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Fichamento dos capítulos 13 e 14 do Curso de Direito Constitucional de Paulo Bonavides 24ª edição (2009)

Por:   •  14/9/2017  •  Resenha  •  1.149 Palavras (5 Páginas)  •  823 Visualizações

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UNIVERSIDADE TIRADENTES

LUCAS SANTOS DE ALMEIDA

FICHAMENTO:

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

(PAULO BONAVIDES CAP. 13 E 14)

Itabaiana

2015

LUCAS SANTOS DE ALMEIDA

FICHAMENTO:

CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

(PAULO BONAVIDES CAP. 13 E 14)

Composição da Avaliação para a Unidade II da disciplina de Hermenêutica entregue no instrumento de Fichamento, como requisito parcial para aprovação na disciplina e obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Mário de Oliveira Neto

Itabaiana

2015

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24 ed. Capítulos 13 e 14. São Paulo: Malheiros editores. 2009.

O autor inicia afirmando que a interpretação das normas jurídicas trata-se de uma operação lógica, de caráter técnico mediante a qual se investiga o significado exato da norma jurídica, nem sempre clara ou precisa. Costuma-se classificá-las quanto às fontes; quantos aos meios e quanto aos resultados que ela alcança.

Quanto às fontes, subdividem-se em autêntica (aquela ministrada pelo legislador, que vincula os juízes, sendo de eficácia imperativa erga omnes), judiciária (procede dos juízes e tribunais, do usus fori, das sentenças e arestos que aplicam a norma jurídica aos casos concretos, sendo tanto mais importante quanto mais alta for a competência da instancia donde emana) e a doutrinária (aquela que deriva da doutrina, dos doutores, do direito cujas produções intelectuais criticam o direito posto e o inovam como ciência).

Quanto aos meios empregados, a interpretação pode ser gramatical, lógica e analógica. A gramatical está volvida para o significado literal das palavras, que se examinam isoladamente ou no contexto da frase, mediante o emprego de meios gramaticais e etimológicos. A interpretação lógica é aquela que, sobre examinar a lei em conexidade com as demais leis, investiga-lhe também as condições e os fundamentos de sua origem e elaboração, de modo a determinar a ratio ou mens do legislador. Busca, portanto reconstruir o pensamento ou intenção de quem legislou, de modo a alcançar depois a precisa vontade da lei. A interpretação analógica patenteia sempre uma lacuna, uma ausência de norma expressa, de modo que o interprete se faculta buscar “um novo direito” com apoio na identidade de fundamento.

Quanto aos resultados a interpretação pode ser declarativa, extensiva e restritiva. A interpretação declarativa ocorre quando na reconstrução do pensamento pelo interprete coincide a interpretação gramatical com a interpretação lógica, isto é, a letra da lei corresponde ao sentido que lhe é atribuído pela razão. Dá-se na interpretação extensiva quando a lei abrange mais casos que aqueles que ela taxativamente contempla, isto é, o teor da lei é objeto de alargamento e retificação, até coincidir com a vontade que o legislador quis exprimir. A interpretação restritiva verifica-se na hipótese contrária, ou seja, quando se restringe o alcance da norma, de modo que a lei diz mais do que pretendeu o legislador.

Um método clássico de interpretação é o lógico-sistemático, onde se concebe a norma como parte de um sistema – a ordem jurídica, que compõe um todo ou unidade objetiva, única a emprestar-lhe o verdadeiro sentido, impossível de obter-se se a considerássemos individualizada, do contexto das leis e das conexões lógicas do sistema.

Já o método histórico-teleológico traça toda a história da proposição legislativa, investiga o ambiente temporal na qual a lei se originou, trazendo à luz os fatores políticos, econômicos e sociais, configurativos da ocasio legis.

Outro método clássico é o voluntarista da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen. Para ele, a interpretação é mais um ato de vontade que de cognição e quando o juiz se decide por uma das diversas possibilidades interpretativas, essa eleição ou preferência se dá fora da esfera teórica, no âmbito da política do direito.

As escolas que se constituíram com respeito à interpretação das normas jurídicas se reduzem a duas posições: a dos subjetivistas e a dos objetivistas. À posição subjetivista pertence a corrente dos intérpretes clássicos do direito, que sistematizaram as regras hermenêuticas. Nessa direção a nota interpretativa dominante se voltava sempre para o legislador de preferência à lei. A tese básica da corrente objetivista gira ao redor da lei, do texto, da palavra que se fez vontade. A lei, que se desprende do legislador, amolda-se, na totalidade e unidade do sistema jurídico, àquelas exigências impostas segundo as circunstâncias e as necessidades do processo de evolução do direito

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