TEORIA DO DIALOGO DAS FONTES COMO FORMA DE AMPLIAR O DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: marquimnr • 29/12/2017 • Monografia • 2.820 Palavras (12 Páginas) • 394 Visualizações
FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
Curso de Direito
TEORIA DO DIALOGO DAS FONTES COMO FORMA DE AMPLIAR O DIREITO DO CONSUMIDOR
Marcos Antonio de Carvalho Lima
Matrícula 1415689/5
Professores Orientadores:
Ellen Mara Nascimento Grangeiro (Metodologia)
Wolney Nascimento de Oliveira (Conteúdo)
Fortaleza- CE
Dezembro, 2017
MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LIMA
TEORIA DO DIALOGO DAS FONTES COMO FORMA DE AMPLIAR O DIREITO DO CONSUMIDOR
Projeto de Pesquisa apresentado como exigência da disciplina Monografia I, sob a orientação de conteúdo do professor Wolney Nascimento de Oliveira e orientação metodológica da professora Ellen Mara Nascimento Grangeiro.
Fortaleza – Ceará
2017
1 JUSTIFICATIVA
Este estudo tem a finalidade de buscar uma forma de compreensão e harmonização para as aparentes antinomias que possam vir a surgir durante as relações jurídicas . Procurando de forma especifica, aprofundar a pesquisa sobre o diálogo entre fontes como método para superar possíveis antinomias, sempre visando um resultado mais objetivo do que aquele que poderia ser produzido através dos métodos tradicionais que a doutrina aponta.
Neste aspecto legal entra em vigor o Código de Defesa do Consumidor que determina várias normas para as relações de consumo em geral. O código apresenta variadas sanções aos responsáveis, no caso dos produtos apresentarem falhas em uso ou vicio de produção e proibe a colocação no mercado de produtos e serviços que tiverem em desacordo com as normas técnicas brasileiras definidas pela ABNT.
Nesta situação são, utilizados diversas leis e códigos que por muitas vezes entram em conflito, por não possuir um modelo legal e eficaz. É de suma importância tanto para o consumidor como para o empresário estabelecer regras, normas, responsabilidades e garantias através de um sistema, ou instrumento seguro a fim de minimizar possíveis problemas no futuro entre consumidor e fornecedor.
Mesmo com todas as mudanças e o progresso da legislação, ainda encontramos problemas entre consumidor e fornecedor. Quando se compra um produto, estima-se que este não venha apresentar problemas em um futuro próximo, mas quando isso vem acontecer, deseja-se que haja uma reparação rápida e sem incômodos.
Porem a realidade é bem diferente, pois inúmeros produtos apresentam anomalias. E na maioria das situações o problema só é resolvidos nos tribunais.
O parágrafo segundo do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a lei nova que estabeleça disposições gerais “a par das já existentes”, como o Código Civil de 2002, “não revoga nem modifica a lei anterior”, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
O parágrafo primeiro do artigo 2º da LICC estabelece, por sua vez, que a lei posterior revogará a anterior quando: expressamente o declare; regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior; ou seja com ela incompatível.
A existência de normas conflitantes ou com mesmo campo de regulação é um problema com que se depararam juristas de todas as épocas. No entanto, admitir que o ordenamento jurídico contém antinomias é também admitir a falibilidade do aparelho estatal, é deslegitimar o direito e assumir sua incapacidade de cumprir com um dos objetivos principais para o qual foi criado, que é promover a paz social através da segurança jurídica (Bobbio,Norberto, 1994).
Por isso seria eficaz um diálogo entre as fontes quando uma mesma matéria estiver regrada em duas ou mais normas com a finalidade de dar suporte aos diversos conflitos provenientes da relação de consumo.
A partir do exposto, buscar-se-á desenvolver pesquisa monográfica que responda aos seguintes questionamentos:
- É possível a coexistência de normas que aparentemente conflitam através da aplicação plural e simultânea das fontes normativas para uma melhor defesa do consumidor?
- O diálogo entre as fontes poderia ser uma ferramenta de solução de conflitos entre o Código de defesa do consumidor e o Código civil de 2002 ?
- A antinomia como método clássico de resolução de conflitos é suficiente?
2 REFERENCIAL TEÓRICO
Com o advento da promulgação da Constituição da Republica de 1988 os direitos e garantias dos consumidores tiveram uma maior proteção, prevista no inciso XXXII, artigo 5º, prevendo que o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor. A responsabilidade do produtor pela existência de vícios aparentes e ocultos no produto em regra é subjetiva, vai depender da apuração da culpa, pois é preciso diferenciar o que é vicio, e o que é defeito e as suas implicações no ramo jurídico das relações de consumo.
O Código Civil de 2002, foi influenciado pelo caráter solidarista do Código de Defesa do Consumidor, figurou muitas alterações em relação ao regime anterior, demonstrando preocupação em acompanhar as mudanças ocorridas na atualidade e em defesa dos mais carentes.
Á edição do Código Civil de 2002, posterior ao Código de Defesa do Consumidor, sob a forma de uma nova realidade social, trouxe em seu corpo normas por vezes mais benéficas do que as previstas no CDC e aplicáveis inclusive nas soluções de conflito das relações de consumo. Neste sentido, caberá aos operadores do Direito resolver este possível conflito de normas, existente entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, a partir de critérios hermenêuticos apropriados.
Sem dúvidas, o aspecto mais importante da influência do pluralismo pós-moderno no mundo jurídico relaciona-se ao crescimento, em número e complexidade, de legislações nacionais e internacionais, que não raras vezes disciplinam assuntos convergentes, dando ensejo ao pluralismo de fontes normativas.
No modelo tradicional a compreensão do sistema jurídico, esse fato colocaria em dúvida o principio do direito intertemporal, segundo o qual a preservação da unidade e coerência desse sistema exigiria a exclusão de ao menos uma dentre essas Leis (ab-rogação, derrogação, revogação), a fim de sanar prováveis antinomias.
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