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Formação histórica das declarações de direito

Por:   •  6/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.013 Palavras (13 Páginas)  •  460 Visualizações

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FORMAÇÃO HISTORICA DAS DECLARAÇÕES DE DIREITO

RESUMO

Estas Cartas e Declarações de Direitos criaram principios, onde as pessoas poderiam ser livres, participativas, igualitárias, dignas, respeitadas, e asseguradas de seus direitos fundamentais para se manter a vida.

1 INTRODUÇÃO

Esta obra trata-se dos direitos fundamentais modernos ao homem, intituidos em alguns paises, que abrangeram quase todo o mundo, mudando radicalmente os direitos, deveres, a lei, e a forma que eram impostos. Nela são relatados como surgiram, em qual circunstância, quais foram suas principais caracteristicas e reinvidicações, e sua importância para o direito.

2 ANTECENDENTES DAS DECLARAÇÕES DE

DIREITOS:

Em tempos primitivos, na sociedade gentilica os bens pertenciam, a todos os gentilicos, não existia poder dominante nem opressão social ou politica. Porém com o desenvolvimento da apropriação privada surge uma forma de opressão e subordinação social, pois o titular da propriedade impões seu dominio. Iniciando um poder externo a sociedade. O Estado surge então, como dispositivo para sustentar esse sistema de dominação.

No dercorrer dessa evolução, aconteceram algumas declarações de direitos, porem tinham alcance delimitado as classes dominantes.

Mas, foi durante a idade média que surgiram os antecendentes mais diretos das declarações de direitos, o Principio das Leis Fundamentais Do Reino Limitadoras do Poder Monarca e o humanismo., depois vieram os pactos, os florais e as cartas de franquias.

3 CARTAS E DECLARAÇÕES INGLESAS:

3.1 Magna Carta

Criada em 1215 mas tomada definitiva em 1225, surge em época, onde o modelo governamental era absolutista. Insatisfeitos com a insegurança juridica, e o poder soberano do rei, os barões, a burguesia e o povo, obrigaram, o então rei João Sem Terra, a assinar um pacto, que limitaria os poderes reais.

Não é de natureza constitucional, mas sim uma carta feudal, pois seus paragrafos além de limitar o poder real, dão garantias, privilégios e beneíicios ao clero, barões, burgueses e poucos homens lívres. Porém reconhece-se o fato de ela se tornar um símbolo das liberdades públicas.

Princípais clausulas importantes para consolidação histórica dos Direitos Humanos: futura separação entre Estado e Igreja; os súditos deveriam consentir com a cobrança de tributos, atravez de representantes; ninguem será obrigado a fazer coisa alguma se não em virtude da lei; o monarca não é possuidos da justiça e da lei e da jurisdição ; as bases do tribunal do júri e a correlação entre penas e delítos; liberdade de ir e vir.

O escritor Fabio Konder¹, relata sua grande importancia:

Assim, se a Magna_Carta contribuiu, num primeiro momento, para reforçar o regime feudal, ela já trazia em sí o germe de sua definitíva destruição, a longo prazo. O sentido inovador do documento consistiu, justamente, no fato de a declaração régia reconhecer que os direitos próprios dos dois ­­­­­­­­­­­­­­­­

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¹ Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica Dos Direitos Humanos. 3ª edição. Editora Saraiva, 2003.

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estamentos livres - a nobreza e o clero - existiam independentemente do consentimento do monarca, e não podiam, por conseguinte, ser modificados por ele. Aí está a pedra angular para a construção da democracia moderna: o poder dos governantes passa a ser límitado, não apenas por normas superiores, fundadas no costume ou na relígião, mas também por direitos subjetivos dos governados.

3.2 Habeas-Corpus

Firmada em 1679 , já existia na Inglaterra, porém sua eficácia era limitada. Voltada para garantir a liberdade física das pessoas. Para Fabio Konder²

Durante os agitados anos em que reinaram os Stuart, últimos oberanos católicos da Inglaterra, o Parlamento, maciçamente protestante, procurou por todos os meios límitar o poder real, notadamente o poder de prender os oposítores políticos, sem submetê-los a processo criminal regular.

Então o Habeas Corpus vem para reafirmar a garantía de liberdade individual, e abolindo as prisões arbritárias.

3.3 Bill Of Rights- 1689

No século XVII, a Inglaterra viveu rebeliões e gerras civis, sustentada por conflitos religiosos, opondo a Monarquia absoluta ao Parlamento. A população ja estava descontente por Carlos II ter estabelecido o catolicismo como religião oficial do Estado, mas o estopim foi quando o rei dispensou o uso do Parlamento para votação de impostos, procurando reestabelacer o absolutismo. O Parlamento queria mudança, então, em 1689 criou o Bill of Rights, uma declaração de direitos que

tinha como principios: a separação dos poderes do Estado, supremacia do Parlamento, um Estado submetido a vontade dos cidadãos.

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² Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica Dos Direitos Humanos. 3ª edição. Editora Saraiva, 2003.

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Convidados para reinar o Príncipe Guilherme de Orange e sua esposa Maria Stuart (que tinha como religião a protestante), assinaram essa Declaração de Direitos.

Claudio Lembo³ diz que a declaração assegura:

• habeas corpus universal e não exclusivo para os nobres;

• mandatos parlamentares trienais, que aponta para a temporariedade

dos mandatos parlamentares;

• constituição de partido de defesa dos interesses burgueses;

• liberdade religiosa plena;

• liberdade de imprensa;

• justiça independente e subordinada à lei;

• finanças e exército subordinados ao controle do Parlamento;

• monarquia constitucional limitada, após a experiência republicana.

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