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Função Social dos Contratos

Por:   •  16/4/2015  •  Dissertação  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  501 Visualizações

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A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

Não há o que se discutir a respeito do contrato ser um dos principais institutos do direito privado. Sua utilização vem desde os períodos arcaicos, sendo aperfeiçoado até os dias de hoje, para finalmente chegar a sua forma como conhecemos. Tem por finalidade a harmonização de interesses antagônicos, regulando e assegurando as relações individuais, fazendo assim, com que o comum acordo entre as partes esteja garantido de forma jurídica. Apesar de ser inicialmente de interesse individual, sua importância a ultrapassa, pois também é fonte de circulação de riquezas e de interesse econômico e social. Então os contratos começaram a permitir a intervenção do poder público nessas relações particulares, limitando, impondo condições e interferindo sempre que necessário. Atualmente os contratos, tal como a propriedade, devem atender a função social, respeitando os limites impostos na liberdade de contratar, tal como apresenta o artigo 421 do código civil.

Apesar de este tema ter ganhado reconhecimento com o último Código Civil, esta matéria já vem sendo discutida desde o século XIX, onde já havia artigos que tratavam sobre o assunto. Essa nova teoria surgiu após a crise contratual, quando a teoria clássica começou a mostrar-se insatisfatória para a sociedade. Foi então que a importância dos princípios contratuais de proteção se elevou, fazendo com que o contrato deixasse de ser visto como instrumento de segurança jurídica e passasse a ser visto como fator contributivo para o desenvolvimento humano.

Um dos motivos determinantes do art. 421 do CC, resulta da constituição de 1988, onde o art. 5º, incisos XXII e XXIII diz que o direito de propriedade atenderá sua função social. Portando a realização da função social da propriedade somente se dará se igual princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício não interessam somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade. Isso levou algumas pessoas a temer que, com isso, houvesse diminuição de garantias para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes. Entretanto não há cabimento para tal temor, já que a nova lei civil não conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido.

Na elaboração do ordenamento jurídico das relações privadas, o legislador se encontra perante três opções possíveis: ou dá maior relevância aos interesses individuais, como ocorria no Código Civil de 1916, ou dá preferência aos valores coletivos, promovendo a “socialização dos contratos”; ou, então, assume uma posição intermédia, combinando o individual com o social de maneira complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias a soluções eqüitativas e concretas. Não há dúvida que foi essa terceira opção a preferida pelo legislador do Código Civil de 2002.

Sabe-se que atualmente o contrato é regido por alguns princípios que permeiam seu cerne, orientando-o. Um dos princípios mais importantes no contrato é o da liberdade de contratar, contudo, nota-se que tal liberdade está limitada á função social do contrato. Assim, somam-se a este princípio da liberdade de contratar, outros três princípios que norteiam o contrato: autonomia da vontade, obrigatoriedade e supremacia da ordem pública, estando este último intimamente relacionado à função social do contrato. Outro aspecto que não se pode deixar de mencionar é a questão da relação da função social do contrato com o princípio constitucional da dignidade da pessoa. Tal relação aponta que o contrato jamais deve ser desequilibrado e nem tão pouco impor onerosidade excessiva a qualquer uma das partes.

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