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GUARDA COMPARTILHADA: A MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS ATRAVÉS DA CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E EQUILIBRADA COM AMBOS OS PAIS

Por:   •  8/6/2018  •  Artigo  •  5.123 Palavras (21 Páginas)  •  248 Visualizações

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GUARDA COMPARTILHADA: A MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS ATRAVÉS DA CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E EQUILIBRADA COM AMBOS OS PAIS

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SOBRAL - CE

2018

GUARDA COMPARTILHADA: A manutenção dos vínculos através da convivência contínua e equilibrada com ambos os pais

Resumo: O presente artigo aborda um estudo acerca do instituto da guarda compartilhada no código civil onde a evolução da sociedade levou o Legislador a inserir no texto do Código Civil o instituto da guarda compartilhada que antes já era usada por alguns magistrados. Diante disso surgiram várias dúvidas quanto a sua aplicação e quais os critérios para a sua utilização. Esse estudo visa auxiliares os aplicadores do direito na interpretação do instituto bem como analisar quais os critérios deverão ser usados para a sua regulamentação.

Palavras – Chaves: Poder Familiar. Guarda. Filhos. Direito Civil. Direito de Família.

INTRODUÇÃO

                        O presente trabalho, busca demonstrar os critérios objetivos que o juiz utiliza para decretar a guarda compartilhada, já que não há previsão no ordenamento jurídico pátrio dos critérios utilizados para essa modalidade de guarda, uma vez que o filho passará um período de tempo com cada um dos seus genitores.

                        Referente à guarda compartilhada, o Código Civil não traz nenhum nenhuma exigência de ordem legal necessária para a validação desse ato jurídico para a sua decretação, só estabelece que possa ser decretado pelo juiz em atenção às necessidades necessárias do filho ou em razão da disposição do tempo necessário ao convívio com a mãe e com o pai, conforme o artigo 1584, do Código Civil.

                        Assim, pretende-se analisar quais os critérios o juiz deverá se valer para determinar a guarda compartilhada e avaliar se é possível utilizar os mesmos na guarda unilateral.

                Uma vez estabelecida à guarda compartilhada como serão fixada os alimentos, já que os pais devem arcar com as despesas do filho independente de eles estão com um ou com o outro.

                        Busca-se analisar se a guarda compartilhada atende ao princípio do melhor interesse do menor, uma vez que impõe a convivência dos pais separados, o que poderá gerar um ambiente de conflito entre eles.

        A elaboração do presente artigo foi baseada nos dispositivos referentes ao assunto constantes na Constituição Federal, bem como no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei 6515/77 (Lei do Divórcio), e também na jurisprudência dos Tribunais.

Assim, como o tema foi recentemente incluído no ordenamento jurídico pátrio e ainda não há bases sólidas para orientar a sua aplicação, justifica-se a escolha com o objetivo de contribuir para a melhor aplicação do instituto, em cumprimento aos princípios constitucionais que estabelecem a observância do melhor interesse do menor e da dignidade da pessoa humana.

                

DIREITO DE FAMÍLIA

                        

                Em virtude das grandes modificações ocorridas no âmbito do Direito de Família, principalmente dos hábitos da sociedade e dos costumes, e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma revolução dos critérios interpretativos adotados em matéria de família.

                O direito sempre se manifestou ao Direito de Família de forma delicada, principalmente nas relações familiares, pois os Códigos e Leis anteriores mencionavam ao casamento, à filiação, ao regime de bens, mas não falava na expressão “família”.

                A família é uma instituição despida de personalidade jurídica e alguns juristas quiseram conceder personalidade jurídica sob a alegação de existência de direitos próprios que pertencem ao grupo e não aos seus membros individualmente.

                Devido às mudanças que ocorreram na instituição familiar ao longo do tempo, é de grande importância para o Direito, pois altera toda cultura de uma sociedade e conseqüentemente as normas jurídicas a ela imposta.

                A instituição familiar deve ser vista analisando o caráter nacional do Direito de Família, bem como as especificidades de cada país, as culturas, civilizações, regimes políticos, sociais e econômicos, que repercutirão nas relações familiares.

O direito de família constitui o ramo do direito civil que regem as relações entre pessoas unidas pelo casamento, pela união estável ou pelo parentesco, bem como os institutos complementares da tutela e curatela, visto que, embora tais institutos de caráter protetivo ou assistencial não advenham de relações familiares, têm, em razão de sua finalidade, nítida conexão com aquele (DINIZ, 2002).

        É constituído pelo complexo de normas que disciplinam as relações familiares, isso é, daquelas que ocorrem entre pessoas ligadas pelo parentesco e pelas relações afetivas, como por exemplo, o casamento e a união estável.  Cumpre salientar que o Direito de Família é protegido por disposições de ordem pública e pelo extremo formalismo que lhe é peculiar, uma vez que são irrenunciáveis, intransferíveis, e imprescritíveis.

                        

        

O direito de família é o mais humano de todos os ramos do direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, como preleciona RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, “é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania” (PEREIRA, 2001)

A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo, acrescenta o mencionado autor, que ainda enfatiza: Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um declínio do patriarcalismo e lançaram as bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as constituições democráticas (SOUZA, 2001, p. 65)

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