FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA
Por: Beatriz- • 13/3/2020 • Trabalho acadêmico • 2.924 Palavras (12 Páginas) • 312 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL (FAMÍLIA)
PROFESSORA CLÁUDIA REGINA ALTHOFF FIGUEIREDO
FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA
1 NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: Daiany da Silva
2 OBRA EM FICHAMENTO: FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Familia. 9ª edição. 2017
3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Estudos sobre Direito do Amante
4 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1 – “[...] o casamento putativo (de putare, crer, pensar, imaginar)’constitui uma criação tendente a regular os efeitos da invalidade quando as núpcias foram contraídas de boa-fé, supondo um ou ambos os contraentes que o vinculo era válido’, como leciona Eduardo A. Zannoni.” (p. 247-248)
4.2 – “Putativo, desse modo, é o casamento inválido (nulo o anulável) que foi contraído de boa-fé (subjetiva), por um ou ambos os consortes, incorrendo em erro (de fato ou de direito), permitindo, bem por isso, o aproveitamento dos efeitos jurídicos decorrentes do matrimônio, que serão emprestados pelo Juiz. É o exemplo [...] da mulher que casou com um homem já casado (somente ela estava de boa-fé e merecerá o reconhecimento da putatividade). ” (p.248)
4.3 – “Como bem observa Camilo de Lélis Colani Barbosa, a putatividade não implica, por evidencia, em prorrogar a validade ou convalidar um casamento inválido, mas, tão somente, em aproveitar a sua eficácia ‘para algumas finalidades específicas e em razão somente do cônjuge que estiver de boa-fé’”. (p. 248)
4.4 – “Para o reconhecimento da putatividade, exige-se: (i) invalidade do casamento; (ii) boa-fé dos nubentes, ou apenas de um deles; (iii) erro desculpável; (iv) declaração judicial. ” (p. 248)
4.5 – “O erro que caracteriza a putatividade pode ser tanto o de fato, quanto o de direito [...]” (p. 248)
4.6 – “A putatividade pode ser declarada na própria sentença que declara nulo o casamento (declaratória de nulidade) ou que o desconstitui (anulatória) se foi alegada pelas partes (autora ou ré) durante o procedimento. Não tendo sido alegada na ação de nulidade ou de anulação, nada obsta que seja reconhecida em ação autônoma declaratória de putatividade, promovida a qualquer tempo pelo interessado, submetida a um procedimento comum ordinário, tendo como objetivo único vê-la reconhecida e emprestados efeitos jurídicos concretos, em face da boa-fé do nubente. ” (p. 249)
4.7 – “Contudo, é mister que os requisitos necessários para o reconhecimento da putatividade (boa-fé e erro) estejam presentes no momento da celebração do casamento” (p. 249)
4.8 – “Os efeitos jurídicos que podem decorrer da putatividade são os mais diversos, devendo ser reconhecidos na decisão judicial. Exemplificativamente, [...] a fixação de alimentos em favor do cônjuge de boa-fé, a presunção de colaboração para a aquisição de bens, dentre outras hipóteses. ” (p. 249)
4.9 – “[...] o legislador insiste me punir o culpado pela anulação do casamento. Afirma, então, o Art. 1.564: ‘Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I – na perda de todos as vantagens havidas do cônjuge inocente; II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial. ” (p. 249)
4.10 – “Não pode ser putativo o casamento inexistente, uma vez que sequer chegou a se formar juridicamente, não sendo possível emprestar efeitos ao que não existe. O casamento inexistente não ingressou no ordenamento jurídico e, bem por isso, nele não pode surtir conseqüências. Exemplificando, não seria possível reconhecer o regime de bens e o parentesco por afinidade para um casamento que não chegou a existir juridicamente. ” (p. 250)
4.11 – “A tese da putatividade, inclusive, parece, aos nossos olhos, também incidir nas uniões estáveis. Em sendo assim, a pessoa que estabelece uma convivência afetiva com uma outra, como se cassados fossem (convivência more uxório), reputando e confiando que se trata de uma família convivencial, merece proteção. Com isso, se a pessoa enganada vem a descobrir, posteriormente, a existência de um impedimento matrimonial a obstar a caracterização da união estável (como, e. g., o fato do suposto companheiro já ser casado), terá o direito de ver reconhecida a sua boa-fé e projetados os efeitos jurídicos da sua união estável (putatividade). Nesse caso, merecerá proteção especial, por simples analogia do aludido Art. 1.561 do Código de 2002 – que autoriza o reconhecimento do casamento putativo. ” (p. 250)
4.12 – “Com efeito, o Texto Magno atribui especial proteção do Estado à família (inclusive aquela não fundada no matrimonio), deixando antever o seu importantíssimo papel na promoção da dignidade da pessoa humana. É que partindo de uma concepção instrumentalista da família, é possível afirmar que a tutela jurídica dedicada a família não se justifica em si mesma. Isto é, não se protege a família por si mesma, mas para que, através dela, sejam tuteladas as pessoas que a compõem. Assim sendo, seja qual for o núcleo familiar, merecerá especial proteção do Estado para que através dele esteja garantida a dignidade dos seus membros. ” (p. 452-453)
4.13 – “[...] toda e qualquer norma infraconstitucional, codificada ou não, deverá garantir a especial proteção aos componentes da união estável, sem discriminações, mas também sem privilégios, sob pena de incompatibilidade com a norma constitucional e consequente invalidade. Isso porque toda e qualquer entidade familiar, seja matrimonializada ou não, merece especial proteção, não se justificando tratamento desigual e discriminatório que, em ultima analise, implicará em negar proteção à pessoa humana – violando a ratio constitucional.” (p. 453)
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