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Fraude à execução trabalhista

Por:   •  4/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  393 Palavras (2 Páginas)  •  136 Visualizações

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EMENTA:

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM DATA POSTERIOR À INCLUSÃO DO ALIENANTE NO POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.

Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, configura-se fraude à execução quando, à época da alienação do bem, já existia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Assim, afigura-se desnecessária a comprovação do concilium fraudis, uma vez que a simples alienação de bem indispensável para a garantia da execução configura a fraude à execução, e, por consequência, a ineficácia do negócio jurídico.

(TRT-3 – APPS: 0010297-43.2021.5.03.0092/MG. RELATOR: JULIANA VIGNOLICORDEIRO. DATA DO JULGAMENTO: 16/12/2021, 11ª TURMA. DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/12/2021)

Conforme se afere do julgado em anexo, a fraude a execução denota na resistência às ordens judiciais, na ocultação ou alienação dos bens que podem estar sujeitos à execução, sendo considerado ato atentatório à dignidade e à administração da justiça. Ou seja, caracteriza-se a fraude de execução quando o devedor, diante de uma lide pendente, onera ou grava bens, sem ficar com patrimônio suficiente para quitar a dívida. Conforme preconiza o art. 792 do CPC

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

Nos processos de execução, vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito deverá ser quitado como o patrimônio do devedor. Ou seja, a tentativa de desfazer-se ou proteger seus bens decorrentes da má-fé do executado se torna impeditivo para que o exequente usufrua do direito adquirido em sentença. É importante salienta que a fraude a execução no processo do trabalho independe de estar o terceiro adquirente de boa-fé ou não.

Não é necessário o ingresso de ação própria, como a ação pauliana, sendo necessária uma simples petição para o pedido, uma vez que o juiz decidirá de forma incidental nos autos da execução.

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