FICHAMENTO: A LEI GERAL DO TURISMO – LEI 11.771 DE SETEMBRO DE 2008: UMA BREVE ANÁLISE
Por: lucs3 • 27/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.931 Palavras (8 Páginas) • 597 Visualizações
FICHAMENTO: A LEI GERAL DO TURISMO – LEI 11.771 DE SETEMBRO DE 2008: UMA BREVE ANALISE
Turismo em Análise, v.20, n.2, agosto 2009
Tassiana Moura de Oliveira
O ARTIGO PÁG 252
O artigo é um trabalho de conclusão do curso de turismo da Universidade Federal de Pernambuco, feito pela aluna Tassiana Moura de oliveira com o objetivo de analisar a Lei do turismo, promulgada em 17 de setembro de 2008. O direito dentro turismo vem sendo pouco debatido no meio acadêmico ao longo dos últimos anos e é de salutar importância compreender a dimensão que tal legislação alcançará no contexto nacional. Embora em direção contrária da tendência mundial de desregulamentação do setor, espera-se que esta Lei represente factualmente o embasamento legal necessário para o desenvolvimento do turismo e a atividade turística possa ser tratada com seriedade pelo poder público, principalmente pelo poder executivo.
INTRODUÇÂO PÁG 252
Toda atividade econômica tem suas diretrizes reguladas pelo direito. Com o turismo não é diferente e essas normas são um importante instrumento para a realização das políticas públicas para o setor, no contexto nacional. A promulgação do projeto de Lei deu-se em 17 de setembro de 2008, passando, então, o Brasil, a ter uma legislação própria para regular a atividade no Brasil, contribuir para seu planejamento e definir a política nacional do turismo.
HISTÓRIA DA LEI PÁG 253
Entre agosto de 2003 e junho de 2005, o projeto foi discutido amplamente em diversas reuniões, no entanto não chegaram a nenhum modelo diferente das leis que já haviam sido publicadas (6.505/77 e 8.181/91). Inclusive, de acordo com o mesmo, o anteprojeto a ele encaminhado para consulta, nada mais era do que uma cópia da lei 6.505/77. Juntaram-se ainda todos os decretos publicados de 1980 a 1984 e copiaram, artigo por artigo para construir a “nova legislação”.
Em 2005 o professor Badaró foi chamado para integrar o grupo de juristas que redigiria o novo anteprojeto da lei do turismo que só se tornou público em setembro de 2007. Em 2008 foi aprovado pela Câmara dos Deputados, e seguiu para ser analisado pelo Senado e em 13 de agosto foi enviado ao Presidente pela Câmara para ser sancionado, o que aconteceu em 17 de setembro, sendo finalmente promulgado como lei n° 11.771 de 17 de setembro de 2008. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2008).
ANÁLISE DA LEI PÁG 254
A lei do turismo conta com 47 artigos distribuídos em seis capítulos: Das Disposições Preliminares; Da Política, do Plano e do Sistema Nacional de Turismo; Da Coordenação e Integração de Decisões e Ações no Plano Federal; Do Fomento à Atividade Turística; Dos Prestadores de Serviços Turísticos e das Disposições Finais. Dos 47 artigos originais, três foram vetados completamente e outros dois parcialmente, foram eles: o artigo Art. 17; o Art.
20 em seu inciso III; o Art. 27, § 6º; o Art. 46 e o Art. 47.
O primeiro capitulo resume as finalidades da Lei, define a atuação do Ministério do turismo e conceitua o que é turismo para os termos legais.
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O segundo capitulo fala sobre o turismo e a geração de empregos e a distribuição de renda para a sociedade. A autora deste artigo critica essa posição justificando que na prática não é o que vemos, porque para se estar empregado, necessário é capacitação, o que não acontece nas comunidades onde a maior parte dos empreendimentos turísticos são instalados.
A sessão terceira do segundo capítulo institui o Sistema Nacional de Turismo composto pelo Ministério do Turismo; pela EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo; pelo Conselho Nacional de Turismo; e pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais deTurismo. Ainda poderão integrar o Sistema:
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I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macro-regionais e regionais.
O capitulo três trata da coordenação e integração de decisões e ações no
plano federal. Propondo a criação do do Comitê Interministerial de Facilitação
Turística.
O art. 13, dá abertura à possibilidade de um acordo entre os Ministérios do Turismo, da Educação e do Trabalho e Emprego no intuito de promover
benefícios aos Entes Federados que estabelecerem férias escolares
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