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FUNDAMENTOS E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  16/5/2017  •  Resenha  •  2.085 Palavras (9 Páginas)  •  240 Visualizações

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FUNDAMENTOS E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO

1.1 HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO

Na Sociedade Pré-Industrial, a primeira forma de trabalho foi a escravidão. “O escravo, por tanto, não era considerado sujeito de direito, pois era propriedade de dominus”.

Os escravos não tinham direito a nada, na época da Sociedade Pré-Industrial não existia nenhum sistema de normas jurídicas de direito do trabalho, explica Nascimento que o predomínio da escravidão “fez do trabalhador simplesmente uma coisa, sem possibilidades sequer de equiparar a sujeito de direito. O escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas”.

Leciona Barros que a “condição de escravo derivava do fato de nascer mãe de escravo, de ser prisioneiro de guerra, de condenação penal, de descumprimento de obrigações tributárias, de deserção do exército, entre outras razões”.

Martins ensina que:

Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo. Compreendia apenas a força física.A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra. Os escravos fazia o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser livres. O trabalho não tinha significado de realização pessoal. As necessidades da vida tinham características servis, sendo que os escravos é que deveriam desempenha-las, ficando as atividades mais nobres destinadas à outras pessoas, como a política.

Em Roma, o trabalho também era feito por escravos. Mas com o aumento da população e a multiplicidade das relações sociais e humanas fizeram com que os senhores passassem a se utilizar de mão de obra de escravos de outros senhores. Com isso, surgiu o locatio conductio, “definida como ajuste consensual por meio do qual uma pessoa se obrigava a fornecer a outrem o uso e o gozo de uma coisa, a prestação de um serviço ou de uma obra em troca de um preço”.

Na época do Feudalismo, há a servidão, que não diferiu muito da escravidão, pois os servos recebiam proteção, mas, não eram livres. Sobre os servos, explica Nascimento:

Embora recebendo certa proteção militar e política restada pelo senhor feudal dono das terras, os trabalhadores também não tinham condição livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural como o preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam.

Posteriormente, na Idade Média, são encontradas as corporações de ofício, o movimento em defesa do trabalhador tem sua origem mais remota nessa época. Existiam três personagens: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Leciona Martins:

Os mestres eram os proprietários das oficinas, que já tinham passado pela prova da obra-mestra. Os companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres. Os aprendizes eram os menores que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou profissão. Havia nessa fase da História um pouco mais de liberdade ao trabalhador; os objetivos, porém, eram os interesses das corporações mais do que conferir qualquer proteção aos trabalhadores. As corporações de oficio tinham como características: (a) estabelecer uma estrutura hierárquica; (b) regular a capacidade produtiva; (c) regulamentar a técnica de produção.

Para Nascimento, “a supressão das corporações de oficio que mediante seus estatutos elaboraram uma primeira regulamentação trabalhista, descrita por Martin Saint-Léon, compreendendo normas sobre duração do trabalho”.

Ainda sobre o tema, Nascimento esclarece:

Com as corporações de ofício da Idade Média as características das relações de trabalho ainda não permitiram a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho. Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador. Nas corporações de artesãos agrupavam-se todos os artesões do mesmo ramo em uma localidade. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho.

Embora houvesse os estatutos, associações de artesões que regulamentavam toda sua atividade, com controle de preços, salários, quantidade produzidas e especificações das mercadorias , a jornada de trabalho ainda era bem longa. Expressa Martins:

A jornada de trabalho era muito longa, chegando até as 18 horas no verão; porém, na maioria das vezes, terminava com o por do sol, por questão de qualidade de trabalho e não por proteção aos aprendizes e companheiros. A partir do momento em que foi inventado o lampião a gás, em 1792, por William Murdock, o trabalho passou a ser prestado em média entre 12 e 14 horas por dia. Várias industrias começaram a trabalhar no período noturno.

As corporações de ofício chegaram ao seu fim, por consequência, anulados os seus estatutos e regulamentos. Algumas corporações, porém, foram reconstruídas. Barros recorda que em “1776, promulgou-se o Edito de Turgot, extinguindo as corporações. Algumas foram mantidas, dada a pressão exercida por certos mestres, mas, com limitações.”

Ainda, reforça Nascimento:

Um edito de fevereiro de 1776, na França, inspirado por Turgot – precedido de exposição de motivos na qual as corporações foram consideradas “instituições arbitrárias que não permitem ao indigente viver do seu trabalho”, e que encontrou reação do Parlamento francês -, dispõe, no art. 1º, sobre a liberdade de comércio e de profissão, considerando extintas todas as corporações e comunidades de mercadores e artesões e anulados seus estatutos e regulamentos. Esse edito não conseguiu atingir os seus objetivos porque algumas corporações foram reconstruídas.

Definitivamente, com a Revolução Francesa foram extintos as corporações de ofício. Quanto às corporações de ofício explique Martins que, “foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem”.

Houve resistência quanto a supressão das corporações de ofício. Após a Revolução Francesa, em 1791, houve na frança o início de liberdade contratual, e então, a criação do Decreto D’Allarde, em 17 de março de 1791.

O Decreto suprimiu de vez as corporações de ofício, permitindo a liberdade de trabalho. Ensina Nascimento:

Porém, a resistência foi efêmera e nova lei surgiu, precedida de discurso de Dallarde, sustentando argumentos dos fisiocratas: “ O direito ao trabalho é um dos primordiais do

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