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Função Social dos Tributos

Por:   •  27/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  173 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        4

2 DESENVOLVIMENTO        5

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS        8

REFERÊNCIAS        9


1 INTRODUÇÃO

O trabalho a seguir tem por objetivo discorrer sobre as Funções Sociais dos Tributos, sendo um relevante instrumento para a conservação e desenvolvimento da coletividade. Cabe ressaltar que o debate acerca do tema é de grande valor não somente no sentindo de ensinamento para nós operadores do Direito como aos que administram tributos. Sendo, do mesmo modo, significativo aos cidadãos, uma vez que, elucida sobre o papel do tributo e indica como esse papel pode ser efetivado.

A natureza jurídica do tributo é preceituada no art. 4º do Código Tributário Nacional, onde diz que “a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes outros elementos para qualificá-los.”  

O Código Tributário nacional é persuasivo quando a distinção do produto de arrecadação, não sendo insignificante para definir a natureza jurídica do tributo. Devemos isentar que ao que se tratar de Função Social do Tributo não minimiza a natureza jurídica do tributo, precisamente, a Função Social do Tributo impõe postura negativas e positivas a precisar do interesse público em evidencia.

2 DESENVOLVIMENTO

Ao que compete sobre o tema Função Social do Tributo é um tema que guarda uma filosofia muito interessante que não envolve somente o Direito Tributário, como envolvendo toda a sociedade.

Afim de uma melhor compreensão sobre o tema é necessário uma análise sobra a ótica do Direito Tributário, descrever um pouco seu histórico e sobre os princípios teóricos da tributação.

Enumeras são as doutrinas acerca do Direito Tributário no mundo, mas fato é que o Direito Tributário é muito mais antigo que a própria existência de Jesus Cristo. O Direito Tributário começa com os registros mais antigos de tributação por volta de 3000 a 2800 a.C no Egito. Naquela época, o Faraó Egípcio era tratado como a reencarnação do deus Hórus e em uma de suas viagens, intituladas “Follow in the Hórus” esse Faraó exigi tributos para podes custear não só sua viagem como também sua existência.

Naquela época há registros, que estão guardados na Universidade da Pensilvânia nos EUA, sendo um estudo do professor David Silverman, onde pode-se identificar o batente de uma das portas que existem em um palácio no Egito em que há o registro do Faraó chicoteando um súdito em troca de quantias, sendo uma representação física e artística da tributação naquela época

Nesse período de 3000 a 2800 a.C tem-se registros dos cobradores impostos que era verdadeiros soldados da tributação para o Faraó – sendo similar hoje de um auditor fiscal, obviamente que sem essa característica de “soldado do governo” para cobrar tributos.

Interessante ressalvar que é possível detectar Paraíso Fiscal, naquela época, onde já haviam regiões em que não se havia tributação.

A análise histórica do Direito Tributário nos causa certo interesse por ser muito rica de informações, sendo o Egito o pontapé inicial de tributação no mundo.  Sendo pelo menos o registro que se tem hoje na sociedade como o mais antigo – se há outro mais antigos a que se pesquisar.

Uma vez delimitado esse histórico do Direito Tributário quanto ao seu histórico.

Podemos configurá-lo como essência do poder de tributar para que dessa forma possa ser efetivada a função estatal, onde surge, nesse contexto, o tributo. Devemos deixar claro que não é nem de longe uma tarefa fácil, afinal, se dermos ao poder de tributar a função de atender as preocupações gerais, como resultado, pode-se destinar isso também como função ao tributo. O que ocorre é que a função social do tributo, por muitas vezes, é confundida com as funções próprias do Estado.

Quando as teorias que cercam o tributo, temos como primeira, a do Principio da Equivalência, onde se justifica os pagamentos de tributos pela simples troca de serviços que são prestados pelo Estado.

Consoante a esse princípio, o tributo deveria ser pago por aqueles que usufruem de uma prestação estatal, da qual seu pagamento é proporcional ao nível da prestação. Baseado nisso, os tributos teriam vinculação às suas finalidades, não podendo se usufruir deles para cobrir interesses públicos que não constituem a um interesse especifico dos contribuintes. ¹

Em seguida, surge o Principio do Benefício onde enfatiza que o contribuinte conferia ao Estado uma parcela de sua riqueza individual em troca dos serviços prestados, de uma forma generalizada, pelo Estado, o qual contribui diretamente para o bem-estar do particular.

Ocorre que, se analisado minuciosamente, podemos falar, sem dúvidas, que esse princípio excluí aqueles que não possuem renda, de forma que torna esse princípio ineficiente.

Até meados do século XIX a tributação era vista por doutrinadores apenas como um meio de alcançar o almejado equilíbrio financeiro entra receitas e despesas públicas. ¹

Um dos doutrinadores da época, Adolph Wagner, aferiu a importância de incluir preocupações de natureza social, conferindo a tributação uma função que vai além de simplesmente arrecadação, nascendo uma alternativa chamada de redistribuição de riquezas. ¹

Surge ainda com esse doutrinador, a ideia que o tributo não se apresentaria como causa apenas a arrecadação, não obstante conseguiria ainda trazer uma segunda função, a função social.

Nesse ponto o tributo passa de ter apenas a função de arrecadação e se complementa ao voltar-se para o bem comum.

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