Funções típicas e atípicas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
Por: Marcos.22 • 12/2/2016 • Trabalho acadêmico • 428 Palavras (2 Páginas) • 2.015 Visualizações
Funções típicas e atípicas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
Para o correto entendimento, sobre as funções típicas e atípicas dos poderes, é necessário compreendemos a distinção sobre o correto significado de poder, no qual trata-se do direito de deliberar, agir e mandar. Já o poder político, quando reconhecido como legítimo e sancionado como executor da ordem estabelecida, coincide com a autoridade, mas também há poder político distinto desta e que até se lhe opõe.
O poder político de um Estado é exercido pelos 3 poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, porém a não podemos dizer que há uma “separação” de poderes, mas sim de funções, e estas classificam como: típicas e atípicas. Funções típicas são aquelas em que os poderes originalmente exercem de forma exclusiva, exemplo: Legislativo cria leis; Executivo, Administrar a máquina do Estado; Judiciário produz decisões e casos concretos. Já as funções atípicas são as funções em que os poderes adquiriram depois de um processo de reinterpretação sobre o conceito de separação de poderes, exemplo; O Legislativo, passou a “julgar” politicamente infrações em CPI’s; Executivo que adquiriu um meio de criar leis com medidas provisórias; Judiciário, que também pode “legislar” sobre o controle da Constitucionalidade.
A divisão de poderes é feita através da atribuição de cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva, jurisdicional), a órgãos específicos, que levam as denominações das respectivas funções; O Poder Executivo, o Poder legislativo, o Poder Judiciário. Tal estrutura possui como fundamentação dois elementos: especialização funcional e independência orgânica, dentro dessa visão da separação das atividades estatais, já que não existe a separação absoluta entre os poderes, temos que eles legislam, administram e julgam.
É então que cada um dos poderes possui o que chamamos de função típica e atípica, sendo a funções típica de um órgão e a atípica de outros, sendo que o aspecto da tipicidade se dá com a preponderância. Com exemplos temos: O Poder Legislativo que tem a função principal de elaborar o regramentos jurídico do Estado, sendo essa sua função típica, porém também administra seus órgãos, momento em que exerce uma atividade típica do Executivo, podendo ainda julgar seus membros, bem como editar medidas provisórias criadas pelo Presidente da República, sendo esta uma função atípica do Poder executivo.
Nossa Constituição aponta que mesmo que os poderes da União sejam independentes, eles são harmônicos, ou seja, em alguns pontos podem interferir no outro, e é justamente esta mesma Constituição, que faz essa engenharia entre os poderes, de forma a preservar tal harmonia, e não causar qualquer disputa sobre qual é o mais forte.
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