Introdução ao Estudo do Direito: Fichamento resumo do livro O Contrato Social de Jean – Jaques Rousseau.
Por: Isadora Adão • 25/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.902 Palavras (8 Páginas) • 650 Visualizações
Isadora Zanco Adão
1.A – matutino
RA: 10000731
Introdução ao Estudo do Direito: Fichamento resumo do livro O Contrato Social de Jean – Jaques Rousseau.
ROUSSEAU, Jean – Jaques. O Contrato Social: princípios do direito político; Livro 2.
I – A SOBERANIA É INALIENÁVEL
O tema abordado por Rousseau, neste primeiro capitulo, é a inalienabilidade da soberania no pacto social. Ele diz que apenas a vontade geral pode conduzir as forças do Estado, segundo a finalidade do bem comum, que ele tem aqui como instituição.
O conceito de soberania aqui passa de um governante para o povo, que é um corpo político ou uma sociedade de cidadãos. Sendo inalienável. O soberano é um ser coletivo, representado somente por si. A vontade não pode ser transmitida, mas o poder sim.
É impossível que o acordo entre a vontade geral e a vontade particular, quando concordam em algum ponto, seja durável e constante, pois a vontade geral se predispõe a igualdade e a vontade geral se predispõe as preferências. Uma garantia para esse acordo é impossível, pois seria efeito do acaso. O soberano pode almejar aquilo que o homem quer no presente, mas não o que ele quer no futuro, ou seja, não existe como quem deseja concordar com algo contrário a sua vontade. Se houver um senhor não existira soberano e o corpo político deixaria de existir.
Portanto, concluímos que as ordens dos chefes podem ser a vontade geral, quando o soberano não é contrário quando poderia ser. O silencio deve-se julgar consentimento.
2- A SOBERANIA É INDIVISÍVEL
A soberania é indivisível pelo mesmo motivo se der inalienável, ou seja, por a vontade é geral. Quando a declaração da vontade vem do povo ela é lei e soberana, mas quando é feita por apenas uma parte é uma vontade particular, um ato de magistratura e no máximo um decreto.
A soberania é dividida, pelos políticos, em objetivos e fins, força e vontade, em poderes (executivo, legislativo e judiciário), e assim por diante. O soberano é formado por diferentes partes, usa como exemplo um homem formado por partes de diferentes corpos, que depois de ter desmanchado o corpo social, unem as diferentes partes não se sabe como.
Esse erro tem início do fato de não se ter noção exata da autoridade soberana, e de considerar como por parte dela o que era apenas proveniente dela. Assim, o ate de declara guerra ou paz foi tomado como soberania, o que é errado, por ser o exercício da lei e não a lei em si.
Seguindo com a análise das outras divisões, descobre-se que termina no mesmo erro. É falsa a divisão de soberania. Os direitos considerados parte da soberania são secundários e presumem vontade absoluta.
A incerteza tem ofuscado os autores de direito político quando querem julgar os direitos dos reis e povos. Um exemple é Grócio, que almejando contentar os reis, deu-lhes todos os direitos de modo que tirou do povo todos os direitos. Caso tivessem adotado os verdadeiros princípios não encontrariam dificuldades. Mas, a verdade não conduz à fortuna e o povo não concede embaixadas, nem cátedras, nem pensões.
3- SE A VONTADE GERAL PODE ERRAR
A vontade geral é sempre certa e volta-se a utilidade pública, porem as vontades do povo não tem a mesma probidade. Procura-se sempre o próprio bem, mas não é sempre que se encontra. O povo não pode ser corrompido, mas sim engando.
Existe diferença entre a vontade de todos e a vontade geral. A primeira visa o interesse comum e a segunda o interesse particular. A vontade geral é o produto da soma das vontades privadas diminuída das vontades que destroem mutuamente, reciprocamente.
O julgamento será bom e a vontade geral resultara pela união das pequenas diferenças, quando o povo estiver informado corretamente e os cidadãos estiverem incomunicáveis. Porém, caso aja conflitos, facções e associações parciais as custas da associação geral, resulta que não existem tantos votantes quanto são os homens, mas sim tanto quantos foram as associações. Mais diferenças surgiram e o resultado será menos geral. Caso uma associação cresça a ponto de sobrepor as outras, resultara em uma diferença única e não em uma soma e a vontade geral será trocada pela opinião particular.
Para atingir o real sentido da vontade geral não pode existir sociedade parcial e todos os cidadãos devem expressar o próprio pensamento. Caso tenha uma sociedade parcial, torna-se necessário a multiplicação da mesma e prevenir a desigualdade.
4- LIMITES DO PODER SOBERANO
O Estado e as cidades são definidos como pessoas morais dependentes da união de seus membros e, por ser importante manter sua própria conservação, é necessária uma forca universal e compulsória para mover suas partes de maneira mais conveniente. O pacto social proporciona ao corpo político um poder absoluto, que é a soberania.
Todavia, os direitos entre cidadãos e soberano devem ser distintos. Fazendo necessário considerar as pessoas que compõe a pessoa pública. Roussau diz que tudo que cada um aliena é parte do que não pertence a comunidade e apenas o soberano pode ser juiz desse poder.
Ao soberano deve ser destinado todos os serviços que desejar, o que constitui um dever ao cidadão. Porém, o estado não pode exigir serviços que sejam inúteis para a comunidade.
Os compromissos que unem todos ao Estado só são obrigatórios por serem recíprocos. Não se pode trabalhar para outros sem trabalhar para si. A igualdade do direito e a noção de justiça derivam da preferência de cada qual a natureza do homem, pois quando julga o que é estranho, não existe o princípio da equidade para guiar.
Esse processo é contencioso, é quando os interesses públicos e privados estão opostos e não se sabe qual lei ou juiz adequado. Não se deve, então, referir-se a vontade geral pois ocorreria injustiça e erro. O cidadão se submente exclusivamente ao que impõe ao outro e o que expressa a vontade é o número de votos no interesse comum que os une.
Por qualquer sentido que analisar o princípio, conclui-se que o pacto social estabelece igualdade entre os cidadãos, de modo que tem as mesmas obrigações e direitos.
Todo ato de soberania obriga ou favorece igualmente todos os cidadãos, é também um ato de soberania com cada um dos seus membros.
Conclui-se que o poder do soberano, absoluto, sagrado e indivisível não pode infligir os limites das convenções gerais e que pode dispor dos bens e da liberdade. Não é direito do soberano exigir mais de um mais do que do outro.
O caminho da liberdade é preferível. Todos lutam pela pátria mas não é necessário lutarem por si.
5- DO DIREITO DA VIDA E DA MORTE
Questiona-se como os particulares podem abrir mão do direito de suas próprias vidas para o soberano. Todo homem tem o direito de conservar sua própria vida.
...