Função Social do Contrato
Por: DOMINGOSBISPO • 2/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.520 Palavras (7 Páginas) • 188 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
DIREITO NOTURNO
DIREITO CIVIL III - DIREITO CIVIL III - CCJ0014 – TURMA 3001
Prof. Claudson Gomes Santos
Função social do Contrato e princípios gerais de circulação do direito contratual
Ana Paula Gomes
Domingos Bispo Pinheiro Gomes Sobrinho
Giannyo Carlos Costa Silva
Fátima de Jesus Nascimento Bastos
Lucileide Chaves Rodrigues
São Luís – MA
2017
Função social do Contrato e princípios gerais de circulação do direito contratual
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende descrever o significado da função social do contrato e o seu contexto nas relações sociais
Ao falar em função social do contrato, estamos antes de mais nada tratando de função social, e essa ideia parte dos paradigmas básicos que estruturam o código civil brasileiro, o paradigma da operabilidade, da eticidade e da sociabilidade.
O princípio da operabilidade surge do reconhecimento que a personalidade é fruto da expansão do patrimônio e avalia a situação concreta e particular de cada sujeito de direito. Na eticidade tem por escopo valorizar o ser humano na sociedade, o que se dá mediante a efetivação dos princípios constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana e por fim a sociabilidade que está expressa no art. 3º, I CF refletindo a prevalência dos valores coletivos, solidários e transindividuais sobre os individuais, para garantir justiça contratual distributiva e o controle de externalidades negativas (efeitos colaterais dos contratos para terceiros)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
O direito contratual buscava uma total liberdade às partes para que pudesse auto definir as clausulas e a forma como queria realizar o contrato.
Este pensamento tem berço iluminista e tinha a intenção de garantir facilidade às partes. Contudo acabava ferindo vários outros direitos, alguns até prioritários.
2 - BREVE HISTÓRICO
Segundo o dicionário Aurélio, contrato significa acordo ou convenção para a execução de algo sob determinadas condições.
Identificamos a utilização dos contratos desde que o homem percebeu a necessidade de conviver em sociedade. Na antiguidade ainda apresentava características fundamentadas no patriarcalismo, tendo somente no Império Romano a sua sistematização e consolidação das bases para a doutrina contratual moderna.
Ao longo do tempo houve uma flexibilização na forma de se estabelecer as relações contratuais, ao se notar as consequências refletidas na sociedade. Os primeiros contratos tinham como seu principal objetivo a relação econômica entre as partes e não se importavam com os reflexos causados a terceiros.
Já no Código Civil Brasileiro de 2002, traz a ideia de que o contrato, embora surja de uma bilateralidade, e de vontades das partes, essas não poderá se sobrepor ao interesse da coletividade, conforme art. 421: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
3 - A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
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O termo função social não se encontrava expresso no corpo legislativo brasileiro cabendo a doutrina estabelecer seu significado, surgindo apenas com o código Civil de 2002, no artigo 421. De acordo com sua origem o contrato surgiu como uma das inovações do código de 2002 passando a ter uma preocupação mais rigorosa com os aspectos sociais e a função exercida pelo instituto contratual.
A ideia de função social dos contratos, esta materializada no Código Civil de 2002, dispondo que:
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Significa que os contratos possuem toda liberdade para contratar, mas que deverão observar as regras quanto ao conteúdo e o objeto do contrato. Isso ocorre porque a função social do contrato atinge diretamente a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.
A função social do contrato tem como proposito resguardar os interesses coletivos, e por isso o contrato serve como forma de circulação de riqueza para obtenção de fins comum, não ocorrendo esse objetivo principal, não estará respeitada a sua função social.
Quando houver um conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o interesse do público, ou seja existe uma liberdade de contrato, mas dentro desse contrato existe um limite, o contrato tem que atender a função social, ele não pode vir contra os interesses da sociedade.
Para Carvalho, ao limitar os termos do contrato ao atendimento de uma função social, o Estado estrategicamente regulamenta as relações contratuais, no momento em que estabelece o mínimo ético nas relações contratuais, mas não sendo bastante a afirmação da vinculação do contrato aos valores do Estado e da coletividade, é necessário identificar quais são esses valores e as formas com que podem ser encontradas.
A ideia fundamental existente por trás da função social do contrato é a limitação da autonomia da vontade, impedindo que tal autonomia esteja em confronto com o interesse social, constituindo assim um principio moderno a ser observado pelo interprete na aplicação dos contratos, aliando-se aos principios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam.
Nesse contexto é preciso analisar a função social de duas maneiras:
- Relação entre as partes
- Relação dos contratos com terceiros, com a sociedade
Ao tratarmos do interesse entre as partes, significa analisar as cláusulas entre as partes se não há abusividade que possa gerar alguma nulidade do contrato. Já na relação dos contratos com terceiros, o contrato não pode ser fonte de prejuízo para a sociedade. A função social do contrato somente será cumprida quando sua finalidade, a distribuição de riquezas, for atingida de forma justa, pois o contrato representa uma fonte de equilíbrio social.
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