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Fichamento Introdução à análise do Direito - Carlos Santiago Nino

Por:   •  28/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  723 Visualizações

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NINO, Carlos Santiago. Introdução à análise do direito. Tradução: Elza Maria Gasparotto. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 11-58

O texto de Carlos Santiago Nino elucida, de forma rápida e exemplificada, os problemas que giram em torno do “direito”, este sendo uma palavra que pode ser utilizada para se obter vários significados, entre eles relacioná-lo a uma disciplina de estudo, a justiça, a normas estabelecidas e regradas em um documento jurídico, a direitos humanos que são intrínsecos ao seu estado de natureza, não necessitando de uma positivação destas. E para além de todas essas diferenças em relação ao direito que podem ser utilizados para expressar diferentes formas de pensamento, ainda há a consciência de não haver uma definição da palavra direito, pois há uma diferença enorme entre a identificação da palavra em si e o que essa palavra significa no mundo real, isso complica mais ainda a forma como o direito será entendido por diferentes operadores do direito.

Para além de tudo isso, ainda há a diferenciação do direito jusnaturalista e positivista, o primeiro se cerca dos direitos intrínsecos ao ser humano em seu estado de natureza, acordado por todos os pensadores que o direito a vida é um deles e embora haja concordância em alguns direitos naturais, ainda há a discordância em outros, como o direito a propriedade, que para alguns o homem, em estado de natureza, a tem como direito primordial, enquanto para outros pensadores, a propriedade em estado de natureza é coletiva. Ou seja, jusnaturalismo trabalha com a ideia do homem ter direitos universais pre-definidos e que não podem ser revogados por direitos de um lugar ou outro, o positivismo serve apenas como corolário do jusnaturalismo, ou seja, apenas para elucidar os direitos preexistentes e trazer a tona direitos/deveres que não se tornaram claro em prerrogativas anteriores a este. O direito positivista por sua vez nega a necessidade haver uma conjunção de direito e moral, indo de encontro a afirmação de que o homem tem direitos que vem de seu estado natural, alegando que o direito enquanto lei vigente em uma determinada localidade deve e será respeitado pelo princípio da soberania do estado que assim o impôs.

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