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O DIREITO PROPRIEDADES

Por:   •  19/10/2015  •  Dissertação  •  5.333 Palavras (22 Páginas)  •  462 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS.

AUTOS N.º  0194.15.004042-7

ANDERSON VANDER LOPES, brasileiro, solteiro, corretor, residente nesta cidade, na Rua Antônio Santiago, n.º 173, Apt. 302 Olaria, Coronel Fabriciano-MG; nos autos da AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO movida por ELAINE APARECIDA, por seus procuradores infra-assinados, vem, mui respeitosamente à presença de V.Ex.a., CONTESTAR pelos seguintes fatos e fundamentos:

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do Advogado Hugo Rodrigues Mares, OAB/MG 99.012, sob pena de nulidade e restituição dos referidos prazos processuais

        

DOS FATOS

A autora busca através da presente ação de despejo para uso próprio a desocupação do imóvel para uso próprio, com a consequente imissão na posse e desocupação do referido imóvel.

 Alega ser proprietária do Imóvel situado na Rua Antônio Santiago, nº173,Apt 302,Bairro Olaria na Cidade de Coronel Fabriciano e que possui um contrato de Locação com o Sr: Anderson Vander Lopes.

Porém omite que viveu por muitos anos em União Estável com o Senhor Adécio Fauro de Assis hoje falecido e que o prédio construído no referido Imóvel foi edificado na constância da sociedade conjugal.

Deve-se considerar que conforme documentos em anexo (contas de água, luz, recibos d Aluguel) comprova-se que o seu companheiro era considerado o administrador dos bens do casal já que residia na Cidade de Coronel Fabriciano e a Sra. Elaine Aparecida reside no Exterior.

Contudo razão não assiste ao despejo para uso próprio ajuizado, pois omite os fatos da existência da união estável em seu benefício e tenta se favorecer da própria torpeza, como será demonstrado pelo que se passa a discorrer.

DA ALEGAÇÃO DE CONTRATO D ALUGUEL EM VIGENCIA. VERDADE REAL DOS FATOS. INEXISTENCIA.ALIENAÇÃO SEM ANUENCIA DO COMPANHEIRO É VALIDA SE NÃO HÁ PUBLICIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL-TERCEIRO DE BOA FÉ.

Ocorre que o Senhor Adécio em vida era o Administrador dos Bens Comuns do Casal conforme podemos comprovar através do contrato de Locação (em anexo) celebrado por um período de 06(Seis) meses, bem como os comprovantes de contas de Agua e Luz do Imóvel que estão em seu nome.

Após esse período de locação foi realizada a compra e venda do Imóvel realizado Através de instrumento particular de compra e venda registrado em cartório entre o Locador e Locatário em que se declara legitimo proprietário do Imóvel situado na Rua Antônio Santiago, n° 173, Apt. 302, Coronel Fabriciano/Minas Gerais.

Ficou acordado que o valor do Imóvel para a venda seria de 127.500,00(Cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), que foi pago da seguinte forma:

-O valor de 72.500,00(setenta e dois mil e quinhentos reais), a título de sinal e princípio de pagamento a vista (recibo em anexo).

-O valor de R$31.600,00(Trinta e um mil e seiscentos reais), no dia 29/08/2014, contra a apresentação dos documentos e certidões pessoais e do imóvel, adiante relacionados. (Recibo em anexo)

E o saldo restante no valor de R$23.400,00(Vinte e três mil e quatrocentos reais) entre os dias 10/10/2014 até 10/10/2017, sendo então 36 mensalidades de R$650,00(seiscentos e cinquenta reais) podendo ser corrigida de acordo com o INCC.

Ocorre que após a celebração do contrato de compra e venda em anexo ocorreu o óbito do Senhor Adécio Fauro de Assis.

Após tal fato e que o contestante teve a ciência que o falecido vivia em união estável com a Srª Eliane Aparecida e que a mesma residia na cidade de Everest Massachustes-USA.

Deve-se resguardar os direitos do Terceiro Adquirente de Boa Fé já que

Em recente jurisprudência, o STJ - sobretudo no âmbito da terceira turma - tem entendido possível a alienação de bem imóvel na constância da união estável, sem o consentimento do companheiro, quando há ausência de registro no álbum imobiliário em que inscrito o bem alienado sobre a copropriedade ou a existência da união, concluindo que há de existir a segurança jurídica ao adquirente de boa fé.

Sabe-se que à união estável estende-se as normas aplicáveis ao casamento em regime de comunhão parcial de bens, em assim sendo, haveria necessidade de autorização expressa e formal de ambos os companheiros para que a alienação venha a ser realizada e produza todos os seus efeitos.

Todavia, por outra vértice, há de ser discutido os efeitos da aquisição de um imóvel por um terceiro de boa fé, e a este também aplicar o manto da segurança jurídica.

Desta forma, até onde poderia ir a possibilidade de se alienar um bem sem a outorga uxória e preservar os seus efeitos?

À luz do entendimento do Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, a manutenção dos efeitos da alienação dependerá da publicidade que foi conferida à união estável mediante anterior averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no ofício do registro de imóveis em que cadastrado os bens comuns, ou ainda pela demonstração de má fé do adquirente.

Taxando o que entende ser de “união estável pública”, a contrário senso, o ministro entendeu não serem suficientes os filhos tidos em comum ou a afeição pública, por exemplo.

 

Ao todo exposto, o entendimento da instância Superior, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5o a Lei 9.278/96, Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. 4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente. 5. Hipótese dos autos em que não há qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo à existência de união estável, devendo-se preservar os interesses do adquirente de boa-fé, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ – Resp 1.424.275 MT – 3a T. – j. 04.12.2014 – v. U. – rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Dje 16.12.2015 – Área do Direito: Imobiliário e Registral; Família e Sucessões. 2 Art. 1725 do Código de Processo Civil)

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