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Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição do Brasil

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Por:   •  1/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  501 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O reconhecimento dos direitos fundamentais como elemento indissociável do poder constitucionalismo pós – moderno revela, além de sua concepção clássica de limitação ao poder estatal, a vocação iminente de impulsionador das ações governamentais, restringindo e delimitando o campo de liberdade e atuação do Estado.

A efetiva implementação dos direitos fundamentais na sociedade impõe uma tomada de posição dos poderes constituídos, reconhecendo-os com valores inerentes ao ordenamento jurídico, princípios lógicos de toda atuação governamental, constituindo-se se em limites constitucionais à qualidade administrativa.

Um maior grau de efetivação desses direitos será alcançado se a administração pautar a sua atividade no respeito aos direitos e liberdade públicas, analisando sempre as possibilidades materiais de cada caso concreto, visando á máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos com a mínima restrição possível.

Diante de tal problemática, buscar-se-á nesse trabalho, examinando-se a evolução do processo de reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, bem como as bases principio lógicas da discricionariedade administrativa, demonstrar a força conformadora que tais direitos podem exercer no atuar da Administração.

Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição do Brasil

É o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988 destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidadãos da República Federativa do Brasil. Estes dispositivos sistematizam as noções básicas e centrais que regulam a vida social, política e jurídica de todo o cidadão brasileiro.

Os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17, e segundo o doutrinador José Afonso da Silva, estão reunidas em cinco grupos básicos:

individuais;

coletivos;

sociais;

de nacionalidade;

políticos.

José Afonso da Silva conceitua direitos fundamentais como sendo "aqueles que reconhecem autonomia as particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado; por isso são reconhecidos como direitos individuais, como é de tradição do Direito Constitucional brasileiro, e ainda por liberdades civis e liberdades-autonomia."

O artigo 5º da Constituição Federal consagra a inviolabilidade de cinco direitos fundamentais: direito à vida; direito à liberdade; direito à igualdade; direito à segurança e direito à propriedade. São direitos inalienáveis, intocáveis e intransponíveis pelo poder político estatal, tais direitos precedem o Estado, são naturais do ser humano. A Constituição os proclama e estabelece instrumentos para garanti-los e defende-los contra qualquer tipo de abuso, de ilegalidade e do uso arbitrário ou excessivo do poder. Esses direitos e garantias têm como destinatários as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, ou mesmo entres despersonalizados, estrangeiros residentes ou de passagem pelo território nacional.

Somente duas ocasiões são capazes de suspender, por tempo determinado, tais direitos e garantias. São eles: Estado de defesa e Estado de sítio (Art. 136, §1º, 138 e 139 da Constituição Federal).

Direito à vida - Quando o legislador fala do direito a vida ele abrange também o direito a vida com dignidade. É direito de todo cidadão que o Estado o garanta meios para viver dignamente e não apenas meios para permanecer vivo. Assegurando o direito à vida a Constituição proíbe a pena de morte (artigo 5º, inciso XLVII, alínea "a") e o aborto, embora este não tenha feito expressamente, cabendo somente duas exceções elencadas no Código Penal, que prevê o aborto em caso de estupro e em caso de risco de morte da mãe, independente de autorização judicial. A eutanásia também é proibida e o suicídio assistido por medico, no Brasil, pode ser punido como auxilio ao suicídio.

Garantia de legítima defesa - O direito de a pessoa não ser morta legitima que se tire a vida de outrem que atentar contra a sua própria.

Direito à igualdade - fundamental a vida democrática. Vale aqui ressaltar que em algumas ocasiões as diferenças serão observadas quando, e tão somente, for essencial a uma determinada situação, é o que chamamos de isonomia. Além da igualdade de direitos a Constituição equipara todos quanto à sujeição de deveres.

Da Legalidade – a lei estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Devemos citar aqui a legalidade Administrativa que, diferentemente do particular, limita o Estado a fazer apenas o que a lei permite. A legalidade penal protege o individuo contra a ação do Estado, impondo limites.

Direito à liberdade – esse direito desdobra-se de várias formas ao longo do artigo 5º:

Análise

A matéria dedicada aos Direitos e Garantias Fundamentais foi contemplada com doze artigos pelo Constituinte brasileiro, iniciando-se com o artigo 5º e estendendo-se ao 17. Os dispositivos apresentam-se organizados da seguinte forma:

• O artigo 5º, provido de setenta e oito incisos, traz em seu conteúdo os direitos e garantias individuais e coletivos. Fazendo um paralelo com a classificação de José Afonso da Silva, este artigo abrange os direitos das letras "a" e "b".

• Os artigos 6º ao 11 dedicam-se ao tratamento dos direitos sociais:

• O artigo 6º traz a definição de quais são os direitos sociais (a saber: educação,saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção

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