Fraude à Execução
Por: Luís Cadore • 21/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.829 Palavras (16 Páginas) • 155 Visualizações
FRAUDE À EXECUÇÃO
A Súmula 375 do STJ, de 2009 expõe o seguinte:
Súmula 375 –
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Essa súmula tem o sentido de proteger o adquirente de boa fé, para ele estar de má fé deveria ter um registro de penhora do bem alienado.
Pela simples retirada da matrícula atualizada já caracterizava como comprador de boa-fé.
A Lei 13.097/15[1] determina que considera-se terceiro adquirente de boa-fé quando ao buscar uma certidão de matrícula não exista por exemplo um registro de penhora ou a informação a respeito da distribuição de uma ação de execução ou uma ação conhecimento que possa levar o vendedor a insolvência, sendo uma hipótese de Fraude à Execução.
Quando um comprador for realizar a compra de um imóvel, deve-se pedir as certidões imobiliárias atualizadas, as certidões de distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas de quem está vendendo o imóvel, para que não haja certidões positivas, pois se houver algum processo que faça o vendedor ficar em estado de insolvência, o imóvel irá responder pelas obrigações do vendedor.
Então o credor deve gravar a pendência da matrícula do imóvel para que um possível comprador saiba, e se o credor não fizer, o comprador estará sendo considerado como comprador de boa-fé.
O novo Código de Processo Civil 2015, em seu art. 792, determina, in verbis:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
O art. 792 do CPC/15 reforça a Lei 13.097/15 e a Súmula 375 do STJ, de 2009. A fraude somente será considerada se tiver registrado no registro público a situação. O inciso IV diz respeito a bens que não são passíveis de registro, como exposto também no § 2º da mesma lei.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. POSSE. USUCAPIÃO. PENHORA anterior. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aplicação do Recurso Repetitivo REsp. 1.141.990/PR não é automática, podendo a presunção de fraude ser afastada quando o terceiro comprovar de forma inequívoca a sua boa-fé, a qual somente pode ser alegada quando não houver o registro de penhora ou de qualquer gravame sobre o bem.
2. O terceiro embargante não comprovou posse de boa-fé anterior à constrição judicial do bem, sendo inviável desconstituir a presunção de fraude instituída pelo artigo 185 do CTN.
Acordão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JURISPRUDÊNCIA[2]
Inteiro Teor
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009434-27.2016.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: DIVA MARIA CUNHA DE CASTRO (EMBARGANTE)
ADVOGADO: MARCIA SIMONE BRITO DA SILVA
INTERESSADO: MIXSUL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em embargos de terceiro - objetivando desconstituição da penhora sobre bem imóvel, de posse do terceiro embargante, bem como reconhecimento de usucapião e, subsidiariamente, retenção por benfeitorias -, em face de sentença exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto: reconheço, de ofício a ilegitimidade passiva da empresa Mixsul Comércio de Importação e Exportação de Alimentos Ltda., determinando a sua exclusão do feito e julgo procedentes os embargos de terceiro para determinar a desconstituição da penhora efetivada nos autos da execução fiscal nº 5007221-48.2016.4.04.7110, que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Erico Veríssimo, 526, Bairro Jardim América – Capão do Leão – RS, matrícula nº 8.878 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas.
Condeno a União ao pagamento de honorários, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado nos termos da fundamentação.
Em suas razões de apelação, sustentou a União, em síntese, que "mera posse do bem não acarreta, por si só, a procedência do pedido, sendo necessário averiguar a que título se dá o seu apossamento."
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A presente ação visa desconstituir penhora - sobre imóvel, que teria sido ocupado pela parte embargante desde 2006, alegadamente de forma mansa e pacífica -, decorrente da execução fiscal de nº 50040550820164047110.
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