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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  4/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.129 Palavras (9 Páginas)  •  386 Visualizações

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FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2016

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2016

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO.............................................................................................................3
  2. DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO..........................................................4
  3. FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO.............................................5
  4. PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO.........................................................7
  5. CONCLUSÃO.............................................................................................................10
  6. FONTES BIBLIOGRÁFICAS...................................................................................11


1. INTRODUÇÃO

        Direito é uma palavra que vem do latim directum, cujo seu significado refere-se a justo, adequação, acertado, etc. Em outros termos, refere-se à ciência que estudas as normas jurídicas e sua vigência1.

        O Direito é tradicionalmente dividido em dois grandes ramos: Direito Público e Direito Privado. O Direito Público tem por principal objetivo a regularização dos interesses estatais e sociais, só alcançando as condutas individuais de forma indireta. Integram a esse ramo o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Penal, etc. O Direito Privado tem como preocupação principal a regulação dos interesses individuais, ou seja, possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e harmonia fruição de seus bens, tanto na relação entre individuo e individuo quanto na relação individuo e Estado. Integram a esse ramo o Direito Comercial e o Direito Civil (PAULO, 2005).

        O Direito de Trabalho é um ramo do Direito Privado, cujo seu objetivo está ligado à regulamentação das relações individuais e coletivas de trabalho no setor privado. Embora muitas de suas normas revelem feição protetiva (restringindo a autonomia privada das partes) e regulamentem mecanismos públicos de fiscalização, isso não será suficiente para alterar sua natureza jurídica (BASILE, 2012). Este trabalho tem como objetivo caracterizar o Direito do Trabalho.


2. DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

        O Direito do Trabalho em uma concepção subjetivista (pessoal) corresponde ao conjunto de normas e princípios conceituados como o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações interpessoais por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele, enquanto, sob o enfoque objetivo (material), como o corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado e os riscos que dela se originam. (SCHWARZ, 2007).

O conjunto de princípios, institutos e regras que ordena a alienação da energia produtiva e criativa do trabalhador fundada na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da livre-iniciativa (BASILE, 2012).

        Um ramo da ciência do Direito será considerado autônomo quando revelar capacidade de disciplinar todas as relações jurídicas que lhe são inerentes e oferecer solução aos conflitos decorrentes. O direito do trabalho é reconhecido como ramo autônomo, pois possui um objetivo próprio de estudo e princípios e conceitos particulares. Possui ainda normas especificas onde destaca o seu objetivo, destacando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de possuir instituições próprias para a aplicação destas normas, como o Ministério do Trabalho e Justiça Trabalhista (PAULO, 2005).

3. FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO

As fontes formais são os comandos gerais, abstratos, impessoais e imperativos. Conferem à norma jurídica o caráter positivo, obrigando os agentes sociais. É imposta e se incorpora às relações jurídicas. Ordena os fatos segundo valores, regula as relações e as liga a determinadas consequências.

        As fontes formais se dividem em autônomas e heterônomas.

        3.1. Fontes Formais Heterônomas

Aquelas “decorrentes de regras cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das mesmas regras jurídicas. São, em geral, as regras de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado”. Na visão de Vólia Bomfim, “são aquelas que emanam do Estado e normalmente são impostas ou aquelas em que o Estado participa ou interfere”.

3.2. Fontes Formais Autônomas

As fontes autônomas do Direito do Trabalho enumeradas pela maior parte da doutrina são:

a) Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho

Conforme disposição contida no art. 611 caput da CLT tem-se o seguinte conceito para “Convenção Coletiva de Trabalho”.

Convenção Coletiva de Trabalho: trata-se do “acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho”. (Art. 611, Caput, CLT)

b) Contrato Coletivo de Trabalho

Dois conceitos podem ser sintetizados da doutrina. O primeiro afirma que o Contrato Coletivo de Trabalho “trata-se de pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas. Sob o ponto de vista de sua natureza jurídica, portanto, a nova figura não se afastaria da convenção e do acordo coletivos; consistiria desse modo, em um terceiro tipo de instituto derivado da negociação coletiva trabalhista”.

c) Usos e Costumes

Conforme a própria disposição contida no art. 8º da CLT, usos e costumes podem ser utilizados como fontes formais autônomas do Direito do Trabalho.

 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

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