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FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS QUANDO O DANO É NACIONAL

Por:   •  26/10/2017  •  Artigo  •  5.738 Palavras (23 Páginas)  •  218 Visualizações

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FIXAÇÃO DE COMPETENCIA NAS AÇÕES COLETIVAS QUANDO O DANO É NACIONAL[pic 1]

Anidelci Soares Marques([1])

RESUMO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz a proteção ao consumidores por terem-no como hipossuficiente na sua condição. Tais proteção estão encartadas por todo o Código, mas especificadamente no art. 6º que assegura o direito do consumidor a buscar a efetivação de seus direitos junto ao Judiciário. Tal dispositivo dispõe que estes direitos podem ser buscados tanto individualmente, como de forma coletiva, visando assim a completa proteção, uma vez que existem direitos que ao serem subjugados ferem os direitos de toda uma sociedade, merecendo uma atenção especial do Estado, como forma de garantir a todos a proteção necessária. O direito coletivo é reafirmado no Capítulo II, (art. 91 e seguintes que trata das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. O presente artigo traz apontamentos sobre a fixação de competência nas ações coletivas quando o dano é nacional, levando como questões principais aquelas discutidas no ramo do direito do consumidor, mas serão também apresentadas algumas questões do direito coletivo em outras áreas do direito, tais como direito tributário e eleitoral. Busca-se discutir detalhes que ao final fazem toda a diferença no momento de determinar a competência.

Palavras-chave: Competência. Ações Coletivas. Dano Nacional. Direito do Consumidor.

INTRODUÇÃO

A competência é o fator que determina os caminhos da ação, e por assim ser capacita o Juízo a processar e julgar os conflitos. No caso concreto busca-se discutir as questões que envolvem a competência nas ações coletivas quando se tratar de dano coletivo nacional, tomando por base os danos delimitados no direito do consumidor.

Certo é que a reparação do dano material e moral encontra amparo na doutrina nacional, nas diversas áreas jurisdicionais, visando traçar parâmetros, criar métodos, apontar direitos e deveres, que uma vez descumpridos cabe um ressarcimento.

O presente artigo visa demonstrar os caminhos analisados para chegar ao ponto de fixação da competência nestes casos, em que a sociedade sofre danos que alcançam a toda coletividade de âmbito nacional e assim a competência se fixa na justiça federal, como se verá no texto a seguir.

Para a melhor discussão sobre o tema busca-se amparo na doutrina e jurisprudência nacional, fazendo, portanto, um estudo bibliográfico.

O objetivo é de conhecer melhor alguns apontamentos que por vezes não ficam bem esclarecidos durante o estudo acadêmico, e assim oportunizar expandir os conhecimentos doutrinários já adquiridos.

  1. O DANO

Quando busca se falar de dano, não se pode esquecer que é um fato do qual somente se comprova através de uma responsabilidade não cumprida, ou seja, o procedimento de uma conduta é contrária ao que a lei determina. Uma vez verificado o descumprimento desta obrigação, nasce para a parte o direito de ação, de reparação, de exigir o cumprimento, assim como o direito à reparação dos danos sofridos, uma vez a parte ter sofrido prejuízo.

O dano é o carro chefe que move a mola da responsabilidade civil, tanto o é dessa forma que o dano moral sempre foi instituto defendido pelo direito civil, nesse pensamento discorre Américo Luiz Martins da Silva:

A responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo experimentado pela vítima. Portanto dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil. (...) Para caracterizar o dano é preciso que apresente como: ato ilícito; lesão a um direito personalíssimo; lesão a um direito real; e/ou, a violação a um preceito legal de tutela de certos interesses (injúria), a todo e qualquer direito não derivado de preexistente vínculo jurídico (SILVA, 2002, p. 25).

Assim sendo, pode-se dizer que o responsabilidade civil sempre este como uma sombra protetiva do dano moral, tendo em vista que este encarta-se como a obrigação de restituição ao ato lesivo cometido. A responsabilidade passa a ser o “resultado da ação pelo qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação” (NUNES, 2007, p. 27).

Cabe apenas sinalizar que esta proteção nem sempre foi pacífica, e mesmo discutida em diversas legislações e jurisprudências, antes do advento da CF/88 o dano, tal como hoje, não era propriamente observado, o que somente se tornou como um dever de reparação a partir do novel instrumento, que abriu portas a novas disposições legais, levando a observar o dano como um descumprimento de normas, tendo sido tratado como norma legal no art. 5º, incisos V e X da CF/88.

À guisa da apresentação destas legislações tem-se que observar como umas das pioneiras a Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a Lei n 5.250/67 (Lei de Imprensa), que foram as grandes propulsoras para a efetivação da reparabilidade de danos, em especial falando do dano moral, já que o material sempre teve amparo legal.

Mas, como já apontado, a CF/88 foi o grande instrumento de proteção, trazendo o dever da observação deste dispositivo legal, a ser observado nos aspectos individuais, coletivo, da pessoa física e também jurídica. Observando-se assim o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio primordialmente defendido pela Carta Magna Brasileira.

  1. Dano Moral Coletivo

Como visto acima, o dano é uma questão já pacificada quanto ao dever de reparação. Cabe aqui apontar a conceituação do dano moral no âmbito coletivo. O ilustre doutrinador Bittar Filho (1994, p. 44) entende que o dano moral coletivo é aquele em que “a injusta lesão se instaura nos valores coletivos, [...] agressão à cultura, à saúde, à educação, que atinge aspectos imateriais”.

A exemplo destes danos podem ser citados os casos de contaminação de rios e lagos, que serviriam a uma comunidade, uma propaganda de loja de eletroeletrônicos que veicula propaganda enganosa e alcança a todo o País, os anúncios eleitorais  que também alcançam a toda a sociedade brasileira e leva mensagens que fere o direito de imagem de determinado grupo de pessoas, profissão, raça, religião, etc. Caso bastante debatido e bem atual são as ações contra as empresas de cigarro, que vêm ganhando corpo em todo mundo, que apesar de serem ações individuais, servem de proteção coletiva.

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