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Ficha destaque

Por:   •  12/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  739 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

Centro de ciências sociais e jurídicas – CEJURPS        

cURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO camboriú

FICHA DESTAQUE

ALICE ALEXANDRA BRANDÃO NASCIMENTO

GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA

Balneário Camboriú, 15 de abril de 2015.


UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

Centro de ciências sociais e jurídicas – CEJURPS        

cURSO DE DIREITO – BALNEÁRIO camboriú

ficha destaque

Alice alexandra brandão nascimento

giovana beatriz riehs lucaora

Ficha Destaque como requisito à obtenção de nota para compor a M2 à disciplina de Metodologia Científica do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Orientador: Professora Mara Nair Jenichen

Balneário Camboriú, 15 de abril de 2015.


FICHA REGISTRO DE DESTAQUES

1 TÍTULOS:

1.1 Genérico: Revista Jus Navigandi;

1.2 Específico: A Ciência do Direito e o neopositivismo kelseano.

2 OBRA EM FICHAMENTO: ALVES, Fabrício da Mota. A Ciência do Direito e o neopositivismo kelseano. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7n. 571 jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 14 de abril de 2015.

3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:  Compreender a influência do Positivismo de Hans Kelsen e o significado do Direito em seu aspecto tipicamente científico.

4  REGISTRO DE DESTAQUES:

        4.1 Hans Kelsen (BOBBIO, Norberto. 1995. Apud. ALVES, Fabrício da Mota. 2002) “[...] buscou constituir uma Ciência do direito livre de toda ideologia e intervenção de considerações estranhas ao Direito, expondo à ‘pureza jurídica do Direito em seu aspecto tipicamente científico’.”

4.2         Hans Kelsen (BOBBIO, Norberto. 1995. Apud. ALVES, Fabrício da Mota. 2002) “[...] afirmou que a Ciência do direito, enquanto conhecimento do direito positivo, deve eliminar todas as considerações que são essencialmente alheias ao seu objeto, visando sempre a purificação do pensamento jurídico, sem nenhuma pretensão a fundamentações sociológicas, políticas ou filosóficas.”

4.3         Conforme José Cretella Júnior (1995) e Reis Friede (2001) (apud. ALVES Fabrício da Mota. 2002), “[...] a classificação do Direito como Ciência desobedeceria o rigorismo terminológico, segundo qual a Ciência pressupõe a existência de princípios de validez universal; ou ainda, tal classificação restaria equivocada, pois a Ciência do Direito estaria voltada para o campo comportamental, e não para a inteligência.”

4.4 “[...] a expressão mais correta seria ‘Ciência do Direito’, uma vez que o Direito não se limita apenas ao conteúdo jurídico, mas extrapolando estes limites valorativos para compreender fenômenos metajurídicos.” (ALVES, Fabrício da Mota. 2002).

4.5 “A Ciência [...] representa a busca da verdade, indefinida e permanentemente. Seu compromisso é tão-somente explicar os fenômenos naturais e sociais, visando satisfazer a necessidade humana de conhecer e de entender o mundo em que vive.” (ALVES, Fabrício da Mota. 2002).

4.6         “[...] o desenvolvimento científico-jurídico seria melhor amparado pelo modelo triangular do conhecimento: as notórias tríades que compõem o estudo do Direito como Ciência – a trilogia básica do processo (ação – jurisdição – processo), a trilogia da relação processual (juiz – autor – réu), etc. – são a forma mais expressiva que norteiam o pensamento jus-filosófico.” (ALVES, Fabrício da Mota. 2002).

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