Fichamento obra: Hipótese de Incidência Tributária
Por: Isabela Morosi • 4/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.074 Palavras (9 Páginas) • 602 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO[pic 1]
DIREITO TRIBUTÁRIO I
FICHAMENTO- ENTREGA 22.03.2018
ALUNA: Isabela Brunialti Morosi RA00185802
“Hipótese de Incidência Tributária” – Geraldo Ataliba – itens 17 a 39.
Geraldo Ataliba foi um importante autor e estudioso do Direito Tributário. Sua obra “Hipótese de Incidência Tributária” representa um grande marco no estudo e doutrinação de tal área do Direito. Como foi visto anteriormente, o autor busca, primeiramente, conceituar aquilo que se denomina Direito Tributário, analisando um por um de seus aspectos. No capítulo único, que nos foi proposta a leitura, o autor busca analisar o aspecto da hipótese de incidência tributária, como será visto a seguir.
17. Para iniciar esse capítulo, o autor coloca o conceito jurídico constitucional de tributo como já feito anteriormente, para tratar da norma tributária, a qual, segundo ele, é aquela que trata do tributo e que rege o comportamento estabelecido entre os sujeitos ativo e passivo dessa relação obrigacional. Ainda, ele se vê diante da necessidade de destacar que, para que estejamos tratando de tributo, é mister o comando “pague dinheiro ao estado” junto à hipótese “se acontecer um fato X, que não seja ilícito”, o que acaba dando ênfase ao caráter lícito e obrigatório da tributação, sem incidir na vontade das partes.
O estudo dessa hipótese, segundo o autor, é o objeto que será trabalhado a seguir.
18. A seguir, o autor trata da terminologia envolvida na questão, frisando que primeiramente surge uma descrição de um fato no próprio texto legal, e a seguir, somente surgirá a obrigação quando este fato concreto descrito se realizar no tempo e no espaço. A partir dessa distinção é que se começa a observar as hipóteses de incidência da norma tributária, ou seja, as hipóteses previstas em lei que poderão fazer nascer a obrigação de pagar tributo ao Estado, por isso essa análise terminológica é de extrema importância ao estudo. Sendo assim, a partir do revestimento das características dessa hipótese, ou seja, do fato imponível, como é chamado, a pessoa é atrelada à obrigação de pagar, se livrando dela quando assim a fizer.
Ainda no mesmo item da obra, Ataliba cita diversos estudiosos da ciência jurídica, e suas citações famosas, elucidando esse universo que atrela o fato concreto ao mandamento da norma, por meio de sua configuração.
19. Em seguida, o autor destaca o aspecto meramente abstrato, impessoal e geral da Hipótese de Incidência, comparando-o ao conceito de crime no Direito Penal. É a descrição genérica e abstrata de um fato, sendo que o fato imponível real é a realização dessa hipótese legal.
20. O conceito de Hipótese de Incidência é universal pois é válido para qualquer sistema jurídico, estando vigente ou nã, e por isso não pode ser considerado como um conceito puro e simples. Este é um conceito jurídico-legal e seu conteúdo não é o estado de fato, mas sua designação ou descrição.
O autor considera de extrema importância o entendimento dessa distinção entre a Hipótese de Incidência significar o estado de fato, mas não se confundir com ele, uma vez que essa categoria jurídica deve receber um entendimento e um tratamento científico inteiramente adequado.
Sendo assim, a lei, de certa forma, define e escolhe os caracteres que definem o estado de fato que deseja, abrindo mão de outros caracteres que não a servem naquele momento, e desta forma, subsumindo o fato concreto aos caracteres da lei, respeitando o padrão imposto no texto legal, é que se chega a Hipótese de incidência, neste caso, tributária.
Desta forma, ainda se fazendo valer dos caracteres da lei, conclui-se que se pode distinguir as inúmeras espécies tributárias criando conceitos determinados e fechados, que se distinguem uma das outras por notas fixas e irrenunciáveis.
21. Este item elucida justamente o caráter lógico-jurídico unitário e incindível da hipótese de incidência, e que, mesmo que composta por inúmeros elementos, e que, cada uma das hipóteses é igual apenas a si mesmas, e, portanto, inconfundível com as demais.
22. Para que o poder público possa iniciar a execução da pretensão que se dá na norma há de ser realizado o fato descrito e previsto na lei, e este fato deve ser palpável e concreto, material e apreensivo, que corresponda exatamente à hipótese abstrata. Sendo assim, o autor destaca a importância desse estudo do fato imponível para o entendimento da hipótese de incidência.
23. O fato imponível, uma vez obedecido e concretizado, determina o nascimento de uma obrigação tributária. Caso determinado fato não seja imponível, e não houver subsunção, se estará diante de fato irrelevante para o direito tributário.
24. Como dito anteriormente, a obrigação tributária nasce da ocorrência de um fato oponível, o qual, unindo os aspectos materiais, pessoais, espaciais e temporais, determina o efeito jurídico desejado pela lei: "criação de uma obrigação jurídica concreta, a cargo de uma pessoa determinada, num momento preciso".
25. Quando o fato que temos tratado até agora se submete à hipótese legal, ou seja, quando ele corresponde rigorosamente à descrição que dele faz a lei, dizemos que ocorreu o fenômeno da subsunção, fenômeno este de uma extrema importância para o mundo do direito.
Assim, o autor cita Roque Carrazza, o qual diz que, "só quando houver a subsunção de fato à norma é que nascerá o tributo(...)”. Podemos extrair dessa citação que a hipótese de incidência contém uma espécie de protótipo bem circunstanciado, que será materializado pelo fato imponível.
26. Neste item, o autor vê a necessidade de afirmar que o fato imponível é um fato jurídico e não um ato jurídico, sem caráter voluntário, mesmo que o possua em outros ramos do direito, como por exemplo no direito civil. Para o direito tributário considera-se relevante única e exclusivamente a vontade da lei.
27. Como já vimos, o fato imponível possui caráter necessariamente unitário, ou seja, é uma unidade lógica e uma entidade una, a qual, em hipótese alguma se alterará pela eventual variação dos elementos de fato que a compõem.
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