Formas de Citação no Direito Penal
Por: pedrocunha87 • 27/10/2020 • Resenha • 952 Palavras (4 Páginas) • 188 Visualizações
Formas de Citação no Processo Penal
A citação deve ser feita subsidiariamente conforme vão se mostrando insatisfatórias as tentativas anteriores em um tipo de ordem, da real para a ficta. A citação real é quando esta se dá diretamente à pessoa do acusado, é feita através de mandado, de carta precatória, de carta rogatória ou carta de ordem. Há ainda a denominada citação ficta quando, esgotados os meios possíveis para a citação pessoal, por isso ordem subsidiária, nesses casos a ciência do conteúdo é feita indiretamente ao acusado, esta é realizada por intermédio de edital, e pela citação com hora certa, sendo considerados uma exceção à regra geral que seria a citação pessoal.
Sendo que há diversas formas para que a ciência aconteça, são elas:
Citação por Mandado: é cabível a citação por mandado quando o réu se encontra no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. É realizada por um oficial de justiça, no qual este deve procurar o acusado nos endereços constantes nos autos, e ao encontra-lo, deve ler o mandado, constando dia e hora da citação, ainda, a declaração da entrega da contrafé (sendo esta a cópia do mandado que é entregue ao réu pelo oficial de justiça), e sua aceitação ou recusa da parte. A citação pode ocorrer em qualquer dia e hora. O mandado de citação deve indicar o nome do juiz, o nome do autor nas ações iniciadas por queixa, o nome do réu ( se for desconhecido, os seus sinais característicos) e sua residência ( se for conhecida), o motivo da citação, o juízo, e o lugar, o dia e a hora determinada para que este compareça, e por fim a subscrição do escrivão junto à rubrica do juiz;
Citação por Precatória: Esta acontece quando o réu se encontra fora do território da jurisdição do juiz processante, e deverá indicar o juiz deprecado e o juiz deprecante, a sede da jurisdição de um e de outro, o fim para que é feita a citação com todas as especificações, o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. O juiz deprecado, ou seja, que recebeu a precatória, deverá então expedir mandado determinando que um oficial de justiça proceda a citação do réu, e então, depois de cumprida a precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem. Há a possibilidade da chamada precatória itinerante, essa acontece caso o acusado não esteja mais no território de competência do juiz deprecado, ou seja, tenha se mudado para outra área de jurisdição, deve o juiz deprecado então encaminhar a precatória para ser cumprida pelo juiz em cujo território se encontra o acusado. Se o oficial de justiça concluir que o réu se oculta para que não seja citado, deverá este devolver a precatória para que ocorra a citação por hora certa.
Citação por Rogatória: Estando o acusado, em lugar sabido, em território estrangeiro, este será citado mediante carta rogatória, sendo suspenso o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento, também se faz mediante carta rogatória as citações que precisem ser feitas em legações estrangeiras (consulado ou embaixada). Esta deve ser encaminhada ao Ministério da Justiça, a quem caberá solicitar ao Ministério das Relações Exteriores o seu cumprimento, que deve, por via diplomática, seguir a rogatória à justiça rogada;
Citação por Carta de Ordem: Em regra, são ordens expedidas pelo STF, STJ, TSE, TRE’s, TRF’s, ou TJ’s estaduais pelos processos que têm competência originária. A carta de ordem é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior cumpra com a citação em seu âmbito de competência;
Citação por Hora Certa: Caso seja verificado que o réu se oculta para que não seja citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, caso o acusado não compareça mesmo depois de completada a citação com hora certa, será nomeado defensor dativo;
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