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Fertilização Assistida

Por:   •  24/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  842 Palavras (4 Páginas)  •  298 Visualizações

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Trabalho de direito civil – Direito à personalidade: Fertilização assistida.

Carlos Roberto Gonçalves.

 Há novos avanços na área de reprodução assistida. Na reprodução assistida, a fecundação é quando o espermatozoide entra em contato com o óvulo, o espermatozoide sendo do marido e o óvulo da mulher, também há o modo de fecundação post mortem, que é feito com sêmen após a morte do doador, porém este tipo de fecundação deve ter uma autorização por escrita do marido antes de sua morte e deve ser realizado enquanto a mulher ainda esteja na condição de viúva.

 Nessa questão, porém, ainda não se tem uma lei que fala sobre os direitos sucessórios da criança que nascer sob o modo de fecundação post mortem, pois até então, nas palavras do autor Calor Roberto Gonçalves: “a transmissão da herança se dá em consequência da morte”. Então, para resolver este impasse e deve procurar em jurisprudências e o juiz tem liberdade de decisão, pois não há legislação para esse caso específico.

 Existem dois tipos de fertilização, a fertilização in vitro e inseminação artificial. A primeira onde há a junção do espermatozoide com o óvulo fora do corpo da mulher e a segunda introduzindo o espermatozoide dentro da mulher, esperando uma possível fecundação. Porém, nas palavras do autor: “O embrião é excedentário quando é fecundado fora do corpo (in vitro) e não é introduzido prontamente na mulher, sendo armazenado por técnicas especiais” e apenas pode haver a concepção de embriões excedentários se derivarem de gametas da mulher e do homem que foram casados e não podem ser usados esses embriões de o homem e a mulher não forem os pais genéticos. Se isso for descumprido e houver a introdução do embrião em uma mulher que não a mãe genética, judicialmente o filho será dela e se ela for casada, também do marido, pois no Brasil não há a condição de “barriga de aluguel”, a menos que essa condição de “barriga de aluguel” seja utilizada por um parente de até segundo grau do pai ou da mãe genética, sem fins lucrativos e também desde que exista um problema médico que faça com que a gestação não possa ser na doadora genética.

 Outro porém da fertilização, é o da utilização dos embriões excedentários em caso de divórcio. A mulher tem direito de usa-los desde que o marido não os conteste, mas esse contestamento só pode ocorrer até o início do procedimento, pois após implantados o embrião já é vida humana e tem direitos.

 No caso de fertilização de mulheres casadas usando o material genético de outro homem que não o seu marido pode ser feito e a lei não exige esterilidade da parte do marido, apenas exige que tenha uma prévia autorização do mesmo, podendo ser escrita ou verbal, comprovada em juízo. Essa autorização visa impedir que o marido desconheça a paternidade do filho, pois mesmo que não de material genético, ele se torna pai pela relação socioafetiva. O autor afima que: “Se o marido “anuiu na inseminação artificial heteróloga, será́ o pai legal da criança assim concebida, não podendo voltar atrás, salvo se provar que, na verdade, aquele bebê adveio da infidelidade de sua mulher (CC, arts. 1.600 e 1.602)”. e só poderá ser revogada até o momento da inseminação. Quando houver inseminação artificial com material genético de outro, mas com consentimento da mãe e do pai, os dois terão que assumir a paternidade e maternidade da criança, o pai não pode, depois, não assumir essa paternidade, pois seria imoral.

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