FORNECIMENTO DE DADOS DO CPF NA RECEITA FEDERAL
Por: Sonia Baggio • 1/2/2016 • Resenha • 1.197 Palavras (5 Páginas) • 517 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – ESTADO DE SÃO PAULO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx brasileira, casada, industriaria, portadora de RG n° XXXXXXXXX e CPF n° XXXXXXXXXXXX residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora Dra. XXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, advogada devidamente inscrita na OAB/SP sob nr. XXXXXX, com escritório à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, (procuração em anexo - doc. 01), onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o presente pedido de
HABEAS DATA
em face do RECEITA FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Rua Marechal Floriano, nº 368, Bairro Centro, Cidade de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, LXXII, a), e em todas as disposições atinentes a matéria, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Impetrante como todo cidadão de bem, dentro dos padrões sociais vividos em nosso país, tem o cuidado de zelar pelo seu nome junto aos sistemas de proteção ao crédito, não havendo qualquer motivo para inseri-lo, senão indevidamente.
Ocorre que há algum tempo vem recebendo correspondências do conhecido SCPC, com apontamento vários, telefonemas de empresas de cobrança e até mesmo instituições financeiras.
Após várias explicações dadas em atendimentos telefônicos, como já informado acima, teve conhecimento de que possui homônimo, e assim, tratou de procurar a Receita Federal nesta cidade, solicitando explicações e se ocaso, alteração em seus dados cadastrais.
Conforme certidão narrativa do n* de inscrição no CPF, emitido em 19.07.2011, data em que pessoalmente esteve na Receita Federal, tal inscrição é personalíssima, e corresponde a sua pessoa, como de fato deve ser.
Assim, esperava que depois de tal episódio, confirmando seus dados pessoais através de documentos próprios, nada mais recebesse acusando tais apontamentos. Ledo engano!
Mais e mais ligações de credores procurando o homônimo continuaram a ocorrer, até que passou a colher dados da pessoa que procuravam e chegou a informação de que a tal, reside na Praia Grande e certamente nada tem a ver consigo.
O fato é que qualquer pessoa de entendimento mediano, e mais ainda a Impetrante, não admite ter qualquer restrição em seu nome, pois não é a causadora de tais apontamentos!
Obviamente tais restrições inibem qualquer tipo de crédito junto ao comércio, instituições bancárias etc.., causando prejuízo de cunho material e imaterial, este último de difícil reparação!
Junto à Receita Federal, não logrou êxito na requisição de obtenção de seus dados pessoais senão apenas o fornecimento de certidão retro informada datada de 19.07.2011 (anexo), alegando ser impossível seu fornecimento por se tratar de documento INTERNO.
DO DIREITO
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 preceitua:
1º. Concede habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro de entidades governamentais ou de caráter público (CF, art. 5º, LXXII, a);
2º. Garante que, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII);
A RECEITA FEDERAL indeferindo na instância administrativa, o pedido ao acesso dos dados pessoais, fornecendo-lhe apenas a tal certidão citada supra (copia anexo) com a justificativa de preservação do sigilo das de seus dados - esta decisão, de acordo com este artigo, e com os demais supracitados, procede inconstitucional;
3º. Nos direitos fundamentais, preceitua a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, a honra e a imagem das pessoas (CF, art. 5º, X);
A Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997 regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data:
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