Ficha de Leitura da obra Curso de Processo Civil de Fredie Didier Jr
Por: Thays Lucas • 17/10/2017 • Trabalho acadêmico • 3.391 Palavras (14 Páginas) • 447 Visualizações
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UNISINOS – UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS
DISCIPLINA: Teoria Geral do Processo II
PROFESSOR: Gustavo Bohrer Paim
ALUNA: Thays Lucas Ferreira
Tópicos sobre a obra Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier Jr
- Pressupostos processuais são os componentes do processo judicial, que preenchem os requisitos de validade, existência e eficácia da ação, tornando-o um “ato - complexo de formação sucessiva”, segundo o autor.
- Pressuposto é o que antecede o ato jurídico, elemento indispensável para a instauração de uma demanda judicial, é a estrutura do ato .
- O autor faz algumas ressalvas á doutrina majoritária, como por exemplo, cita que os “pressupostos processuais” deveriam ser denominados como pressupostos de existência, ou quanto aos “pressupostos de validade” que no seu entendimento deveriam ser chamados de requisitos de validade.
- Os componentes de um processo judicial são as partes e o juiz (Estado). Autor é quem inaugura a demanda, pratica o ato inicial, e indispensável que o Estado seja representado por um juiz competente. O processo só será eficaz se produzir alguma consequência jurídica.
- Os elementos objetivos de um processo são o fato jurídico (ato inaugural praticado pelo autor) e o objeto, este que deve ser válido e fundamentado pelo autor na petição inicial. Relação jurídica é o efeito do fato jurídico, ele existe ou não existe, ou seja, ele é imprescindível para formulação de uma ação. Apenas os atos podem ser inválidos, quando o processo é dado com inválido trata-se de um vício no fato jurídico, contudo o autor traz em suas definições de mito que nem toda falta de pressuposto é um defeito.
- Pressupostos subjetivos são componentes de existência do processo, são eles as partes e o juiz – este que é a presença do Estado na lide – o órgão a qual a demanda foi direcionada deve ser competente para atendê-la. Esses requisitos exemplificam a necessidade do preenchimento dos panos de validade, existência e eficácia, pois se as partes não tiverem capacidade processual e se o juiz não for competente pode implicar na nulidade da ação.
- Quanto a capacidade de ser parte é necessário que autor e réu tenham personalidade jurídica (sejam pessoas naturais), o nascituro, o condomínio edilício, as sociedades, o espólio, a massa falida, a herança jacente, entre outros são exemplos de pessoas jurídicas que podem compor os polos de uma ação, e esses devem ser presentados por pessoas absolutamente capazes. A capacidade de ser parte está definida no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
- O autor salienta que não há alguém que tenha meia capacidade de ser parte, como por exemplo os menores de 18 anos que devem ser assistidos mesmo tendo plena capacidade cognitiva – este requisito está definido no artigo 76 do CPC.
- Não se exige a capacidade de ser réu, tão pouco sua identificação e definição na petição inicial, pois o processo surge com a demanda (objeto), não com a presença do réu, contudo sua existência é essencial para a eficácia do procedimento.
- É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual, a recíproca não é verdadeira, tal informação consta no artigo 72 do CPC/2015, entretanto o autor não explana o assunto.
- Nos casos da necessidade de presentação, também definidos no artigo 75 do CPC, salvo caso de representação como a assistência, tutela ou curatela, esses possuem definições específicas, no caso de espólio ele só pode ser representado pelo inventariante.
- O curador é nomeado para suprir a parte incapaz, seja ela relativa ou absoluta, trata-se de uma representação temporária, dura o período enquanto a ação transita em julgado, pode ser cessada e não torna o curador parte na ação, trata-se de um representante processual que possui uma função defensiva, não lhe é permitido, por exemplo, a propositura de reconvenção ou formulação de pedido composto.
- No que tange o direito material em relação a cônjuges, o autor dedica várias páginas a esse assunto, pois se trata de um assunto que gera muita polêmica na doutrina, possuem legislação específica definidas nos artigos 73 e 74 do CPC, no que compete as reais ações imobiliárias, assunto que renderá alguns tópicos nesse fechamento, devido a controvérsia entre o autor, a legislação pertinente e a constituição federal.
- A regulamentação brasileira não permite que um dos cônjuges venda um imóvel, mesmo que particular, sem o consentimento prévio do outro cônjuge, percebi durante a leitura que tal ato diverge do disposto na CF/88, quanto a sua definição de direito de propriedade.
- Contudo, protege-se o terceiro, no caso de união estável comprovada e também na registrada os efeitos são os mesmos do casamento civil.
- Somente o cônjuge/companheiro preterido pode pleitear a invalidação do processo, esse não pode ser invalidado ex officio pelo juiz, salvo exceções, conforme disposto no artigo 1648 do CC/2002 e 74 do CPC.
- Ainda nesse assunto o direito processual e o material entram em atrito, pois existe o litisconsórcio passivo necessário, o que torna a decisão de uma das partes dependentes do outro cônjuge (consentimento), procedimento este que não se aplica somente nas vendas de bens imóveis, mas também em situações de dívidas contraídas.
- Determinados atos processuais exigem das partes (autor e réu) capacidade técnica, como se fosse uma bifurcação do conceito de capacidade – técnica e processual – de pedir e responder.
- Na Lei Maria da Penha a vítima pode formular o pedido de “medida protetiva de urgência”, sem a necessidade de um advogado ou um defensor público.
- A falta de capacidade postulatória é caso de nulidade do ato e pode implicar em sua extinção. No caso de demanda sem procuração, o advogado terá até 15 dias para anexá-la à demanda, ou este pode optar, se conveniente para os interessados, apenas como voluntário técnico.
- Advogados públicos estão dispensados da procuração, instrumento de representação judicial voluntário, podendo ser público ou particular. Caso seja manifestado durante uma audiência, deverá constar em ata. Particular não exige autenticação.
- Os poderes deverão estar expressos no documento, pois a procuração tem validade até o final da ação, incluindo a sentença, salvo disposto em contrato.
- O juiz jamais poderá ser parcial, caso isso ocorra, a demanda poderá ser invalidada, trata-se de um vício que gera a extinção da ação.
- Quanto a competência do órgão jurisdicional, o autor não tece comentários que expliquem esse assunto, mas o meu entendimento sobre essa pauta é que, ela se trata do direcionamento das demandas aos seus juízes responsáveis, ou seja, uma pessoa instaura uma ação contra uma empresa X, alegando que essa não lhe pagou os honorários, por exemplo, essa ação deverá ser encaminhada para uma Vara de Trabalho, órgão que terá um juiz(a) plenamente capaz de tratar a demanda.
- Quanto ao formalismo do processo, isso se refere ao percurso da ação, sua estrutura e desfecho, não necessariamente as solenidades processuais.
- Requisitos processuais positivos são o interesse de agir – vontade – das partes. Já os negativos são as definições do que não deve ser feito para o bom andamento do processo, como os vícios e defeitos, que podem implicar na anulação, nulidade, ineficácia ou até extinção da demanda. Entre esses cabe salientar que a capacidade e competência das partes e do Estado são fundamentais para a legitimação.
- A legitimação pode ser ordinária ou extraordinária, baseada no objeto litigioso do feito, quado as partes e as demandas – materiais e processuais – coincidem. Extraordinária é quando a representatividade de um dos envolvidos por outrem, sendo que os efeitos atingem quem está sendo representado, o que pode ser realizado com a participação efetiva da parte representada.
Diante do que foi lido, percebi que o autor é superficial diante de alguns aspectos, e se aprofunda em outros assuntos, trazendo-os diversas vezes ao longo do texto, como por exemplo, a questão dos cônjuges. Por se tratar de um manual o texto é bem didático e pode ser lido até mesmo por leigos, o que não isenta de ser redundante.
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