AS FONTES DO DIREITO PENAL
Por: Giovani Reis • 15/10/2021 • Seminário • 1.158 Palavras (5 Páginas) • 214 Visualizações
Aula 02
-- FONTES DO DIREITO PENAL --
Fonte: de onde o direito provém, ou seja, de onde o direito penal se origina.
ESPÉCIES:
- de ‘produção’, ‘material’ ou ‘substancial’ = Refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração. A União é a fonte do direito penal brasileiro. (art. 22, inciso I, da CF)
- ‘formal’, de ‘cognição’ ou ‘conhecimento’ = refere-se ao modo pelo qual o direito penal se exterioriza ou de revelarem suas regras.
Espécies de fonte FORMAL:
- imediata: Lei.
- mediata: costumes e princípios gerais do direito.
FONTE FORMAL IMEDIATA (Lei ou Norma Penal):
Sentido amplo
* Norma penal = forma para exprimir toda categoria de princípios legais:
Sentido estrito
* Norma penal em sentido amplo (lato sensu) = define um fato punível, impondo, abstratamente a sanção, como também a que amplia o sistema penal através de princípios gerais e disposições sobre os limites e ampliação de normas incriminadoras.
* Norma penal em sentido estrito = é a que descreve uma conduta ilícita impondo uma sanção (sanctio júris)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Partes: preceito primário e preceito secundário (sanção);
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Característica: não é proibitiva, mas descritiva (Binding e o tipo penal);
Classificação: incriminadoras e não incriminadoras = (permissivas, finais, complementares ou explicativas);
* incriminadoras: descrevem crimes e cominam penas. (Ex. artigos 121 ‘caput’, 155 ‘caput’, 213 ‘caput’, todos do Código Penal)
* permissivas: tornam lícitas determinadas condutas. (legítima defesa, estado de necessidade, art. 128, 140, § 1º, 150, § 3º do Código Penal)
* finais, complementares ou explicativas: esclarecem o conteúdo de outras normas e delimitam o âmbito de sua aplicação. (ex. 4º, 5º, 7º, 10 a 12, 33; 327 do Código Penal)
-- TEORIA DE BINDING --
Toda norma incriminadora tem duas partes: Preceito primário = comportamento humano ilícito.
Preceito secundário = sanção para a conduta.
O criminoso não transgride a lei, mas sim o preceito (regra) proibitivo (norma).
O legislador não diz expressamente no artigo da lei penal, por exemplo, ‘NÃO FURTARÁS’, ou que é proibido furtar, mas sim que a ‘subtrair, para si ou para outrem coisa alheia móvel’ enseja aplicação de determinada pena.
O preceito (regra) imperativo (não furtarás) não está expresso na norma penal incriminadora, mas sim o comportamento ilícito e a sanção penal.
A forma de elaboração legislativa decorre do princípio da reserva legal (nullum crimen, nulla poena sine lege). Para existência de crime há necessidade de lei anterior que o defina. Assim só quando uma conduta (fato) se ajusta ao modelo legal é que o Estado passa a ter o direito concreto de punir.
Em resumo, a regra proibitiva permanece implícita na definição do crime, é só por via indireta é que pode ser determinada.
Quando se trata de norma não incriminadora (descreve condutas típicas), a técnica legislativa é diferente, porque o preceito (regra) imperativo vem determinado de forma expressa. Ex. art. 79 do Código Penal. ex. art. 100 do Código Penal.
-- CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS --
1ª) Exclusividade = só a norma penal define crimes e comina penas.
2ª ) Imperatividade = a norma penal impõe-se coativamente.
3ª) Generalidade = só a norma penal tem eficácia “erga Omes”, dirigindo-se a todos inclusive inimputáveis.
4ª) Impessoalidade = dirige-se impessoal e indistintamente a todos (fatos futuros).
-- NORMA PENAL EM BRANCO --
* Conceito: São normas onde o preceito secundário está completo, permanecendo indeterminado seu conteúdo.
...