Fichamento do Código Civil Comentado Carlos Roberto Gonçalves
Por: Lucas Ferfoglia • 1/10/2019 • Trabalho acadêmico • 12.548 Palavras (51 Páginas) • 594 Visualizações
Livro I – DAS PESSOAS
Título I – Das Pessoas Naturais
Capítulo I – Da Personalidade e da Capacidade
Introito
- Nota introdutória
O Código Civil coordena todo e qualquer relação jurídica entre pessoas, tanto física, quanto jurídicas em uma vida na sociedade. Sendo primordialmente dividido em 3 partes: a primeira entre pessoas naturais e jurídicas; a segunda, em relação aos bens, objeto do direito; e a terceira, relativo aos fatos jurídicos e suas influências no direito.
- Personalidade jurídica
O conceito de personalidade jurídica está vinculado totalmente a pessoa, ou seja, todas as pessoas genericamente são pessoas jurídicas. Fato constado no art. 1º que “toda pessoa” é capaz de direitos e deveres.
Importante relatar que o termo pessoa jurídica pode estar ligado a empresas ou organizações, simplesmente pelo fato que elas também tem direitos e deveres.
- Capacidade jurídica e legitimação
O art. 1º “toda pessoa é capaz de direito e deveres”, entrosa o conceito de personalidade e capacidade. Sendo assim, a personalidade jurídica ela pode existir ou não, porém a capacidade jurídica é a potencialidade de obter- se deveres.
A respeito dos direitos, toda personalidade jurídica os detém. Independentemente de qualquer gral de desenvolvimento mental ou qualquer que seja o discernimento. A falta dele poderia acarretar frustração a personalidade do indivíduo.
No entanto, como já dito anteriormente, não são todas personalidades jurídicas que detém capacidade na prática, são os incapazes, como por exemplo, amentais, menores de idade, recém-nascidos etc. Para eles, é necessário alguém que legitime seus direitos, que é o caso dos curadores e tutores.
Das pessoas como sujeitos da relação jurídica
- Os sujeitos da relação jurídica
O direito subjetivo consiste em uma ralação jurídica com um sujeito ativo (titular desse direito) e um passivo, ou mais de um, gerando, portanto, alguma prerrogativa.
Relação jurídica é toda relação social regulada pelo direito, estabelecida apenas por indivíduos. Os animais por sua vez, não são sujeitos de direitos, embora mereçam proteção. Não fazem parte do conceito de sujeito as entidades místicas também.
Existem apenas duas espécies na ordem jurídica: A pessoa natural/ física e a pessoa jurídica, que seria um agrupamento de pessoas naturais com interesses em comum.
- Conceito de pessoa natural
Pessoa natural é o termo mais justo utilizado, visto que designa o ser humano tal como ele é. E significa que o ser humano é um sujeito de deveres e direitos. Para assim ser designado, basta nascer com vida, assim adquirindo personalidade.
- Começo da personalidade natural
Descrito no artigo 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” A lei informa que a partir do nascimento, tem- se o marco inicial da personalidade. Sendo que a pessoa física é considerada nascida, quando é separada do ventre da mãe e com respiração. Uma respiração já basta.
É de extrema importância saber se o feto nasceu com vida ou não, pois se foi proferida a vida, o feto torna- se uma pessoa jurídica, portanto com direitos, mesmo que venha falecer após a sua primeira respirada. Está constatação é feita através de um exame clínico, chamado docimasia eletrostática de Galeno.
Sobre a situação jurídica do nascituro, existem duas teorias principais:
A natalista, afirma que o nascituro não tem personalidade, pois ainda não foi concebido o nascimento, contudo ressalvam- se seus direitos. Cabe citar um desdobramento da teoria natalista, que é chamada de personalidade condicional: nela é exposto o argumento de que o nascituro tem personalidade, porém só pode ser evidenciado após o nascimento.
Na teoria concepcionista, admite que o nascituro tem personalidade, ou seja, desde sua concepção, ressalvados apenas os direitos patrimoniais, legado e doação.
Há, no Código civil, um sistema de proteção ao nascituro, com as mesmas significações de uma pessoa física. Assim é obrigatória a nomeação de um curador, caso a mãe não tenha condições e tenha um pai falecido (art. 1.779), a proibição do aborto, garantindo a vida (Art. 5º da CF), entres outros.
O STF ainda não tem posicionamento certo, sendo em algumas jurisprudências fica a favor da teoria natalista e em outras na concepcionista. Relativo a questão de pensão alimentícia, existe a respeito de um acórdão, a seguinte ementa, de um caso do STF:
“1: Os alimentos gravídicos visam auxiliar a mulher, da concepção ao parto.
2: Com o nascimento, os alimentos gravídicos, se alterariam para pensão alimentícia, sem que seja necessário pronunciamento judicial.
3: Em regra, os alimentos gravídicos não perdem seu objeto, visto que a partir do nascimento, se alteraria para pensão alimentícia, até eventual ação revisional.”
Já decidido pelo STF que apenas o seu representante legal poderá acatar essas medidas, cancelando qualquer antecipação de tutela, por exemplo.
Das incapacidades
- Conceitos e espécies
Já foi explanado anteriormente que pessoas portadoras de direitos, porém sem ter como aciona-los, são chamados de incapazes. Com o intuito de protege-las, é exigido que sejam representados ou assistidos nos atos jurídicos.
Dessa forma, há dois tipos de incapacidade, a absoluta, e a relativa, que varia de acordo com o grau de deficiência física ou mental da pessoa, pelo nível de maturidade, pelos institutos de representação e da assistência.
O artigo 3º do Código Civil menciona os absolutamente incapazes, e o art. 4º enumera os relativamente incapazes.
- Incapacidade absoluta: menores de 16 anos
A incapacidade absoluta acarreta na proibição total do exercício do direito. O ato somente poderá ser feito pelo representante legal. Se não for cumprida, provocará a nulidade do ato.
No estatuto civil de 1917, constava- se no art. 3º:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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