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Estatuto do Idoso e Lei de Transplantes

Por:   •  14/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  405 Visualizações

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No âmbito jurídico, muito se debate se é direito do paciente recusar um tratamento médico devido alguma convicção pessoal , quando este, aparentemente, é o único meio apto a salvar sua vida.

 - ESTATUTO DO IDOSO E LEI DE TRANSPLANTES

Como já dito, são muitos os meios que permitem e inerem ao ser humano o direito a recusa a tratamentos médicos, como a transfusão de sangue. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) é outra inovação legislativa que dá ao paciente o direito de optar pelo tratamento que lhe convém.

SLIDE - Artigo 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

 Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, está será feira:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Sendo assim, o estatuto autoriza que o paciente, independente do seu estado clínico, desde que no domínio de suas faculdades mentais, escolha o tratamento de saúde que classificar mais adequado. Diante disso, o médico só poderá escolher o tratamento pelo paciente em iminente risco de vida, se haver impossibilidade de manifestação do paciente, familiares e seu representante legal.

Em respeito ao principio da isonomia, a autorização para que o paciente idoso, em situação de iminente risco de vida, possa recusar tratamento médico, é estendido aos pacientes civilmente capazes de idade inferior a 60 anos.

A mesma coisa se estende ao caso de transplantes. Se o receptor for juridicamente incapaz ou sua condição de saúde comprometa sua manifestação de vontade, o consentimento será dado pelos pais ou responsáveis legais.  A legislação coloca em primeiro plano à vontade/ consentimento do paciente.

DA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE VIVER

Não se pode impor uma obrigação jurídica, aos pacientes, independente de suas convicções, de viver mediante o recebimento de uma transfusão de sangue. A sociedade não tem o direito de exigir que um de seus membros preserve sua própria vida contra a vontade e diante disso, esse membro não tem o dever de atender aos anseios da sociedade.

Ao estado, só compete exigir condutas, boas ou ruins, que não violem os direitos de terceiros e nada mais, pois é o Estado quem deve servir à sociedade, não o inverso.

Há o argumento de que o estado é dotado de um direito superior ao do particular, entretanto, essa força é limitada, pois o mesmo não pode obrigar alguém a algo que lhe causa repulsa.

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, salvo em virtude de lei.

“Só mesmo a prepotência dos médicos e a insensibilidade dos juristas podem desprezar a vontade de um ser humano dirigida a seu próprio corpo...”

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