Tese de Defesa - dono da obra
Por: Jonathan Dos Santos Medeiros • 13/11/2015 • Tese • 1.544 Palavras (7 Páginas) • 508 Visualizações
Na conformidade do artigo 295, II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a 2ª reclamada, é ilegítima no presente feito, pois nunca admitiu, assalariou ou demitiu o Reclamante, isto é, jamais foi sua empregadora e nem, tampouco, está obrigada a responder por eventuais direitos que sejam deferidos ao mesmo no presente feito de forma subsidiária.
Segundo as lições do Prof. Délio Maranhão, empregador “é a pessoa física ou jurídica, que, assumindo os riscos da atividade econômica, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 1. 22a. ed., São Paulo: LTr, p. 298).
In casu, a 2ª Reclamada JAMAIS dirigiu, coordenou e tampouco remunerou o Reclamante. Isto porque, a primeira reclamada é quem detém a aludida obrigação.
Saliente-se que, consoante faz prova o Contrato de Prestação de Serviços de CONSTRUÇÃO CIVIL e PINTURA acostado a presente defesa (documento anexo).
Neste particular, constata-se que no aludido Contrato de Prestação de Serviços em suas cláusulas 2.4, 2.13 e 2.13.1 que a prestadora de serviços, será a única e exclusiva responsável pelo controle e supervisão dos serviços de mão de obra especializada, bem como ela tem plena liberdade de executar os serviços como melhor lhe aprouver.
No caso em tela, a subordinação era estabelecida exclusivamente com a empresa prestadora de serviços, ou seja, pela reclamada, não havendo, portanto, a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego com relação à 2ª Reclamada, quais sejam: subordinação, remuneração e pessoalidade, nos termos do art. 3o. da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, o Reclamante prestava serviços perante a 2ª Reclamada por consequência da referida relação contratual de empreitada, o que não vincula, de maneira alguma, o obreiro à DONA DA OBRA.
Além disso, é importante ressaltar que, neste tipo de contrato, não está presente a subordinação e pessoalidade elementos essenciais para a formação do vínculo de emprego, já que a condução técnica dos serviços é determinada pela 1ª reclamada, que está obrigada, tão somente, a fornecer a obra pronta e acabada.
Neste particular, decisão do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Dr. Alex Moretto Venturin, apontou nesse mesmo sentido na Reclamação Trabalhista nº 2226/2009, movida por Cleber Montela da Silva em face de Ramec Coml.Com.Imp.Exp.Prod.p/Construção Civil e COOP Cooperativa de Consumo, cujo trecho transcreve-se in verbis:
“RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. Restou comprovado aos autos, através da prova documental produzida pelas reclamadas que o a primeira ré prestou serviços em obras das demais. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST, não há previsão legal para responsabilizar o dono da obra no contrato de empreitada, sequer de forma subsidiária, exceto se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso.
Assim, pelo fato das demais reclamadas não serem empresas que atuam no ramo da construção civil, julgo improcedentes os pedidos formulados em face de segunda, terceira e quarta reclamadas”
Neste mesmo sentido, segue decisão do TRT da 2ª região, do Rel. Des. Dr. LUIZ CARLOS G. GODOI, que apontou nesse mesmo sentido na Reclamação Trabalhista n.º 00002.2003.254.02.00-7, cujo trecho transcreve-se in verbis:
“ILEGITIMIDADE DE PARTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor não se conforma com a exclusão da empresa Consórcio Imigrantes da lide, argumentando que as evidências que ressaem do caderno processual apontam para a real dona da obra, a empresa Concessionária Ecovias. Pondera que o Consórcio Imigrantes ocupa a posição de empreiteiro principal, sendo responsável pela contratação da 2ª ré (SGF), empresa inidônea, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do C.TST. Conforme salientado em defesa e confirmado pela prova documental, a Concessionária Ecovias opera o sistema Anchieta-Imigrantes(contrato de concessão, documento nº 02 – volume em apartado). Objetivando a realização da construção da segunda pista da rodovia supramencionada, a concessionária em questão contratou outras empresas, com elas compondo o Consórcio Imigrantes, como se constata da cópia do ajuste (volume à parte).O contrato mencionado pressupõe que essa obra seria realizada por empresa especializada, mesmo porque a previsão nele contida com relação ao consórcio diz respeito apenas a exploração operacional da estrada, não inserida nesse âmbito a especificidade de construção civil, ramo de atuação totalmente diverso das atividades fim e meio da 3ª recorrida.
Diante de tal cenário, dessume-se que a hipótese não é a de intermediação de mão-de-obra e tampouco de terceirização, sendo totalmente impróprio classificar o Consórcio Imigrantes como empresa tomadora de serviços, emergindo a inaplicabilidade da Súmula nº 331, do C.TST, ao caso ora sob exame. Correto, portanto, o posicionamento do Juízo de origem, ao qualificar a 3ª reclamada como dona da obra. Nesse diapasão, releva distinguir que a questão relativa a semelhante responsabilidade já se encontra pacificada no C.TST., como se constata dos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1, do C.TST, verbis:"Dono da obra. Responsabilidade. (Inserida em 08.11.2000) Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ."Ante o exposto, mantenho a r. sentença como proferida.”.*grifos nossos.
O próprio sistema de remuneração era suportado pela primeira Reclamada; bem como, toda e qualquer documentação referente ao Contrato de Trabalho do laborista, encontra-se em poder daquela.
Em que pese a argumentação retro, onde se observa não existir intermediação de mão-de-obra, mas empreitada, é forçoso reconhecer, para argumentar, que o inciso III da Súmula 331 do C. TST preceitua que: “(...) III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei
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