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AS FONTES DO DIREITO PENAL

Por:   •  15/10/2021  •  Seminário  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  214 Visualizações

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Aula 02

-- FONTES DO DIREITO PENAL --

Fonte: de onde o direito provém, ou seja, de onde o direito penal se origina.

ESPÉCIES:

  1. de ‘produção’, ‘material’ ou substancial’ = Refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração. A União é a fonte do direito penal brasileiro. (art. 22, inciso I, da CF)

  1. ‘formal’, de ‘cognição’ ou ‘conhecimento’ = refere-se ao modo pelo qual o direito penal se exterioriza ou de revelarem suas regras.

Espécies de fonte FORMAL:

  1. imediata: Lei.
  2. mediata: costumes e princípios gerais do direito.

FONTE FORMAL IMEDIATA (Lei ou Norma Penal):

        

                                                                                        Sentido amplo

* Norma penal =  forma para exprimir toda categoria de princípios legais:

                                                                                       Sentido estrito

* Norma penal em sentido amplo (lato sensu) = define um fato punível, impondo, abstratamente a sanção, como também a que amplia o sistema penal através de princípios gerais e disposições sobre os limites e ampliação de normas incriminadoras.

* Norma penal em sentido estrito = é a que descreve uma conduta ilícita impondo uma sanção (sanctio júris) 

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Partes: preceito primário e preceito secundário (sanção);

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Característica: não é proibitiva, mas descritiva (Binding e o tipo penal);

Classificação: incriminadoras e não incriminadoras = (permissivas, finais, complementares ou explicativas);

* incriminadoras: descrevem crimes e cominam penas. (Ex. artigos 121 ‘caput’, 155 ‘caput’, 213 ‘caput’, todos do Código Penal)

* permissivas: tornam lícitas determinadas condutas. (legítima defesa, estado de necessidade, art. 128, 140, § 1º, 150, § 3º do Código Penal)

* finais, complementares ou explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. (ex. 4º, 5º, 7º, 10 a 12, 33; 327 do Código Penal)

 

-- TEORIA DE BINDING --

Toda norma incriminadora tem duas partes: Preceito primário    = comportamento humano ilícito.

                                                 Preceito secundário = sanção para a conduta.

O criminoso não transgride a lei, mas sim o preceito (regra) proibitivo (norma).

O legislador não diz expressamente no artigo da lei penal, por exemplo, ‘NÃO FURTARÁS’, ou que é proibido furtar, mas sim que a ‘subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel’ enseja aplicação de determinada pena.

O preceito (regra) imperativo (não furtarás) não está expresso na norma penal incriminadora, mas sim o comportamento ilícito e a sanção penal.

A forma de elaboração legislativa decorre do princípio da reserva legal (nullum crimen, nulla poena sine lege). Para existência de crime  necessidade de lei anterior que o defina. Assim só quando uma conduta (fato) se ajusta ao modelo legal é que o Estado passa a ter o direito concreto de punir.

Em resumo, a regra proibitiva permanece implícita na definição do crime, é só por via indireta é que pode ser determinada.

Quando se trata de norma não incriminadora (descreve condutas típicas), a técnica legislativa é diferente, porque o preceito (regra) imperativo vem determinado de forma expressa. Ex. art. 79 do Código Penal. ex. art. 100 do Código Penal.

-- CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS --

1ª) Exclusividade        =  só a norma penal define crimes e comina penas.

2ª ) Imperatividade        = a norma penal impõe-se coativamente.

3ª) Generalidade       = só a norma penal tem eficácia “erga Omes”, dirigindo-se a todos inclusive inimputáveis.

4ª) Impessoalidade        = dirige-se impessoal e indistintamente a todos (fatos futuros).

-- NORMA PENAL EM BRANCO --

* Conceito: São normas onde o preceito secundário está completo, permanecendo indeterminado seu conteúdo.

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