GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO DA DIREITO A ESTABILIDADE
Por: Roberta Malagrici • 29/2/2020 • Resenha • 653 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
TÍTULO:
GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO DA DIREITO A ESTABILIDADE
Referências:
GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO DA DIREITO A ESTABILIDADE. Campus Virtual Pós Estácio. Rio de Janeiro. 14 agosto. 2019
O caso proposto é sobre a decisão do E. TST que garantiu a estabilidade até o quinto mês após o parto para as mulheres que teriam engravidado durante o aviso prévio.
O conteúdo do caso é dividido em duas partes: a narração do caso concreto e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, bem como é narrado na terceira pessoa e contém 2 folhas.
Em suma, o texto noticia que as mulheres que engravidaram durante o aviso prévio passaram a ter reconhecido o direito à estabilidade até o quinto mês depois do parto, tal reconhecimento teve respaldo na decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde inclusive foi afirmado que a referente estabilidade se dá mesmo que o empregador ou o empregado desconheçam a gravidez no momento da demissão.
No teor do relato foi destacado que tal decisão não foi a única a ser proferida pela TST, uma vez que este já havia analisado um processo semelhante e a decisão também seguiu o mesmo raciocínio no sentido de garantir a trabalhadora que ficou grávida durante o aviso prévio, o direito de continuar recebendo os salários e outros consectários correspondentes ao período estipulado pela lei.
Segundo o caso narrado, tratava-se de um processo onde as razões recursais da trabalhadora ao TST foram no sentido de que o período do aviso prévio não significa o fim da relação empregatícia, pois o contrato continua a emanar seus efeitos legais. Entretanto, o tribunal não garantir a reintegração da empregada ao trabalho, apenas determinou que ela continuasse recebendo seus benefícios no período compreendido entre a data da demissão e o final do período de estabilidade.
Em conclusão o relato mencionou que a legislação brasileira até aquele momento não considerava o período de aviso prévio como tempo de serviço contratual.
Diante do tema envolvido, o caso resenhado demonstra que mesmo antes do advento do artigo 391-A da CLT em maio de 2013, o TST já inclinava-se no sentido da ampliação incondicional da estabilidade provisória, objetivando privilegiar o direito do nascituro, o direito de gestação e a proteção à maternidade como um direito absoluto.
Destarte, com vigência do artigo 391-A da CLT, que garantiu a gestante a estabilidade no emprego mesmo se a concepção tenha ocorrido no curso do aviso prévio, indenizado ou não, sem dúvidas o entendimento tanto do STF como do TST foram formalmente consagrados no sentido de se priorizar ampla e irrestritamente a tutela do direito do nascituro e da gestante, entretanto, tais entendimentos acabaram por se opor indiretamente a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito previstos no artigo 5º, XXXVI da Carta Magna, que decorriam justamente do término da relação contratual, ocorrendo, assim, verdadeira ponderação de interesses entre os direitos fundamentais.
Em termos práticos, o texto acertadamente convida a reflexão sobre a problemática que a ampliação legal da estabilidade provisória ao período do aviso prévio trouxe ao mundo
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