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FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

Por:   •  24/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.327 Palavras (14 Páginas)  •  381 Visualizações

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UNIVALI – UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – Balneário Camboriú-SC

FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA

1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO:

   JEFERSON ELEUTÉRIO DA LUZ.

2. OBRA EM FICHAMENTO:

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Capítulo XXVI - Fase probatória. p. 879 à 897.

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

O presente trabalho consiste em aprofundar a leitura e fichar os destaques considerados de maior relevância sobre a temática a ser desenvolvida na produção da monografia, que será apresentada como conclusão do curso de Direito, principalmente sobre os aspectos relacionados ao ônus da prova aplicado no Novo Código de Processo Civil.

4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:

4.1 Distribuição estática do ônus da prova 

4.1.1 “Diante da regra de distribuição estática do onus probandi, traduzida no art. 373 do novo CPC, estabelecem-se as premissas de que (i) as partes, uma vez completada a fase postulatória do procedimento de cognição, sabem que fatos haverão de ser provados, e (ii) o que cada uma delas deverá se encarregar de provar. A regra geral da lei é que, em princípio, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo.

Dentro desse sistema legal, a partilha do ônus de provar é muito simples: (i) ao autor cabe à prova do fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, incumbe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.” [pg.885].

4.2 Distribuição dinâmica do ônus da prova

4.2.1 “Fala-se em distribuição dinâmica do ônus probatório, por meio da qual, no caso concreto, conforme a evolução do processo, seria atribuído pelo juiz o encargo de prova à parte que detivesse conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos discutidos na causa, ou, simplesmente, tivesse maior facilidade na sua demonstração. Com isso, a parte encarregada de esclarecer os fatos controvertidos poderia não ser aquela que, de regra, teria de fazê-lo.” [pg. 886].

4.2.2 “Para alteração do ônus da prova, o juiz pode se valer, objetivamente, das peculiaridades da causa, ou, subjetivamente, do comportamento da parte, que cria obstáculos ao adversário para comprovação dos fatos relevantes à sua defesa (conduta contrária à boa-fé e lealdade processuais).

Na primeira hipótese, duas situações podem recomendar a atribuição do ônus da prova de modo diverso do legalmente estabelecido de maneira estática:

(a) a parte que ordinariamente tinha o encargo da prova acha-se diante da impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumpri-lo, no caso dos autos;

(b) a parte que ordinariamente não tinha o encargo da prova se acha, no caso dos autos, em condição de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.” [pg.887].

4.2.3 “Não se trata de revogar o sistema do direito positivo, mas de complementá-lo à luz de princípios inspirados no ideal de um processo justo, comprometido, sobretudo com a verdade real e com os deveres de boa-fé e lealdade que transformam os litigantes em cooperadores do juiz no aprimoramento da boa prestação jurisdicional.” [pg. 887].

4.2.4 “Mas, para que essa excepcional posição adotada pelo juiz não se torne arbitrária, é preciso que a decisão alteradora da partilha do art. 373 (dita divisão do ônus estático da prova) seja feita racionalmente: o juiz deverá, ao ordenar a inversão, proferir um julgamento lógico, capaz de revelar e fazer compreender, por meio de adequada fundamentação, como formou de maneira racional sua convicção e quais os elementos que a determinaram.” [pg. 888].

4.2.5 “A correta aplicação da teoria exige a observância dos seguintes requisitos:

(a) A parte que suporta o redirecionamento não fica encarregada de provar o fato constitutivo do direito do adversário; sua missão é a de esclarecer o fato controvertido apontado pelo juiz(...)

 (b) A prova redirecionada deve ser possível. Se nenhum dos contendores tem condição de provar o fato, não se admite que o juiz possa aplicar a teoria da dinamização do onus probandi; para aplicá-la de forma justa e adequada, o novo encarregado terá de ter condições efetivas de esclarecer o ponto controvertido da apuração da verdade real (art. 373, § 2º); se tal não ocorrer, o ônus da prova continuará regido pela regra legal estática, isto é, pelo art. 373, caput;

(c) A redistribuição não pode representar surpresa para a parte, de modo que a deliberação deverá ser tomada pelo juiz, com intimação do novo encarregado do ônus da prova esclarecedora, a tempo de proporcionar-lhe oportunidade de se desincumbir a contento do encargo. (...) segundo os ditames do contraditório e ampla defesa, em constante cooperação entre as partes e o juiz e, também, entre o juiz e as partes, numa completa reciprocidade entre todos os sujeitos do processo;

(d) O NCPC deixa bem claro que “a aplicação da técnica da distribuição dinâmica do ônus da prova não deve ser aplicada, tão somente, na sentença. Cabe ao magistrado, quando da fixação dos pontos controvertidos e da especificação das provas, na audiência preliminar ou na decisão saneadora, deixar claro que a causa não será julgada pela técnica da distribuição estática do ônus da prova (art. 333 do CPC/73) [NCPC, art. 373], esclarecendo o que deve ser provado pela parte onerada pela distribuição dinâmica do ônus probatório. Caso contrário, se utilizada a técnica de distribuição dinâmica como regra de julgamento, ficará comprometida a garantia constitucional do contraditório, retirando da parte o direito à prova contrária. Justamente para evitar a utilização da técnica de distribuição dinâmica como mecanismo de prejulgamento da causa e a fim de evitar decisões surpresas, contrárias à ideia do Estado Democrático de Direito e às garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, é que deve ser oportunizada à parte onerada o direito à prova”;

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