DIREITOS REAIS - BEM INTELECTUAL - FICHA DESTAQUE
Por: ASDFASDF123 • 25/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.115 Palavras (5 Páginas) • 334 Visualizações
FACULDADE DE PATO BRANCO- FADEP
DIREITO
DIREITO CIVIL V - REAIS
PROFESSORA ANELÍCIA VERÔNICA BOMBANA CONSOLI
FICHA DESTAQUES / REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA[1]
1. NOME DA AUTORA DO FICHAMENTO
LUAN MEZZOMO / ROBSON SIQUEIRA
2. OBRA EM FICHAMENTO
CURSO DE DIREITO CIVIL
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO
O presente fichamento bibliográfico tem por objetivo destacar os principais aspectos das seguintes modalidades: Propriedade literária, cientifica e artística,
Natureza jurídica, direitos autorais, direitos do autor, limitação ao direito do autor, desapropriação de obras públicas.
4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1 Há diretrizes doutrinarias que chegam a negar a própria natureza jurídica do direito autoral ante o caráter social das ideias. Dessa ideia participa participam Mazini ao dizer que “o pensamento manifestado pertence a todos: é uma propriedade social. A inspiração da alma humana não pode ser objeto de monopólio” e Deboor ao escrever que “ as obras do espírito não são propriedades dos autores (p.342)
4.1.2 “ Outros asseveram que a obra artística ou científica é mero produto do meio em que surgiu. Essa concepção tem sofrido inúmeras objeções, na arte como literatura, podem existir correntes, movimentos, tendências, orientações característica de uma época, por exemplo, uma plêiade do renascimento ou do romantismo”. (p.344)
4.1.3 “Não seria essa instituição um direito, dizem ainda, Gebre, Colin e Capitant, Medeiros e Albuquerque, mas um simples privilégio ou monopólio de exploração outorgada aos autores para incrementar as artes, as ciências e as letras”. (p.347)
4.1.4 “Quando uma obra feita em regime de co-autores, sob penas de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais publicá-la ou autorizar lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas. Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte no lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra”. (p.350)
4.1.5 “ Silvio Rodrigues esclarece-nos que o direito moral do autor é uma prerrogativa de caráter pessoal, é um direito personalismo seu. Philadelphia Azevedo mostra claramente esses dois aspectos do direito autorais. O direito moral, pessoal ou intelectual inalienável e perpetuo, ao passo que o direito pecuniário, econômico patrimonial e temporário e transmissível (p.351)
4.1.6 “Não pode exercer direitos autorais o titular cuja obra foi retirada de circulação em virtude de sentença judicial, por ser tida como imoral, pornográfica, obscena ou por ter incorrido nas sanções dos arts.61 e 64 da lei de imprensa. O autor é beneficiário direito a proteção legal das suas obras, porém não o exclusivo, pois por sua morte a seus herdeiros transmitem-se todos os seus direitos”.(p.353)
4.1.7“ A lei não proíbe meras transcrições ou citações de obras alheias, uma vez que não afetam economicamente o autor e fazem com que a sua obra seja difundida e valorizada, desde que haja, obviamente, indicação da origem e do nome do autor, devendo ter ainda, a obra que as inclui,, caráter científico, didático ou artístico. Os eventos ocorridos numa cidade podem ser noticiados por vários jornais, sem que nenhum deles possa reclamar exclusividade pelo fato de ter sido o primeiro a divulga-los. Se se utilizar de noticia já veiculada por outro jornal, ao reproduzi-la terá que especificar as fontes de onde ela foi retirada’.(p.355)
4.1.8 “ Podem se reproduzir, também atos públicos e documentos oficiais da união, dos estados, dos municípios e do distrito federal, a fim de facilitar o conhecimento pelo povo. Livre é a publicação de leis, decretos, regulamentos, avisos expedidos pelo poder público, bem como de acórdãos dos tribunais, sentenças dos juízes, de pareceres dos promotores públicos, de atos passados pelos serventuários de justiça, de relatórios dos delegados de policia, de laudos de repartições oficiais, de cotações das bolsas”.(p.356)
4.1.9“Os direitos patrimoniais do autor estão sujeitos, para o seu exercício, a uma limitação do tempo”. Essa temporariedade só atinge o direito autoral, convém repetir, no seu aspecto patrimonial, ou seja, na expressão externa da ideia, quando ela se materializa ou se corporifica, no aspecto pessoal ou intelectual ela é perpétua. (p.359)
4.2 “O direito autoral, apesar de ser personalismo como emanação que é personalidade do autor, pode sob o seu prisma econômico, ser cedido a terceiro, por negocio inter vivos, que a títulos provisório, o que ocorre no contrato para uma ou mais edições; que definitivamente, como no caso do autor vender todos os direitos econômicos de certa obra, a cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.” (p. 361)
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