Fichamentos: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, Capítulo XII – Crédito Tributário e Lançamento. Itens 4 a 25 (inclusive)
Por: Danielle Rego • 3/11/2017 • Trabalho acadêmico • 657 Palavras (3 Páginas) • 888 Visualizações
Trabalho Discente Efetivo – TDE – 1ª Sumarização
Fichamentos:
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, Capítulo XII – Crédito Tributário e Lançamento. Itens 4 a 25 (inclusive):
No que diz respeito a natureza do crédito tributário, no que tange ao crédito e obrigação, primeiramente se faz necessário pontuar a definição de crédito tributário, que pode ser explicada como o momento em que acontece no mundo dos fatos a situação hipotética descrita na regra matriz capaz. Tal situação faz com que o sujeito ativo possa vir a cobrar prestação em moeda ou outro valor que se possa exprimir em relação ao sujeito passivo, sendo tal fato o crédito tributário.
Para que a obrigação tributável se torna um crédito tributário esta deve ser devidamente lançada. É importante ressaltar a diferença entre o mundo do ser e do dever ser, sendo que entre esses dois mundos encontra-se a vontade do destinatário, sendo que incumbe ao legislador aproximar os dois mundos.
O lançamento, como procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tem por objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, bem como a matéria tributável, definindo o montante e o sujeito passivo. Sobre o lançamento e a teoria e a teoria dos atos administrativos, tal teoria abre riquíssimo leque de estudos acerca do lançamento.
Conceituando ainda o lançamento, este é composto por jurídico administrativo, sendo que lançamento é ato jurídico e não procedimento. É por muitas vezes o resultado de um procedimento jurídico, mas não o procedimento em si.
O lançamento pode ainda ser provisório ou definitivo. O lançamento provisória pode ser definido como aquela que comporta possíveis alterações, no âmbito da própria administração, provocadas pelo sujeito passivo. Porém, estudo aprofundado sobre o tema não comporta tal definição amplamente difundida. Isto porque, se o lançamento é ato administrativo, a partir do momento que atinge seus requisitos passa a ingressar no sistema, integrando-o.
Ademais, sobre a distinção de lançamento e auto de infração, tem-se que ambos são introdutores de uma norma individual e concreta, sendo que o lançamento antecede um licito e o auto de infração um delito.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário - Capítulo 23 – Crédito Tributário. Itens 1 a 2.5 (inclusive)
O crédito tributário pode ser descrito como o momento da exigibilidade da relação jurídica tributável. O surgimento, que ocorre com o lançamento tributário, permite definir o crédito tributário como obrigação tributária lançada, Da análise do art. 142 do CTN, tem-se que o lançamento seria um instrumento capaz de conferir exigibilidade a obrigação tributária. Com isto, pode qualifica-la ou desqualifica-la. E é por meio da atuação do fisco, por meio do lançamento, que esta obrigação se tornará liquida e exigível, ou seja, com o lançamento ocorre a formalização do crédito tributário.
Ademais, pergunta-se se o lançamento seria um ato administrativo ou um procedimento administrativo. Por conseguinte, se exprime do art. 142 do CTN que o lançamento seria um procedimento administrativo. Sabendo-se que procedimento é um conjunto de atos, grande parte da doutrina defende que o lançamento seria ato administrativo, haja vista o momento que se individualiza o crédito se da apenas em um único ato.
É importante salientar a natureza mista do lançamento, que ao mesmo tempo é constitutivo e declaratório. O lançamento é ato administrativo, e quando se fala de suas modalidades é possível observar uma maior participação ou não do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário.
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