Fetos Anencefalos
Por: Reginaldo178 • 2/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 898 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
I – Introdução.
O que é a vida?
A vida é um ciclo ininterrupto que se inicia através da fecundação e se perdura, com motivação de tudo que a humanidade produz, com valor inqualificável, o bem absoluto, com direitos invioláveis, até seu término natural, que é a morte.
II – O tema.
Na Assembleia Constituinte de 1987 tentaram qualificar a vida, mas isso não prosperou, pois abriria espaço para discussões em que dividiria entre a vida digna e a vida indigna! Como seriam qualificados os portadores de deficiências e especiais, paciente terminal? E o anencéfalo!? Tudo isso foi deixado de lado pelo constituinte ao consagrar a vida.
Existem várias discussões para decidir sobre a legalidade do aborto de fetos considerados “indesejados”, no qual, dentre eles, falaremos aqui sobre os anencéfalos (fetos sem cérebro).
Em 2012 o Supremo Tribunal Federal – STF aprovou que a interrupção de gravidez, através do aborto, no caso de fetos com anencefalia comprovada não é crime. Essa ação foi proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), conhecida como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54.
Os critérios para diagnosticar o feto anencéfalo serão estabelecidos por uma comissão especial criada pelo Conselho Federal de Medicina.
O STF considerou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta prevista nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, conforme Acórdão expedido em 12/04/2012.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº54) foi proposta pelo Escritório de Advocacia Luís Roberto Barroso & Associados, e baseou-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, autonomia da vontade e o direito a saúde.
Ao considerar que o aborto de fetos com anencefalia não é crime, o STF permite que o aborto seja feito em clinicas especializadas de forma correta, sem risco para a mulher, que do contrário poderia recorrer a um aborto clandestino, e por em risco a vida da gestante.
Também evita o sofrimento de prolongar uma gestação na qual se sabe de antemão que não resultaria em uma filho (a) saudável, pelo contrário, haveria sim mais um sofrimento no momento do nascimento.
“No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata". Afimar Luís Roberto Barroso
O ministro Marco Aurélio foi o relator e votou favorável a interrupção. Em seu voto disse: “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”, afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello.
Marco Aurélio foi seguido pela Ministras Rosa Weber e Carmem Lúcia, e o Ministros Luiz Fux, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Celso de Mello.
Votaram contra o Ministros Ricardo Lewandowski por entender que esta decisão cabe ao Congresso Nacional, via legislação e o Ministro Cezar Peluzo que considera que o aborto neste casos é um crime sim.
O Ministro Dias Toffoli não votou, porque se declarou impedido por ter se pronunciado sobre a ação quando enquanto advogado-geral da União.
Porém há o pensamento também que mesmo sabendo que o feto possui esta má formação,
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