FICHAMENTO CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - ART. 320 CÓDIGO PENAL
Por: Alan Donato • 30/8/2020 • Resenha • 402 Palavras (2 Páginas) • 191 Visualizações
FACULDADE DOCTUM DE VITÓRIA
REDE DE ENSINO DOCTUM
CURSO DE DIREITO
ALAN DA SILVA DONATO
6º PERIODO DIREITO/NOTURNO
MAT.: 170600377
prazo de envio até 23/06 ao meio dia
fabianomarques@hotmail.com
FICHAMENTO DE CRIMES 320, 321, 323, 324 E 325
CONDESCEDÊNCIA CRIMINOSA - ART. 320 CÓDIGO PENAL
SUJEITO ATIVO: Funcionário público
SUJEITO PASSIVO: O Estado
OBJETO JURIDICO: Administração Pública
ELEMENTO SUBJETIVO: Indulgência, benevolência ou tolerância; ainda no Direito Penal Militar,há a negligência.
FORMAS: Simples, Caput
CONDUTA: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
CONSUMAÇÃO: Com a omissão
TENTATIVA: Inadmissível porque o delito é omissivo próprio.
AÇÃO PENAL: pública incondicionada
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – ART. 321 CÓDIGO PENAL
SUJEITO ATIVO: Funcionário público
SUJEITO PASSIVO: O Estado
OBJETO JURIDICO: Administração Pública
ELEMENTO SUBJETO É o dolo, representado pela vontade consciente de patrocinar interesse privado perante a Administração Pública.
FORMAS: Simples, Caput
CONDUTA: A conduta prevista no tipo penal é a de patrocinar interesse privado perante a administração pública
CONSUMAÇÃO: Ocorre com o patrocínio, o que independe de resultado, ou seja, ocorre com o favorecimento.
TENTATIVA: É admissível, embora de difícil ocorrência.
AÇÃO PENAL: pública incondicionada
ABANDONO DE FUNÇÃO – ART. 323 CÓDIGO PENAL
SUJEITO ATIVO: Funcionário público, desde que investido em cargo público, que abandona as suas funções.
SUJEITO PASSIVO: O Estado
OBJETO JURIDICO: Administração Pública
ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo, devendo o agente ter consciência que não pode deixar o cargo e vontade de abandonar.
FORMAS: Simples, Caput; Qualificado no § 1° e 2°
CONDUTA: de Abandono (deixar, renunciar, desistir).
CONSUMAÇÃO: Ocorre com o abandono do cargo público, por tempo juridicamente relevante.
TENTATIVA: Inadmissível, e apenas por esse motivo, é considerado crime omissivo próprio.
AÇÃO PENAL: pública incondicionada
EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO – ART. 324 CÓDIGO PENAL
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