FUNÇÃO SINDICAL
Por: Johny Menezes • 6/4/2016 • Projeto de pesquisa • 2.605 Palavras (11 Páginas) • 569 Visualizações
Função Sindical
É defesa, manutenção e promoção de melhores condições de vida e trabalho para os trabalhadores, seja em face de empregadores, seja em face do próprio Estado.
Função Sindical
- Função reivindicativa: O Sindicato tem autorização de ajuizar ações coletivas em nome próprio para defesa não só de seus filiados, mas de todas aquelas pessoas que representa, ou seja, trabalhadores ou empregadores, na condição de substituto processual.
- Função negocial: Cabe ao sindicato, conduzir a negociação coletiva no sentido de evitar e/ou de solucionar os conflitos coletivos de trabalho. Dessa função deriva a prerrogativa que as organizações sindicais tem de celebrar contratos coletivos de trabalho.
- Função institucional: Apesar da abolição da ingerência do Estado na constituição e funcionamento das organizações sindicais, essas entidades são convocadas para fazer indicação de pessoas para integrar a administração dos órgãos públicos relacionados com a atividade laboral. A participação abrange o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT (Lei 7.998/90), Conselho Curador do FGTS (Lei 8.036/90) e o Conselho Nacional da Previdência Social. (Lei 8.213/91).
- Função política: No Brasil não há proibição expressa para as entidades sindicais exercerem funções políticas, posto que o artigo 521, alínea “a” da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Artigo 521, alínea “a” – São condições para o funcionamento do sindicato: a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
- Função Assistencial: São aquelas que, originariamente, deveriam ser prestadas pelo Estado representado por órgãos criados com esse objetivo.
- Ex. Art. 514 da CLT
- Art. 514. São deveres dos sindicatos:
- Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
- Manter serviços de assistência judiciária para os associados;
- Promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
- Sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
SINDICALIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
O direito dos servidores públicos civis de associarem-se em sindicato, no plano jurídico interno, é garantido pelo art. 37, inciso VI da Constituição Federal de 1988, regulado pela lei 8.112/90 e pelos preceitos contidos na Convenção n. 151 da CLT.
Há vedação legal para a sindicalização dos militares. Art. 142, IV da Carta Magna: “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.”
Por analogia se usa a Lei de Greve dos empregados do setor privado (Lei 7783/89) para os Servidores Públicos.
O STF, nos autos da Reclamação 6568 (DJ 01.06.2009) decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre conflitos envolvendo o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.
PRERROGATIVAS DAS ENTIDADES SINDICAIS
- Representação dos trabalhadores no âmbito de seu raio subjetivo de abrangência;
- Celebração de contrato coletivos (acordos e convenções coletivas e trabalho.)
- Imposição de contribuições aos participantes da categoria econômica ou profissional.
PRERROGATIVAS
A) Representação e Substituição Processual
Representação: Art. 513, “a” da CLT:
São prerrogativas do Sindicato: a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectivas categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.
Em complemento, Art. 8º, III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
O inciso II do Art. 8º da CF permite o Sindicato postule em Juízo, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
O TST interpretou de forma restritiva o regramento constitucional de substituição processual.
Súmula 310
Limita a substituição processual às causas que tenham como objeto reajuste salarial da categoria
STF: Não trilhou o mesmo caminho do TST;
Em diversos julgamentos autorizou a substituição processual plena do sindicato em relação aos integrantes da categoria profissional.
STF Ex: CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. Art. 8º, III, DA CF/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição e decidiu que os sindicatos tem legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II – A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III – A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. IV – Agravo Improvido. (STF. RE – Agr. nº 197029-SP, 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJU de 01.10.2003)
Desistência da Ação pelo Substituído
Não há possibilidade de desistência da ação pelo substituído.
Havia a Súmula 255 do TST que estabelecia a possibilidade de desistência. Mas a Resolução n. 121/2003 acabou com isso.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorrem de mera sucumbência, somente sendo devidos quando o reclamante estiver sendo assistido pelo sindicato e sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
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