Fichamento Sobre Lei de Transplante
Por: lordveyda • 18/10/2021 • Resenha • 2.204 Palavras (9 Páginas) • 139 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO DE DIADEMA – FAD
PROVA N1 – LABORATÓRIO DE PEÇAS PRÁTICAS- 2021.1
9º e 10º SEM – NOITE
ALUNO(A): Marcelo de oliveira Cardoso
RA. 2015009188
1. Em 30 de março de 2021 a Sra. Joana Dark foi citada para
apresentar defesa nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Veículo
movida pelo Banco XFIVE STAR, Processo nº 012345.64.2021.8.26.0161
em trâmite perante a 3ª Vara Civil da Comarca da Capital do Rio de
Janeiro. Não houve designação de audiência de conciliação. Referido
Banco, considerou como valor da causa, o valor do financiamento do
Veículo, ou seja, R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), todavia, não
recolheu as custas processuais. Você, ao ser contratado pela Requerida
verificou pela documentação apresentada, que o nome da mesma se
encontrava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que o
financiamento do veículo foi devidamente quitado em dezembro de 2020.
Elabore a Defesa que melhor favoreça seu cliente.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
Processo nº: 012345.64.2021.8.26.0161
Joana Dark, inscrita no CPF sob o nº: 000000000000, moradora na Avenida XXX, nº 0, Bairro xxx , Cidade/UF, CEP: 000000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador infra assinado, com escritório profissional situado na Rua XXXXX, Nº: XX, Bairro xxxxx, Cidade/UF, CEP: 0000-000, onde recebe intimações, apresentar sua CONSTETAÇÃO C/C RECONVENÇÃO nos autos da ação de Busca e Apreensão de Veículo que lhe move Banco XFIVE STAR já qualificado nos autos em epígrafe, o que faz com supedâneo no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos fáticos e jurídicos que a seguir, passa a aduzir:
I – DO RESUMO DA EXORDIAL:
- Em 30 de março de 2021 a Sra. Joana Dark foi citada para apresentar defesa nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Veículo movida pelo Banco XFIVE STAR, Processo nº 012345.64.2021.8.26.0161 em trâmite perante a 3ª Vara Civil da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Não houve designação de audiência de conciliação. Referido Banco, considerou como valor da causa, o valor do financiamento do Veículo, ou seja, R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), todavia, não recolheu as custas processuais.
- Ao verificar toda a documentação da senhora Joana Dark verificou-se que o nome da mesma consta indevidamente junto aos órgãos de proteção de crédito, sendo que o financiamento foi devidamente quitado em dezembro de 2020.
- Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera, motivo pelo qual mister se faz rebater os infundados argumentos da inicial.
II – TEMPESTIVIDADE:
- O art. 335, I do CPC prevê o prazo de 15 dias para contestar a contar da data da audiência de conciliação. A audiência ocorreu no dia 30/03/21, data do início da contagem do prazo, sendo seu prazo final o dia 20/04/2021.
Tempestiva, pois, a presente contestação c/c reconvenção.
III- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
- O art. 98 do CPC prevê o direito a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
A Súmula 481 do STJ também faz menção nesse sentido, senão vejamos:
“SUM. 481. STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
- A verdade é que a Requerida não tem recursos suficientes para arcar com os encargos processuais, sem que prejudique, para tanto, a sua própria atividade, conforme consegue comprovar através de extrato bancário em anexo que comprova a utilização de cheque especial a fim de cumprir com suas obrigações.
- Sendo assim, a ré pleiteia os benefícios da justiça gratuita conforme preceitua o art. 98 e seguintes do CPC e a Súmula º: 481 do STJ.
IV – DO MÉRITO
8. Primeiramente esclarece a ré que o contrato celebrado entre as partes era exclusivamente de financiamento e que o referido já tinha sido quitado em dezembro de 2020.
9. Indubitavelmente é sabido que as parcelas tinham sido pagas por boletos bancários e que é de fácil verificação da instituição a confirmação dos mesmos.
10. A alegação do Banco XFIVE STAR, no que tange a inadimplência da Sra. Joana Dark não merece prosperar, uma vez que a ré efetuou o pagamento do o financiamento, conforme comprova-se através de documentos em anexo.
11. Ressalta-se que o pagamento da referida dívida foi efetuado através de boletos devidamente registrados em instituições financeiras como no próprio banco e não há que se falar em inadimplência.
12. Além do mais, o autor não apresenta provas capazes de demonstrar a inadimplência da Sra. Joana Dark, são apenas alegações, o que viola o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I. Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”
Ao analisar os autos, verifica-se a ausência de prova indicativa do direito do autor, exatamente pelo fato de não haver comprovado a inadimplência, não ultrapassando o campo das falácias e mero aborrecimento.”
13. Portanto, totalmente improcedente os pedidos ventilados na inicial, razão pela qual conduz à sua imediata extinção.
VI- DA COBRANÇA INDEVIDA/LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:
14. Conforme já explanado anteriormente a Sra. Joana Dark não deve ao Banco XFIVE STAR, nem um centavo, vez que todos os boletos do contrato firmando entre eles foram devidamente pagos.
15. Porém, o Banco XFIVE STAR mesmo já tendo recebido todo o financiamento ainda ajuizou a presente ação agindo de má fé.
16. O Requerente não comprovou a inadimplência da ré de forma alguma, seja por extrato bancário, e-mails com cobranças, cartas de cobranças, etc. A simples alegação do não pagamento do financiamento não constitui o direito, é necessário comprovar o descumprimento da obrigação.
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