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FICHA RESUMO/ANALÍTICA DE OBRA CIENTÍFICA

Por:   •  21/10/2018  •  Resenha  •  2.660 Palavras (11 Páginas)  •  265 Visualizações

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FICHA RESUMO/ANALÍTICA DE OBRA CIENTÍFICA

NOME: Gabryela Larissa Munari

OBRA: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único. 6 ed. ver. atual. e ampl. Salvador Jus PODVIM, 2018.

ESPECIALIZAÇÃO DO REFERENTE ULTLIZADO: Da obra e fichamento selecionar aquelas passagens que mais se aproximam dos objetivos específicos definidos pelo autor do fichamento no pré projeto de pesquisa.

RESUMO DO LIVRO: A Constituição Federal estabelece todas as normas básicas que orientam uma vida social, mas esquecer as garantias e direitos individuais dos cidadãos. Desse modo, em seu artigo 5º, arrola alguns desses direitos e, no seu inciso XLVI, diz que todos os condenados são conferidos o direito a uma pena individualizada.

A pena, cumprida integralmente em regime fechado, tinha natureza unicamente retributivo. Este tipo de pena era previsto no “Código de Hamurabi”, na “Lei do Talião”, no qual um mal era contestado com outro mal. Dessa forma, a pena aplicada a uma pessoa que cometia o crime de furto era a “decepção” de suas mãos para que o sujeito não cometesse o crime novamente. Tais características como punição mostrou-se inútil e contras os princípios modernos de humanidade, porem esse “Código” foi abortado e censurado há muito tempo.

Conforme o Código penal, em seu artigo 59, junto com a Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º, a pena será determinada após uma avaliação subjetiva do autor do crime e terá efeito a reprovação e prevenção do crime. Assim, como a legislação confirma a ideia da individualização da pena e contraditam e tenham apenas um caráter retributivo.

A Constituição Federal tem como fim maior o bem comum, é o que garante o inciso XLVI do artigo 5º. A dignidade da pessoa humana é um dos direitos fundamentais, não tendo de ser eliminado daquele que comete um crime. A uma expectativa no que se diz uma ressocialização e reintegração do sentenciado o que é tão importante quanto a punição do condenado para a sociedade.

Os crimes elencados no artigo 2º, §1 da Lei dos Crimes Hediondos em sua antiga redação proibia, o regime progressivo da pena privativa de liberdade afligindo a princípio constitucional da individualização da pena. Atualmente com a nova redação conferida a lei dos crimes hediondos pela Lei nº 11.464/07 alterou essa proibição, estabelecendo que “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado” (artigo 2º §1).

Reconhecer a norma da Lei 8.072/90, seria o mesmo que admitir que uma lei ordinária trunfasse às normas da constituição federal, pois a mencionada lei criaria um regime prisional próprio, discrepando com todos os princípios constitucionais.

Existem três espécies de penas 3 espécies de penas, a primeira é a pena privativa de liberdade, a segunda pena é a restritiva de direitos e a terceira forma de pena é multa. Das três espécies de pena a restritiva de direito é a mais rigorosa que também é divindade em três espécies de penas a de reclusão, a de detenção e a prisão simples.

Tudo sobre o cenário brasileiro é muito criticado em relação à pena de reclusão, na questão do espaço dentro das unidades prisionais a quantidade de detentos que irão ocupar a mesma cela, a lei de Execuções Penais ela regulamenta o tamanho da cela a quantidade de sentenciados que irão ocupar o espaço, até mesmo porque esse assunto envolve Direito Humanos. A uma importância em se conceituar também contravenção penal, para que não se confunda com a pena restritiva de direitos. A contravenção penal, é aquela de menor potencial ofensivo.

No Brasil existem três regimes de cumprimento de pena o fechado, o semiaberto e o aberto. Começando pelo regime mais severo, o regime fechado ele é destinado a condenados a penas superiores a 8 anos, o código penal estabelece que quando elas devem ser alocadas em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Este regime de cumprimento de pena possui como característica o controle e a vigilância maior dos reclusos, o condenado poderá trabalhar e estudar dentro do presídio ou até mesmo trabalhar fora, desde que seja em serviços ou obras públicas. Um ponto importante é se frisar é que o detento não é obrigado a trabalhar e nem estudar nos estabelecimentos penais, mas nem por isso ele vai sofrer uma punição por não estar realizando essas atividades a única consequência vai ser que não vai conseguir remir a sua pena através do trabalho e do estudo.

Com relação ao regime semiaberto, ele destinado aos condenados a penas maiores que 4 anos e não superiores a 8, desde que eles não sejam reincidentes. Esse o regime não é tão brando quanto o regime fechado, porque neste regime de cumprimento de pena que ele passa a ter alguns benefícios com o da saída temporária e do trabalho externo, por exemplo, mas esses benefícios são concedidos pelo juiz, para aquele sentenciado que cumpre os requisitos legais para que seja deferido esse benefício, e depois ele pede informações para o diretor do presídio para saber se esse reeducando possui um bom comportamento ou não.

Com relação a saída temporária ele o benefício que permite o detento se ausentar do estabelecimento penal por até 7 dias para visitar sua família, e Após 7 dias ele tem que retornar para o presídio, ele pode usufruir das saídas por até 5 vezes no ano sendo que a cada saída temporária tem que obedecer o lapso temporal de no mínimo 45 dias. No trabalho externo como o próprio nome já diz o detento ele deixa o presídio para trabalhar em uma em um local fora dele, e fica lá até o final do seu expediente retornando ao final do dia ao presídio.

Por fim em relação ao regime aberto ele é destinado a detento que não conte reincidência é que tenham sofrido uma condenação igual ou inferior a 4 anos no regime aberto. O Condenado pode sem vigilância trabalhar e estudar os desempenhar outras atividades fora do estabelecimento, devendo retornar à noite para o que se chama de casa do albergado. Contudo no Brasil a grande maioria dos municípios não possuem casa do albergado para acolher esses recursos, que estão em regime aberto desta forma por conta da ausência de casa do albergado é comum os juízes autorizarem que os detentos cumpram o restante das suas penas em casa, mediante é claro, algumas condições como por exemplo, comparecer aos fóruns para justificar as suas atividades relataram, qual atividade que ele está realizando e até mesmo proibição de se ausentar da sua comarca.

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