GUARDA MUNICIPAL NA SEGURANÇA PÚBLICA
Por: Ronaldo Carlos • 6/3/2019 • Trabalho acadêmico • 2.563 Palavras (11 Páginas) • 252 Visualizações
GUARDA MUNICIPAL NA SEGURANÇA PÚBLICA
Ronaldo Carlos Carneiro
Bacharelando em Direito
ronaldo_rcc@hotmail.com
Ricardo XXXXX
Professor de Direito Constitucional da FASETE
RESUMO
O presente artigo se propõe a analisar a legitimidade da ação das Guardas Civis Municipais no campo da segurança pública, ou seja, verificar se os Municípios extrapolam, ou não, em suas competências ao determinar que suas Guardas Municipais auxiliem outros órgãos policiais na manutenção da ordem pública e paz social.
Palavras-chave: Município. Guarda Municipal. Legitimidade. Segurança Pública.
ABSTRACT
This article proposes to analyze the legitimacy of the action of the Municipal Civil Guard in the field of public security, that is, to verify if the Municipalities extrapolate or not in their competences when determining that their Municipal Guards help other police agencies in the maintenance of public order and Social peace.
Keywords: Municipality. Municipal guard. Legitimacy. Public security.
INTRODUÇÃO
Muito se tem discutido a respeito da existência e legitimidade das Guardas Civis Municipais espalhadas pelo Brasil. Este cenário de insegurança jurídica é danoso tanto para as prefeituras que ousaram, através da autorização constitucional (§ 8º do artigo 144), criar suas Guardas Civil Municipais, quanto para os próprios servidores devido as incertezas de suas próprias funções e, ainda, à população que poderia estar sofrendo alguma ilegítima restrição de direitos fundamentais, quando, por exemplo, os guardas civis municipais valendo-se do Poder de Polícia, cercearem, em nome do Estado e do interesse público, o seu direito de ir e vir.
Com essa perspectiva, o presente trabalho foi elaborado, visando esclarecer as competências dos Municípios quanto a Segurança Pública, e, se houver, quais seus limites, já que supostamente essa responsabilidade seria exclusiva da União e Estados-membros através dos órgãos elencados taxativamente nos incisos do artigo 144 da Constituição Federal de 1988. Faz-se imprescindível, então, essa primeira análise sobre a (in)constitucionalidade da participação dos Municípios na preservação da ordem pública, e, por consequência, elucidar se estes entes federados fazem parte ou não da Segurança Pública.
Assim sendo, este artigo se torna importante pela escassez de conteúdo a respeito. Foi elaborado com respaldo na melhor doutrina, na Constituição Federal de 1988 e também na atual legislação, em especial o Estatuto Geral das Guardas Civis Municipais (Lei Federal nº 13.022 de 2014). Por fim, poderemos chegar a conclusões satisfatórias quanto a ação dos referidos órgãos, como por exemplo, a realização de patrulhamento ostensivo, a utilização do poder polícia, bem como se existe faculdade ou dever de agir quando seus agentes se depararem com alguma conduta delituosa.
1 SEGURANÇA PÚBLICA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Faz-se importante lembrar o contexto em que nasceu a atual Constituição brasileira, bem como a mudança de paradigmas determinada pelo Texto Maior. Neste sentido, colabora Flávia Piosevan (2014, p. 84) lembrando que após 21 anos de regime militar o país entrou em processo de redemocratização, e isto se deu depois da abertura política do próprio regime autoritário, dando forças a sociedade civil a se manifestarem, exigir direitos, incluindo participação em eleições, culminando, assim, no nascimento de uma nova ordem constitucional.
Desta forma, nasce a Constituição Cidadã, conhecida principalmente por trazer consigo inúmeros direitos e garantias fundamentais transformando o Brasil num verdadeiro Estado Democrático de Direito. Agora, com novos objetivos o Estado brasileiro tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana (BRASIL. Constituição, 1988, art. 1º, III) e não mais a luta contra grupos revolucionários, que marcaram os anos de regime militar, que impedia qualquer melhoria social (TEIXEIRA, 2015).
É importante conhecer essa mudança de paradigma de Estado Autoritário para Estado Democrático, pois a segurança pública precisa ainda desta mudança de foco, pois é nítido que gestores e agentes ainda estão presos ao antigo modelo de combate ao crime com excessiva truculência. Dados estatísticos (IPEA. Atlas da violência, 2016) mostram o crescimento da criminalidade e homicídios pelo país, e que, mesmo com os avanços sociais trazidos na Constituição Federal de 1988, os números crescem exponencialmente, confirmando a precariedade e fracasso da atual gestão pública brasileira.
A segurança é um direito fundamental elencado no caput do artigo 5º da Carta Magna devido a sua crucial relevância na concretização dos demais direitos sociais. E, ainda, o constituinte originário determinou que a segurança pública seria dever do Estado, direito e responsabilidade de todos para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas (BRASIL. Constituição, 1988. art. 144).
Pautado no superprincípio da dignidade da pessoa humana (PIOSEVAN, p. 84), não foi à toa que o texto constitucional no artigo 144 determina que o Estado é o responsável pela segurança pública, isto é, todos os entes federados (art. 1º caput, e art. 18º) têm deveres quanto a ordem pública e incolumidade das pessoas.
Portanto, considerando a citada mudança de paradigma e o fundamento maior da atuação estatal brasileira, qual seja a dignidade da pessoa humana, torna-se inconcebível que se possa excluir a responsabilidade de um dos entes federais quanto as políticas públicas no âmbito da segurança pública já que a norma é clara ao dizer que cabe ao Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) gerir. Por conseguinte, não seria ideal interpretar o disposto no artigo 144, de forma a excluir o Município de sua competência conferida, ainda mais quando o grande problema é exatamente a falta de integração, de recursos humanos e financeiros dos Estados-membros com suas polícias militares.
2 MUNICÍPIOS E SUAS GUARDAS MUNICIPAIS
A partir da autonomia municipal, inclusive para legislar sobre questões de interesse local (BRASIL. Constituição, art. 30, I), pode ser questionada a exclusividade do policiamento ostensivo dada à Polícia Militar, a qual é fundamentada na alínea a do artigo 3º do Decreto Lei nº 667 de 1969, segundo a qual cabe as Polícias Militares “executarem com exclusividade o policiamento fardado a fim de assegurar o cumprimento da lei” (grifo meu).
Ora, se a intenção precípua do legislador, na época, era manter a ordem pública de forma mais contundente, é compreensível haver, assim, “grupos de segurança fiéis ao regime, estruturados com base na hierarquia e disciplina militares, destinados ao patrulhamento e fiscalização de cada perímetro do território nacional” (TEIXEIRA, p. 41). Desta forma, esta lei, ao ser recepcionada, deve ser lida com cautela, isto é, ser hermeneuticamente interpretada de acordo com a nova ordem constitucional, que é marcada por ser democrática, excluindo o autoritarismo peculiar do regime militar.
...