Fichamento - REZEK, José F. Parlamento e Tratados
Por: xleirbag • 21/3/2017 • Resenha • 1.143 Palavras (5 Páginas) • 941 Visualizações
FICHAMENTO
PARLAMENTO E TRATADOS: O MODELO CONSTITUCIONAL DO BRASIL
FRANCISCO REZEK
Campinas
2017
Parlamento e tratados: o modelo constitucional do Brasil
Francisco Rezek
2. O regime constitucional de 1988
A Constituição Federal de 1988 estabelece que seja competência do Congresso Nacional, por meio de referendo, a competência de decidir tratados, acordos ou atos internacionais que relacionam o patrimônio nacional. E ao Presidente incumbe apenas à celebração. Esses encargos, apesar de não possuírem compromisso internacional, são importantes, pois preservam a redundância terminológica, exegese constitucional inspirada no modelo norte-americano.
A lentidão e a obstrutiva complexidade dos trabalhos parlamentares resultam na demora do Legislativo na aprovação de um tratado, que é equiparada à indiferença do próprio Executivo em relação ao andamento do processo. Juristas como Hildebrando Accioly e João Hermes Pereira de Araújo defendem os acordos executivos, que buscam restringir a competência do poder Legislativo apenas aos tratados e convenções, porém sem excluir de forma absoluta sua responsabilidade no que diz respeito aos acordos.
3. Constituição e acordos executivos: juízo de compatibilidade
A prática do acordo executivo se baseia em um costume constitucional, o que afronta à literalidade da lei maior. No Brasil, assim como em outras nações de regime republicano presidencialista, o poder Executivo repousa nas mãos do chefe de Estado.
O acordo executivo é um pacto internacional carente da aprovação individualizada do Congresso. Essa prática é válida desde que, seja abandonada a ideia dos assuntos da competência privativa do governo, buscando encontrar na lei fundamental a sua sustentação jurídica.
O acordo executivo como subproduto de tratado vigente
Nesse caso, o acordo executivo que for subproduto evidente de acordo anterior aprovado pelo Congresso, escapa assim, a reivindicação constitucional de uma análise do seu texto acabado. A constitucionalidade do acordo executivo como subproduto de tratado vigente não pode ser colocada em dúvida. Essa tese é, no mínimo, compatível com quanto preceitua o artigo 84 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, o costume serve para convalidá-la.
O acordo executivo como expressão de diplomacia ordinária
Acordos executivos são inerentes à diplomacia ordinária, e por isso legitimáveis à luz do inciso VII do artigo 84 da Constituição Federal de 1988. São caracterizáveis como expressão da atividade diplomática ordinária, como exemplos de acordos executivos celebrados pelo governo brasileiro: na pessoa do ministro das Relações Exteriores ou de chefe de missão diplomática.
No caso de acordo que envolva ônus apartado dos recursos do orçamento para as relações exteriores é indispensável a aprovação do Congresso, não se enquadrando na ação diplomática ordinária.
Analogicamente, independe aprovação parlamentar os acordos de trégua, pois configura a evidência o resultado de uma peculiar diplomacia ordinária.
4. Procedimento parlamentar
Assim que o tratado tenha podido consumar-se executivamente, publica-o no Diário Oficial no título correspondente ao Ministério das Relações Exteriores. Os acordos não tendem a produzir efeito sobre particulares, mas por imperativo do direito público brasileiro.
Não cabe ao Presidente da República manifestar o consentimento definitivo, em relação ao tratado, sem o abono do Congresso Nacional. Assim como, a perspectiva aberta ao chefe do governo, de não ratificar o tratado aprovado pelo Congresso, torna plausível a simultaneidade eventual do exame parlamentar e do prosseguimento de estudos no interior do governo.
A remessa de todo tratado ao Congresso Nacional, para que o examine e, se assim julgar conveniente, aprove, faz-se por mensagem do Presidente da República, acompanhada do inteiro teor do projeto compromisso, e da exposição de motivos que a ele, Presidente, terá endereçado o ministro das Relações Exteriores. Essa mensagem é captada por um aviso do Ministro Chefe do Gabinete Civil ao Primeiro Secretário da Câmara dos Deputados, tendo curso inicial o procedimento relativo aos tratados internacionais.
A matéria é discutida e votada separadamente, primeiro na Câmara depois no Senado. A aprovação do Congresso implica, na aprovação de uma e outra das suas duas casas. Porém, a eventual desaprovação no âmbito da Câmara dos Deputados encerra o processo, não havendo por que levar a questão ao Senado.
A votação em plenário requer o quorum comum de presenças, ou seja, a maioria absoluta do número total de deputados, ou de senadores, devendo manifestar-se em favor do tratado a maioria absoluta dos presentes.
Com o êxito na Câmara e, em seguida, no Senado, significa que o compromisso foi aprovado pelo Congresso Nacional. A formalização dessa decisão do parlamento é a de um decreto legislativo, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o faz publicar no Diário Oficial da União.
Se o tratado já for ratificado, ou seja, se o consentimento definitivo da república já se exprimiu no plano internacional, não é possível retratar a aprovação parlamentar, não podendo ser revogado por decreto legislativo.
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