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FICHAMENTO POR CITAÇÃO INDIRETA DO ARTIGO “O DIREITO DE PROPRIEDADE NO MARCO DO CONSTITUCIONALISMO GARANTISTA”

Por:   •  29/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  246 Visualizações

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          FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE

LUANA OLIVEIRA DE JESUS

FICHAMENTO POR CITAÇÃO INDIRETA DO ARTIGO “O DIREITO DE PROPRIEDADE NO MARCO DO CONSTITUCIONALISMO GARANTISTA”

Vitória da Conquista – BA

2020

LUANA OLIVEIRA DE JESUS

FICHAMENTO POR CITAÇÃO INDIRETA DO ARTIGO “O DIREITO DE PROPRIEDADE NO MARCO DO CONSTITUCIONALISMO GARANTISTA”

Trabalho de Direito Agrário e Urbanístico apresentado como requisito parcial de avaliação da Iª unidade ao Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste de Vitória da Conquista – BA.

Vitória da Conquista - BA

2020

CADEMARTORI, Sérgio Urquhart de; BORBA, Isabela Souza de. O direito de propriedade no marco do constitucionalismo garantista. R. Fac. Dir., Fortaleza, v.35, n.2, p. 233-260, jul./dez. 2014.

Esse artigo tem como finalidade analisar o instituto propriedade, visto que ele é assegurado como direito fundamental a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Além disso, esse tema teve novos contornos após oposições às cartas próprias que eram erigidas no séc. XIX e o constitucionalismo após a segunda guerra mundial trouxe um novo sentido a esse instituto, inclusive garantindo como direito fundamental.

Luigi Ferrajoli que é o protagonista deste artigo, em sua Teoria Garantista, questiona se a propriedade deve ser instituída nos direitos fundamentais ou se deve ser inserido em outra categoria.

Por isso, fez-se necessário uma análise histórica da propriedade, partindo da Grécia e Roma da antiguidade em direção ao feudalismo da Idade Média, liberalismo da modernidade e estado contemporâneo.

Essa discussão pode contribuir com a Teoria do Direito atual e responder alguns questionamentos atuais que vem tomando novos entornos.

Segundo Norberto Bobbio em sua obra Dicionário de Política, propriedade significa “o que pertence à alguém de modo exclusivo”, ou seja, que pode dispor de modo pleno.

A ideia que temos hoje de propriedade é diferente das primeiras sociedades.

O fundamento de propriedade nessa época não era legal, mas já havia sido delineado nos Códigos de Hamurabi, Manu e mesmo no Decálogo. Nos dois primeiros, condenava o roubo para proteger a propriedade; e no terceiro, o oitavo mandamento previa que a ofensa à propriedade era violação à lei moral.

Segundo Fustel de Coulanges, a origem da propriedade remonta na crença politeísta de Roma e Grécia antigas, que a propriedade era uma instituição vinculada à família e principalmente a religião.

Visto que, cada família tinha domínio sobre o lar e seus antepassados, que eram considerados deuses. Eles acreditavam que havia um vínculo material entre os deuses e o solo, pois ali estabeleciam moradia e não podiam mudar. Logo, esse vínculo de propriedade e família se deveu ao fato de que não podiam mudar e deveriam zelar e cultuar os deuses domésticos, fircando morada permanente naquele lugar.

Sendo assim, a ideia de demarcação geográfica da propriedade surgiu daí, os deuses de cada família deveriam estar situados em localidades separadas, logo as propriedade se tornaram privadas e invioláveis.

Como a propriedade pertencia a determinada família, dá-se a entender que também seriam inalienáveis. Porém, com a Lei das Doze Tábuas passou-se a permitir a alienação, no entanto, eram aplicadas penas severas e perda da cidadania para quem se desfizesse de seu lar, permanecendo dessa forma ainda a o traço religioso da propriedade.

Além disso, não era permitida a expropriação por dívida, logo o devedor não poderia pagar com a propriedade mas sim com o próprio corpo, tornando-se escravo.

Em parte da Antiguidade a propriedade se baseava em fundamentos religiosos, mas foi a dogmática civilista dos romanos que surgiu outras possibilidades.

Os romanos dividiam os objetos passíveis de propriedade em res mancipi, como a terra e os instrumentos destinados à produção agrícola e poderia transferir mediante ato soleno; e res nec mancipi poderia transferir animais, dinheiro e coisas móveis por simples tradição.

A expansão do Império Romano enfraqueceu a economia familiar e agrária e trouxe a concepção de cunho individualista da propriedade. Como houve mudança da estrutura social, foi instituído pela Lei das Doze Tábuas a classificação, que perdura até hoje, entre coisas móveis, imóveis e semoventes.

Após o período imperial, os romanos movidos pelo desejo de acumular riquezas, começou a considerar o direito de propriedade como um direito absoluto, sendo este privilégio apenas de algumas classes sociais.

Além de absoluto o direito à propriedade, ainda era considerado exclusivo e perpétuo. Absoluto porque podia usar e dispor como melhor lhe aprouvesse. Exclusivo porque tinha cunho erga omnes. E perpétuo porque tinha duração ilimitada, até que sobreviesse causa legal extintiva.

Essa concepção de propriedade individualista perdurou em toda a baixa Idade Média, até a estrutura econômica ser modificada pelo feudalismo.

O vínculo entre os senhores feudais e seus vassalos é onde inicia a noção de domínio direto (senhor) e domínio útil (vassalo), excluindo dessa forma o caráter individualista da propriedade, à medida que os senhores concediam aos vassalos parte das terras para produzir o necessário para sua subsistência, e o que fosse excedente seria do senhor, dessa forma auferia lucro.

        A doutrina filosófica cristã de Santo Tomás de Aquino também contribuiu para abandonar o caráter absoluto, uma vez que para ele a propriedade era um direito natural cujo titular seria Deus e o único domínio absoluto também só pertenceria a Deus, logo, o excedente de produção deveria ser destinado aos pobres.

        Sendo assim, a propriedade tomou novos traços, dando origem a posse, visto que a propriedade era do senhor, mas quem a possuía eram os seus camponeses.

        O modelo feudal foi aos poucos abandonado e cedeu lugar ao novo modelo econômico que simpatizava com o pensamento liberal do estado moderno, qual seja, o capitalismo. Dessa forma, a propriedade individualista foi repristinada, também devido a atividade comercial e a consequente especulação da propriedade.

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