PRINCIPIOS DE DIREITO ELEITORAL
Por: m1953 • 13/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.979 Palavras (8 Páginas) • 458 Visualizações
PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
Trabalho apresentado como exigência parcial da disciplina Direito Eleitoral, ministrada pela professora Tatiana Aparecida de Carvalho Roberto Sousa, no curso de Direito.
PONTE NOVA/ MG
2016
Os princípios expressam uma grande dimensão do sistema jurídico e desempenham um papel fundamental em nosso ordenamento jurídico, exercendo forte influência no direito positivado, uma vez que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, direcionando a sociedade.
Conquanto tenham caráter normativo, obrigatório, os princípios apresentam uma especificação tal que lhes possibilite moldar os casos concretos. Ademais, deles poderão ser extraídos direitos e deveres no que se refere ao âmbito jurídico.
Gomes (2010, p.25), ao escrever sobre os princípios de direito eleitoral, assim aduziu:
A palavra princípio não é unívoca, tendo acumulado diversos sentidos ao longo da história. Em geral, refere-se à causa primeira, à razão, à essência ou ao motivo substancial de um fenômeno; significa, ainda, os axiomas, os cânones, as regras inspiradoras ou reitoras que presidem e alicerçam um dado conhecimento.
Aos poucos os princípios foram introduzidos em nosso ordenamento jurídico, resolvendo os problemas das lacunas, limitando algumas normas e direcionando a aplicação do direito. Alguns princípios são expressamente inseridos em uma norma, outros se apresentam implicitamente.
No Direito Eleitoral, assim como nos demais ramos do direito, o estudo dos princípios é de fundamental importância, pois como a legislação eleitoral é fraca, são eles que preenchem as lacunas ou omissões legais.
I - PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
Considerado um dos princípios de maior importância para o Direito Eleitoral, o princípio da anualidade tem por intuito trazer segurança jurídica para o processo eleitoral e está prescrito no artigo 16 da Constituição Federal de 1988.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano de sua vigência.
Atendendo ao dispositivo legal aduzido, as leis que forem criadas com intuito de fazer alterações no processo eleitoral vigorarão no momento de sua publicação, entretanto, só terão eficácia um ano e um dia após a data em que entrou em vigor, tendo validade a partir deste momento.
Vale ressaltar que o artigo 16 da CF/88 foi considerada cláusula pétrea pelo STF, na ADI 3685, não podendo esta sofrer alterações nem mesmo por emenda constitucional.
II - PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ENTRE AS CANDIDATURAS
O princípio do equilíbrio entre as candidaturas visa proporcionar isonomia entre os candidatos ao impor limites na execução da campanha eleitoral. Por influência deste princípio mudanças significativas foram feitas no que diz respeito às propagandas eleitorais, aos candidatos que exercem cargos públicos, nos meios de financiamento das campanhas, entre outros.
O artigo 23 da Lei nº 9.504/97 é exemplo de norma criada por influência com base no princípio do equilíbrio entre as candidaturas.
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1° As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
(...)
Assim, pretende-se obter eleições livres de influências externas para que os candidatos possam disputá-las com maior paridade.
III - PRINCÍPIO DA CELERIDADE
Com curto prazo para execução de todo um processo eleitoral, o princípio da celeridade também é muito importante para o Direito Eleitoral, pela necessidade de se resolver os litígios com maior rapidez.
Este princípio tem por intuito trazer mais agilidade para o desenvolvimento do processo eleitoral, bem como promover a redução de gastos.
Temos como exemplo de medidas adotadas com base no princípio da celeridade a aplicação de prazos mais curtos para impetração de recursos (3 dias, em regra, podendo ser até em 24 horas), sendo os mesmos aceitos somente com efeito devolutivo.
IV - PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA
O princípio da preclusão instantânea está diretamente relacionado com o princípio da celeridade, tendo a intenção fazer a justiça eleitoral mais célere do que a justiça comum.
Este princípio encontra-se expresso nos artigos 171 e 259 do Código Eleitoral:
Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
O princípio da preclusão instantânea age fazendo com que o direito à impugnação preclua após a conclusão de qualquer das fases do processo eleitoral, exceto se tratar de matéria constitucional, se esta não for feita imediatamente ao final da fase.
V - PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES
Expresso na Lei Complementar nº 64 de 1990, o princípio da lisura das eleições é mencionado no artigo 23 do dispositivo legal aludido, e reforçado pelo artigo 14, §9º da Constituição Federal, que assim institui:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Art. 14. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§
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