FONTES E PRINCIPIOS DO DIREITO ELEITORAL
Por: Serginho Costa • 20/9/2015 • Seminário • 5.573 Palavras (23 Páginas) • 542 Visualizações
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FONTES DO DIREITO ELEITORAL
DIREITAS
- Constituição Federal (art. 14 da CF – trata-se de direito individual fundamental, não podendo ser segregado, nem por Emenda Constitucional - artigo 60, §4º, CF, adento do artigo 1º, II - a cidadania; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição).
- Ainda em relação a competência o artigo 22, I, da CF – competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral, mas poderá lei complementar federal autorizar que os estados-membros legislem sobre questões especificas (art. 22, paragrafo único, CF)
- Código Eleitoral (Lei nº 4737/65)
- Legislações especiais sobre eleitoral (Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei nº 9096/95; Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar nº 65/90) e a Lei das Eleições – Lei nº 9504/97 ;
- LC nº 135/2010 (Lei do Ficha Limpa);
- FONTES INDIRETAS.
- Resoluções o TSE (artigo 23, IX da CF), permite ao Tribunal Superior alinhar suas decisões com os anseios de determinada eleição.
PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO ELEITORAL.
- Em virtude da hialina omissão do Congresso Nacional em disciplinar a fidelidade partidária, engajou a atuação dos Tribunais, apenas explicitou por via da interpretação sistemática, algo que já fazia parte do âmago constitucional que ninguém pode se eleger sem filiação partidária (Informativo 482, do STF – período entre 1º- 5º de outubro de 2007).
- Outro precedente pode ser lembrado, no Recurso Especial Eleitoral nº 24.564, de 1º de outubro de 2004, candidata ao cargo de prefeito, relação estável homossexual com a prefeita do município. Inelegibilidade com arrimo no artigo 14, §7º da CF;
- Gilmar Mendes e Jorge Miranda defendem que sim, nas modalidades secundum legis e praeter legis, logicamente estão descartadas as práticas contra legem, porque incompatível com a “primazia da normatividade constitucional”, por ferir a supremacia Constitucional;
- ELEIÇÕES SEMI-DIRETAS.
- Plebiscito (art. 2º, § 1º, Lei n. 9709/98): consulta prévia feita ao cidadão para decidir objetivamente (sim ou não) sobre determinado assunto político ou institucional. A história do Brasil registra dois plebiscitos: A primeira foi em 1993 que demandava escolher a forma de governo entre a monarquia ou república (a forma republicana venceu com 43.881.747 votos, correspondendo a 66.20%) e o sistema de governo entre parlamentarismo ou presidencialismo (o presidencialismo venceu com 36.685.630 votos, correspondendo a 55.58%). O outro plebiscito foi realizado no Estado do Pará tratam da possibilidade de desmembramento dessa unidade federativa e da criação de mais dois estados nessa região – Carajás e Tapajós –, nos termos dos decretos legislativos nº 136/2011 e nº 137/2011, cujo resultado foi prevaleceu o “NÃO” (2.363.561 - 66,60%) pelo não desmembramento do Estado.
- Referendo: (art. 2º, § 2º, Lei n. 9709/98): consulta posterior, onde o cidadão é consultado para que se ratifique ou rejeite objetivamente (sim ou não) determinado ato administrativo ou normativo já editado. O Brasil registra dois referendos: o primeiro em 06 de janeiro de 1963 que definiria os rumos políticos da nossa história. A consulta foi sobre a continuação ou não do parlamentarismo no país. O povo rejeitou esse sistema de governo e optou pelo presidencialismo (venceu com 9.457.448 votos, correspondendo a 76,98%). Já o segundo se deu no dia 23 de outubro de 2005, o povo brasileiro foi consultado sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munições no país. A alteração no art. 35 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tornava proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º do estatuto. Como o novo texto causaria impacto sobre a indústria de armas do país e sobre a sociedade brasileira, o povo deveria concordar ou não com ele. Os brasileiros rejeitaram a alteração na lei tendo 59.109.265 votos correspondendo a 63,94 %;
- Iniciativa popular: Direito dado a um grupo de cidadãos para apresentar projetos de lei diretamente ao Poder Legislativo. Trata-se de um procedimento complexo centrado no art. 61, § 2º, CF, uma vez que necessita da apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por mínimo de 1% do eleitorado nacional, ou seja, distribuído pelo menos 05 Estados, com não menos de 3 décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), e a ABRACCI (A Articulação Brasileira contra a Corrupção e a Impunidade) e cidadãos de todo o país acompanharam a votação do projeto de lei na Câmara dos Deputados e no Senado e, no dia 4 de junho de 2010, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Complementar nº. 135/2010, que prevê a lei da Ficha Limpa.
PRINCÍPIOS REGENTES.
- PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTIDÁRIA
- Democracia Representativa. É impossível que os cidadãos exerçam diretamente a democracia. Imagine-se num Estado em que bilhões de pessoas tenham que se reunir para produção legislativa, por exemplo. Por isso, a representação ocorre por meio dos partidos políticos. (artigo 14, § 3º, V da CF), que erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade.
- Assim, os partidos políticos detêm o monopólio das candidaturas, de sorte que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se, ao menos 01 anos antes da eleição para poder concorrer ao cargo eletivo.
- Inexistem no Brasil as candidaturas avulsas.
PRINCIPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL. (CF, art. 16 e da Lei nº 9.504/97, art. 1º),
- Preconizando que toda lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano (eleitoral) da data da sua vigência (norma de eficácia contida - vigência imediata, mas eficácia contida ou pro futuro).
- Calha anotar que o TSE possui poder normativo, regulamentando as eleições também por meio de resoluções, que não estão sujeitas ao princípio da anualidade, ou também conhecido como antinomia eleitoral.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, ajuizado na Corte pelo candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC). Contudo, em razão da aposentadoria do Ministro Eros Grau, o Supremo contava naquela ocasião, com um ministro a menos e o julgamento, que se estendeu por dois dias, empatou em 5 votos a 5.
- O ministro Luiz Fux, que assumiu o cargo em março de 2011, ficou responsável por dar o voto crucial. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633.703, proposto por Leonídio Bouças, que teve negado por improbidade administrativa, o registro de sua candidatura para deputado estadual de Minas Gerais.
- O Ministro Mendes (2011, p. 40), relator do processo defendeu: “O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o poder legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. Se hoje admitirmos que a uma nova lei pode ser publicada dentro do prazo de um ano que antecede a eleição para aumentar os prazos de inelegibilidade e atingir candidaturas em curso, amanhã teremos que também admitir que essa mesma lei possa ser novamente alterada para modificar os mesmos prazos de inelegibilidade com efeitos retroativos. E assim a cada pleito eleitoral os requisitos de elegibilidade ficariam a mercê das vontades políticas majoritárias”. Seguindo o relator, o ministro Fux (2011, p. 38) corroborou: “A criação de novas inelegibilidades erigidas por uma lei complementar Lei da Ficha Limpa no ano da eleição efetivamente cria regra nova inerente ao processo eleitoral, o que não só é vedado pela Constituição Federal, como pela doutrina e pela jurisprudência da Casa. Houve uma intervenção no pleito eleitoral com a criação de novas causas de inelegibilidades. O que é alteração no processo eleitoral no mesmo ano da eleição? Se a lei produziu efeitos no mesmo ano desconsiderou o comando da Constituição Federal, violou a Constituição Federal”.
b) Princípio da Estrita Legalidade Eleitoral: no Direito Eleitoral brasileiro, onde não se estiver restringido direitos políticos, não cabe ao intérprete da lei fazê-lo. Pode ser chamado de in dubio pro candidato ou in dubio pro eleitor. Também chamado de vedação da restrição de direitos políticos, ou princípio da atipicidade eleitoral, prega, então, que havendo dúvida, o juiz ou Tribunal deverá sempre priorizar a não restrição de direitos políticos.
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