Fichamento de livro digital - Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath. Direito administrativo
Por: David Johnata • 9/12/2018 • Trabalho acadêmico • 860 Palavras (4 Páginas) • 364 Visualizações
DISCENTE: David Johnata Santos Oliveira
CURSO: Bacharelado em Direito PERÍODO: 2018.2
DISCIPLINA: Trabalho de Conclusão de Curso I
FICHAMENTO | Nº 01 |
ASSUNTO ABORDADO NA OBRA: Direito Administrativo – Cap. 14 - Responsabilidade Civil | |
REFERÊNCIA: HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Direito administrativo. Barueri, SP: Manole, 2011. | |
RESUMO: Um capítulo do livro de Direito administrativo da escritora Miriam Vasconcelos Fiaux horvath falando somente da responsabilidade civil do estado, mostrando de forma clara e precisa, com base constitucional, jurisprudencial e doutrinária quando há e quando não há a responsabilização civil do estado para com o dever d indenizar terceiros que foram lesados por seus agente no uso de suas atribuições; trazendo também as formas de responsabilidade civil objetiva e subjetivo, destacando para quando será possível a ação regressiva do estado para com o seu agente que causou o dano ao terceiro. | |
CITAÇÕES: “Significa que o Estado está obrigado a indenizar os prejuízos causados a terceiros por sua omissão ou atuação. A responsabilidade é do Estado, pois se cogita das três funções repartidas pelo poder estatal: administrativa, jurisdicional e legislativa”. (pg104, pr01); “Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. (pg104, pr02); “O art. 37,§ 6º, da Constituição Federal preceitua: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (pg105, pr01 e 02); “Existem causas que atenuam ou excluem a responsabilidade. O nexo causal é fundamentado da responsabilidade do Estado. Quando o serviço não for a causa do dano ou, pelo menos, não for a única causa, a responsabilização será atenuada ou excluída. Como excludentes da responsabilidade tem-se a força maior e culpa da vítima”. (pg105, pr03); “O art. 43 do Código Civil dispõe: As pessoas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. (pg106, pr02 e 03); “A reparação do dano decorrente de ato administrativo pode ser efetivada administrativamente ou na esfera judicial. A reparação resolve-se administrativamente e, nesse caso, é amigável; ou, por via judicial, por meio de indenização. Na ação judicial, é necessário provar-se o nexo causal entre ação e dano (responsabilidade Objetiva do Estado) ”. (pg107, pr03); “Aquele que causa dano a outrem, ainda que moral, está obrigado a indenizar. No entanto, quando quem paga a indenização não foi o causador do dano, mas assim respondeu pela relação jurídica a qual estava obrigado, tem o chamado direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano. A ação regressiva é meio judicial cabível quando o Estado deseja reaver o que desembolsou para ressarcir ou indenizar o prejudicado pelo agente que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções”. (107, pr04); | |
CONCLUSÕES: “O art. 37,§ 6º, da Constituição Federal preceitua: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (pg105, pr01 e 02); O art. 43 do Código Civil dispõe: As pessoas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. (pg106, pr02 e 03); “Aquele que causa dano a outrem, ainda que moral, está obrigado a indenizar. No entanto, quando quem paga a indenização não foi o causador do dano, mas assim respondeu pela relação jurídica a qual estava obrigado, tem o chamado direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano. A ação regressiva é meio judicial cabível quando o Estado deseja reaver o que desembolsou para ressarcir ou indenizar o prejudicado pelo agente que agiu com dolo ou culpa no desempenho de suas funções”. (107, pr04); | |
COMENTÁRIO: no livro escrito por Miriam Vasconcelos Fiaux horvath, intitulado de Direito administrativo, mais especificamente em seu capítulo 14, a autora traz de forma que torna fácil a compreensão e o entendimento a respeito da responsabilidade civil do estado, como base constitucional e em entendimentos de julgados ou doutrinadores, destacando os tipos de responsabilidade objetiva e subjetiva; as causas de excludentes; ação regressiva, reparação do dano; a responsabilidade do estado pela prática de atos judiciais e pela prática do poder legislativo e entre outros. | |
LOCALIZAÇÃO: HORVATH, Miriam Vasconcelos Fiaux. Direito administrativo. Barueri, SP: Manole, 2011. Livro digital disponível em . Acesso em 05 de novembro de 2018. |
...