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Fichamento: Teoria pura do direito - Direito e ciência

Por:   •  21/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  394 Visualizações

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Fichamento: “Teoria pura do direito - Direito e ciência”

1. As normas jurídicas como objeto da ciência jurídica

O objeto da ciência jurídica é o Direito que são as normas. E as normas são consequências da conduta e relação humana. E por isso são objetos da ciência jurídica também. A qual procura apreender o seu objeto do ponto de vista do direito.

2. Teoria jurídica estática e teoria jurídica dinâmica.

Podemos distinguir uma teoria estática e uma teoria dinâmica a partir da aplicação ou a observância de determinadas normas jurídicas a conduta humana. A primeira tem por objeto o Direito como um sistema de normas em vigor, e já a outra tem por objeto o processo jurídico em que o Direito é produzido e aplicado. Dessa forma evidência-se como o próprio direito regula sua aplicação e produção, como exemplo o processo legislativo, é regulado pela Constituição.

3. Norma jurídica e proposição jurídica

A ciência jurídica apreende a conduta humana pois ela faz parte do conteúdo de normas jurídicas. Portanto, a descreve e as observa através das normas jurídicas.

É assim o Direito compreende as proposições jurídicas, que são juízos hipotéticos que traduzem um conhecimento baseado em pressupostos fixados, e também as normas jurídicas, que são comandos, permissões e atribuições de poder ou competência. A partir disso, existe a distinção de proposição jurídica e norma jurídica.

4. Ciência casual e ciência normativa

Ao determinar o direito como um sistema de norma e a ciência jurídica ao conhecimento e descrição de normas e de relações, delimita-se o direito em face da natureza e a ciência jurídica em face de todas as outras ciências que visam o conhecimento. Assim pode-se distinguir totalmente a sociedade da natureza e a ciência social da ciência natural.

A ciência natural se define como um sistema de causalidade, chamadas de leis naturais, que aplicam a relação de causa e efeito. Já a ciência social, apesar de envolver a conduta humana e que esta pertence a natureza, essas condutas são relacionadas entre si e com outros fatos excluindo assim o princípio da causalidade.

5. Causalidade e imputação: lei natural e lei jurídica

A proposição jurídica apesar de análoga a causalidade é designada a imputação. Essa analogia vem por meio de se aparentar com as leis naturais, como exemplo: Se alguém comete um crime, deve ser-lhe aplicada uma pena, ou seja quando A é, B é, porém a imputação descreve que quando A é, B deve ser. Explica-se o “deve ser” de modo que depende de um ato de vontade, e significa que ambos os fatos estão ligados através de uma norma jurídica, ou seja, de acordo com determinada ordem jurídica positiva, sob certos pressupostos deverá intervir uma determinada consequência.

Nesse contexto a consequência depende se a pessoa é imputável, ou seja, pode ser punido pela sua conduta, ou inimputável (ser menor ou doente mental) não poder ser responsabilidade por sua conduta.

6. O princípio da imputação no pensamento dos primitivos

É mais do que provável que os primitivos ainda não explicassem os fenômenos naturais segunda o princípio da causalidade.

A partir do momento que o ser humana vivem em grupo, surge em sua consciência a boa conduta e a má conduta com a finalidade de uma boa convivência, dessa forma as suas explicações eram de natureza normativa. Portanto, ao agir-se bem, algo de bom deve-te acontecer, porém ao agir-se mal, algo de ruim deve-te acontecer, e assim resume-se ao princípio da imputação.

Na necessidade de explicar os fenômenos, como o insucesso na caça, a derrota na guerra ou as boas colheitas, eles relacionavam esses eventos a sua forma de conduta, que é nomeado de princípio normativo de retribuição.

Este princípio, parte de que a natureza fazia parte da sua sociedade, como uma ordem normativa, cujos elementos estão ligados entre si segundo a imputação.

7. O surgimento do princípio causal a partir do princípio retributivo

Este processo começou na filosofia natural dos antigos gregos, onde o homem passou a se tornar consciente de que as relações entre as coisas, são determinadas independe da vontade humana ou supra-humanas, ou ainda por normas de que não é prescrita ou permitida por autoridades. Assim o princípio da causalidade, partiu de que uma autoridade absoluta se manifesta na relação de causa e efeito, e portanto transcende a conduta humana.

8. Ciência social causal e ciência social normativa

A Psicologia, Etnologia, a História e a Sociologia, são ciências que tem como objetivo a conduta humana, e estudam a partir do princípio da causalidade o processo de domínio da natureza, e são chamadas de ciências sociais.

E as ciências normativas são a Ética e a Jurisprudência, elas descrevem certas normas, postas por atos humanos, e as relações entre os homens através dela criada.

Na tentativa de igualar a leis naturais e as leis jurídicas, fixam que elas tentam prever o futuro porém as proposições jurídicas asserção que algo acontecerá sim, mas no sentido de que, algo deve acontecer. Portanto, não são idênticas. Outra distinção é que a lei natural não admiti dúvidas, e sim fatos e portanto, quando algo se contradiz tem de ser considerado falso e substituído, já na lei jurídica admite-se contradições, pois como exemplo a jurisprudência é apenas uma predicação das decisões jurídicas que se fundamentam no costumes tribunais. Assim, é evidente que as proposições jurídicas não pretendem mostrar uma conexão causal, mas uma conexão de imputação, entre os elementos do seu objeto.

9. Diferença

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