Função Social do Contrato
Por: Matheus.2018 • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 494 Palavras (2 Páginas) • 216 Visualizações
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Na aplicação seja em qualquer cláusula geral do direito contratual, antes, deve-se respeito aos princípios do direito. No direito contratual brasileiro, são duas cláusulas gerais, a da boa-fé objetiva e a da função social.
Como já visto, acerca da evolução do direito dos contratos no Brasil, é correto afirmar que a função social esta prevista como cláusula geral do Código Civil (art. 421)
“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”
No referido artigo, deixa de fazer menção à consolidação da civilização e ou à afirmação da individualidade, conforme ensinava Clóvis Beviláqua, que o contrato possuía duas funções sociais, sendo a primeira que consistia em ‘’pacificação dos egoísmos em luta’’, ou seja, o contrato servia para conciliação de interesses conflitantes. E ensinava que a segunda função do contrato seria de afirmação da individualidade das pessoas, sendo assim, quanto maior o número de contrato a pessoa se envolvesse, mais importante ela era.
A função social referida no art. 421, vem ser uma limitação da liberdade de contratar, invalidando os contratos que não o cumprirem, uma vez que contrato que afronta artigo supracitado é nulo por contrariar norma de ordem pública. Contrato que não atende a sua função social, de nada vale.
Assim, compulsando legislação pátria vigente, é possível concluir que a função social do contrato, extrapola os interesses particulares das partes contratantes, uma vez que é impossível gerar efeitos negativos pelo contrato quaisquer interesses públicos, coletivos ou difusos acerca dos quais não possam dispor os contratantes.
A legislação vigente buscou afastar-se das concepções individualistas que eram pautados códigos anteriores e buscou seguir orientações compatíveis com a socialização do direito contemporâneo. A função social do contrato adota a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.
A função social, sendo assim, constitui princípio moderno, tendo como necessário sua observação na aplicação dos contratos, sob pena deste ser declarado nulo.
Tem-se como consequência na inobservância da cláusula geral da função social do contrato a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade dos contratantes por eventuais danos e prejuízos provocados.
Por fim, contrato que cumpre com a sua função social, é aquele que não sacrifica, compromete ou lesa interesses que extrapolam as partes em eventual negócio jurídico, acerca dos quais não têm os contratantes a disponibilidade.
BIBLIOGRAFIA
Coelho, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, 3 : contratos / Fábio Ulhoa Coelho. — 5. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.
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