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Fraude contra credores - resumo

Por:   •  27/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.021 Palavras (5 Páginas)  •  423 Visualizações

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Fraude contra credores

Em conformidade com o autor Gonçalves (2012), o novo CC-02 elenca a fraude contra credores como um dos defeitos do negócio jurídico, sendo considerado um vício social no qual a vontade expressa condiz ao desejo da pessoa, não havendo falhas, com propósito de prejudicar o credor.

De acordo com o autor Gonçalves (2012), essa entidade fundamenta-se no princípio das obrigações em que o patrimônio do devedor corresponde as suas obrigações. Está previsto no art. 957 do CC-02, o princípio da responsabilidade patrimonial: “Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum”. A partir do momento em que o devedor age de má fé, desinteirando seu patrimônio e tornando-se insolvente está caracterizando a fraude contra credores, pois ele deixa de garantir a quitação de suas dívidas, isso não ocorre caso os bens restantes forem suficientes para que a dívida seja paga.

Fraude contra credores é, portanto, todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência. Tendo em conta que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, pode-se concluir que, desfalcando-o a ponto de ser suplantado por seu passivo, o devedor insolvente, de certo modo, está dispondo de valores que não mais lhe pertencem, pois tais valores se encontram vinculados ao resgate de seus débitos. (GONÇALVES, 2012, p 451)

Consoantemente, os autores Gagliano e Pamplona Filho (2012) dizem que são necessários dois elementos para compor a fraude, um sendo de natureza subjetiva, consilium fraudis, quando há intenção em prejudicar terceiros ao praticar sua própria insolvência e de natureza objetiva, eventos damni, o prejuízo causado ao credor. Gagliano e Pamplona Filho (2012) complementam que o consilium fraudis não caracteriza um requisito fundamental na fraude, pois não é exigido que se provasse que o devedor e o comprador agiram de má fé, é uma ação presumida. O art. 159 do CC-02 trata sobre essa questão “quando a insolvência (do alienante) for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.

Com amparo na doutrina tradicional, costuma-se afirmar que a anulação do ato praticado em fraude contra credores dá-se por meio de uma ação revocatória, denominada “ação pauliana”. (Gagliano; Pamplona Filho, 2012, p. 423)

Conforme o autor Gonçalves (2012) explica, há algumas espécies de negócios jurídicos sujeitos a fraude. O art. 158 do CC-02 trata dos atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas, doações ou perdão de dívidas respectivamente, caso levem o devedor à insolvência, ou se ele já for, quando praticados não necessitam comprovar consilium fraudis, pois a lei presume. No caso do perdão de dívidas, os credores possuem liberdade para intervir nos negócios do devedor, pois os créditos ou as dívidas ativas que o devedor deve receber de outra pessoa, integram seu patrimônio, ou seja, caso haja o perdão da dívida, os bens que servem de garantia para o credor, irá diminuir, prejudicando-o.

O art. 159 do CC-02 trata acerca dos casos de anulabilidade do negócio jurídico oneroso: 

O aludido dispositivo proclama que ocorrerá a anulabilidade dos contratos onerosos, mesmo havendo contraprestação, tanto no caso de conhecimento real da insolvência pelo outro contratante como no caso de conhecimento presumível, em face da notoriedade ou da existência de motivos para esse fato. (Gonçalves, 2012, p. 455)

Outro fato destacado pelo autor Gonçalves (2012), é o pagamento antecipado de dívidas, disposto no art. 162 do CC-02: “O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”. Ainda de acordo com o autor Gonçalves (2012), o objetivo da lei é igualar os credores quirografários, que são os que possuem seus créditos decorrentes de um título ou documento escrito, e que dispõe do patrimônio do devedor como garantia exclusiva, diferenciando-os dos credores privilegiados. Caso a dívida esteja vencida, esse ato tornará válido, exceto se não tenha sido iniciado o concurso de credores.

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