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GARANTIA DE INDENIDADE NO BRASIL

Por:   •  12/2/2017  •  Artigo  •  3.962 Palavras (16 Páginas)  •  291 Visualizações

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GARANTIA DE INDENIDADE NO BRASIL

    Samantha D. Fernandes

Introdução

A Justiça do Trabalho, no Brasil, é uma justiça de caráter especializado do Poder Judiciário, na qual se travam demandas que envolvem os direitos dos trabalhadores, em especial os desempregados(ex-empregados), uma vez que os empregados, aqueles ainda em atividade por força do contrato de trabalho, são afetados pelo medo de serem retaliados, inclusive serem despedidos caso proponham uma ação judicial contra seus empregadores.

O ordenamento jurídico brasileiro garante o direito fundamental de ação e outras formas de provimento, como as estabilidades provisórias, para que o trabalhador possa buscar judicialmente direitos contra a represália de seu empregador. A jurisprudência brasileira possui promissores dispositivos normativos que garantem e regulamentam a afetação da garantida de indenidade no país.

A primeira parte do presente trabalho está dedicada ao estudo das formas de interpretação da garantia de indenidade, podendo ela ser entendida em seu sentido amplo e em seu sentido estrito, o qual mais fundamenta este trabalho. O substantivo “indenidade” é derivado do adjetivo “indene”, no qual segundo o Dicionário Houaiss(2001)  é aquele indivíduo que não sofreu dano, que se encontra livre de prejuízo, sendo indenidade a isenção de dano.  De acordo com ponto de vista jurídico, em especial o ponto de vista do Direito do Trabalho, garantia de indenidade significa que é assegurado ao trabalhador, demandante de ação judicial contra o patrão perante a Justiça que o mesmo não pode sofrer qualquer sanção ou discriminação patronal pelo exercício desse direito constitucional de ação judicial.

A segunda parte percorre a evolução histórica e normativa da garantia de indenidade com fundamentos no princípio da igualdade e no combate à discriminação nas relações de trabalho, como forma de assegurar os direitos fundamentais dos empregados que, quando violados sob estes aspectos, garantem nulidade do ato considerado ilícito e a reintegração do trabalhador ao emprego sempre que possível.

Na terceira e quarta partes, o foco deste presente trabalho, visa explorar a influência do direito à indenidade no Brasil, assim como suas formas, sua dimensão e sua regulamentação.

Com vistas a concluir que é compatível o direito à garantia de indenidade com as normas trabalhistas brasileiras. O presente trabalho visa expor, através de pesquisas doutrinárias e legislativas a importância de uma postura mais firme daqueles que constroem e impulsionam o ordenamento jurídico brasileiro na proteção e fiscalização desse direito.

1 Interpretação da garantia de indenidade - o direito de não ser perseguido por lutar pelo próprio direito

A Justiça do Trabalho, antigamente conhecida por “justiça dos desempregados”, teve como referência essa expressão devido a comprovação de que é mais comum os trabalhadores buscarem seus direitos somente com o término do contrato de trabalho, fundamentado pelo medo de sofrerem represálias de seus empregadores, uma vez que, em regra, não há estabilidade durante a relação de emprego.

Segundo Casas Baamonde(2006, p.697)a garantia de indenidade é entendida como "uma técnica de proteção do exercício dos direitos fundamentais". Essa expressão, embora seja contemporânea, se refere à violação dos direitos e garantias fundamentais, previstos no ordenamento jurídico como um todo, pelos empregadores.

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Mestre e Doutor Augusto Cesar Leite de Carvalho(2013, p.112), em sua brilhante obra Garantia de Indenidade no Brasil, faz as seguintes considerações acerca deste tema:

“Sempre que alguém exige a proteção de um direito fundamental afeto à liberdade ou a uma prestação de direito social, à pessoa privada ou pública obrigada a atender a demanda é vedado retaliar, vingar-se pela queixa ou reclamação que lhe é dirigida, pois tolerar a represália do demandado importaria subtrair direito fundamental descumprido sua plena efetividade, ou a possibilidade de ele se realizar materialmente. O ato de represália é, por isso e sem mais, radicalmente nulo.”

Assim também, Álvares Alonso(2005, p.95) conceitua essa garantia da seguinte forma:

“A amplitude de faculdades que integram os poderes empresariais, assim como o aspecto de a realção laboral prolongar-se no tempo, propiciam que as represálias possam aparecer sob distintas formas (despedidas, sanções disciplinares, transferências remoções, alteração funcional, privação de complementos salariais etc.) e em momentos diversos (durante o desenvolvimento da relação de trabalho, no momento de sua extinção e, inclusive, antes e depois do período de vigência do contrato). Pois bem, a garantia de indenidade, em princípio, gera efeitos frente a todo esse elenco de medidas de retorsão imagináveis, com inteira independência de qual seja o instrumento ou embasamento escolhido pelo empregador para prejudicar o trabalhador litigante[...]”

Quando se verifica que a represália do empregador, seja de que forma for, inclusive a dispensa, ocorreu como forma de perseguição ao empregado que foi pleitear na justiça a proteção de um direito fundamental, essa atitude de vingança do patrão  pode ser anulada e ainda sujeitar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Isto posto, a garantia de indenidade é entendida de duas formas que representam uma relação de continência, uma no sentido amplo e a outra no sentido mais específico, como em regra é adotado pela doutrina.

   1.1 Garantia de indenidade em sentido amplo

O sentido latu sensu se consubstancia na proibição da represália frente ao exercício de todo e qualquer direito fundamental, não se limitando apenas ao direito de ação judicial.

Antigamente a termo "garantia de indenidade" era utilizado por diversos teóricos como um significado amplo em vários ramos do direito, entretanto, ocorreu na Espanha uma regulamentação dessa expressão de modo que ela passou a ser aplicada exclusivamente às relações de trabalho.

A relação de continência que permeia a indenidade ampla e a garantia de indenidade em sentido estrito se consolida tão somente em relação à imunização do trabalhador demandante judicial.

Sendo assim, conclui, Álvares Alonso(2005, p.698):

 "na jurisprudência constitucional , todas as duas decisões, sem exceção, referem-se ao âmbito material laboral (ás relações de trabalho em sentido amplo, e também à relações de emprego), restringindo-se a expressão 'garantia de indenidade' ao exercício pelos trabalhadores e funcionários públicos dos direitos fundamentais à tutela judicial efetiva [...] e ao direito de liberdade sindical".

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