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Fichamento Doutrina Código Civil - Parte de Pessoas

Por:   •  30/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.551 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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LIVRO l

DAS PESSOAS NATURAIS

  1. Nota introdutória

O Código Civil ordena as relações jurídicas privadas que se originar do convívio social. As relações de pessoa para pessoa, seja física ou jurídica são interessantes para o direito.

Na parte geral existem três livros, o primeiro trata de pessoas naturais e jurídicas, o segundo trata de bens e o último trata dos fatos jurídicos que influenciam a relação social, relação esta que permite a criação, modificação ou extinção de direitos.

O Código Civil, no Livro l da Parte Geral, é dividido em três títulos: das pessoas naturais, das pessoas jurídicas e do domicílio.

  1. Personalidade Jurídica

A personalidade está diretamente ligada ao indivíduo desde a sua origem, é uma qualidade própria do ser humano.

A personalidade pode ser classificada como o ato de estar apto para ser possuidor de direitos e deveres no âmbito civil.

A personalidade é um conceito básico do ordenamento jurídico, amplificado a todos os homens presente na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, como a liberdade e a igualdade. A amplificação dessa qualidade a todo ser humano representa uma conquista no âmbito jurídico.

  1. Capacidade Jurídica e Legitimação

O artigo primeiro do Código Civil relaciona o conceito de capacidade com o de personalidade, ao estabelecer que todas as pessoas são capazes de possuir direitos e deveres na esfera civil. Dizer que o homem possui personalidade é como dizer que ele tem capacidade de possuir direitos.

Afirma-se que a capacidade é a medida da personalidade, para alguns ela é plena e para outros é limitada. Todos possuem a capacidade de direito ou de gozo, também chamada de capacidade de aquisição de direitos.

A capacidade e a personalidade jurídica conversam entre si, e uma não seria válida sem a outra.

Não são todos os indivíduos que possuem a capacidade de exercício ou de ação, que é independência na execução dos atos da vida civil, devido a falta de alguns requisitos, como a maioridade, saúde ou desenvolvimento mental, dessa forma, a lei protege esses indivíduos sonegando a eles o direito de exercer diretamente alguns direitos civis, ou seja, essas pessoas precisam de alguém que as represente.

As pessoas portadoras das duas maneiras de capacidade, possuem a capacidade plena, quem possuiu capacidade limitada são denominador incapazes.

Capacidade não se confunde com legitimação, que seria estar apto para a prática de alguns atos jurídicos, a ausência de legitimidade impede os indivíduos de cometer tais atos.

DAS PESSOAS COMO SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA

  1. Os sujeitos da relação jurídica

O direito regula as relações sociais, a qual se compõe pelas pessoas, desse modo, o estudo do direito deve ser iniciado por elas.

O direito subjetivo dá-se por meio de uma relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo (podendo ser um ou mais sujeitos passivos).

Os contratos são um exemplo de vínculo obrigacionista que estabelece que o credor (sujeito ativo) deve exigir algo do seu devedor (sujeito passivo).

A relação jurídica é toda aquela que é regulada pelo direito e todo sujeito da relação é um ser humano que vive em sociedade.

Embora mereçam proteção, os animais não são sujeitos de direito, desse modo não possuem capacidade de possuir direitos civis, do mesmo modo ocorre para as entidades religiosas.

A ordem jurídica reconhece dois tipos de pessoas: a pessoa natural ou pessoa física e a pessoa jurídica.

  1. Conceito de pessoa natural

A pessoa natural é o indivíduo passível de direitos e deveres, para tal ato basta nascer o indivíduo com vida.

A pessoa natural pode estar tanto no sujeito ativo, quanto no sujeito passivo de uma relação jurídica.

  1. Começo da personalidade natural

A personalidade nasce juntamente com o indivíduo, este é o marco inicial da origem da personalidade: o ato de nascer com vida, respirar, mesmo que respire por poucos minutos, mesmo que nasça com anomalias, já se configura como nascido vivo.

Se o feto já nasce morto, não foi possível adquirir personalidade jurídica, porém na maioria das vezes, se questiona sobre o feto que morre durante o parto se respirou por alguns segundos. Nos casos em que sua genitora morre no parto, é importante saber se o feto nasceu morto ou se respirou antes de falecer, pois se respirou, nesses poucos segundos adquiriu personalidade jurídica, e se adquiriu personalidade jurídica, já pode ser herdeiro ou transferir bens deixados pelos pais.

Essa investigação ocorre por meio de exames médicos específicos, que indicam se foi passado ar pelos pulmões do feto ou não.

Mediante a isso cabe o questionamento sobre a situação jurídica do nascituro, existem três teorias que buscam explicar essa situação: a natalista afirma que a personalidade civil só é adquirido por meio do nascimento com vida; a personalidade condicional diz que o nascituro é pessoa condicional, pois a personalidade depende da condição do nascimento com vida; já a concepcionista expõe a ideia de que a personalidade é alcançada antes do nascimento, desde que é concebido já possui personalidade, porém os direitos civis estão condicionados ao nascimento com vida.

No direito contemporâneo é adepta a teoria concepcionista.

O STF não possui uma posição quanto às teorias.

O STJ adere em maioria a teoria concepcionista, reconhece ao nascituro direitos civis, como reparação de danos morais.

DAS INCAPACIDADES

  1. Conceitos e espécies

No direito brasileiro não há possibilidade de um indivíduo nascer sem direitos, pois o direito está vinculado ao nascimento do indivíduo, existem apenas indivíduos incapazes de fato ou incapazes de exercício, nesses casos é sonegado aos indivíduos o direito de ação civil.

A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, depende do grau de imaturidade, restrições de atuação ou deficiências do indivíduo.

O artigo terceiro do Código Civil prevê incapacidade absoluta de exercer pessoalmente seus direitos, com risco de nulidade caso seja feito e o artigo quarto enumera os indivíduos relativamente capazes.

7.1. Incapacidade absoluta: os menores de 16 anos.

A incapacidade absoluta causa a proibição integral de exercício de direito, sendo possibilitado somente através do representante legal do menor.

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