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Gabarito dos Casos - Direito Civil V

Por:   •  13/6/2016  •  Artigo  •  339 Palavras (2 Páginas)  •  407 Visualizações

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A) Os requisitos para o divórcio administrativo são:

  • Consenso sobre todas as questões que envolvem o divórcio;
  • Inexistência de filhos menores ou incapazes;
  • Disposição na escritura pública sobre a partilha dos bens comuns, pensão alimentícia, bem como a retomada do nome usado anteriormente ao advento do casamento;
  • Lavratura da escritura por tabelião de notas;
  • Assistência de advogado ou defensor público, nos termos do art. 1124-A, caput e parágrafo 2º ambos do Código de Processo Civil.

B) Como Álvaro e Lisa se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e não houve comprovação da data da aquisição do tapete persa (Bem Móvel) haverá a prersunção de que o bem foi adquirido na constância do casamento  nos termos do Art. 1662, do CC.

Gabarito:
É possível requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, (Art. 50, CC) para proteger o direito do cônjuge meeiro, diante das provas de abuso de personalidade (por confusão patrimonial). A desconsideração inversa permite desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabiliza-la por obrigações pessoais do sócio.

A) O regime vigente era o de comunhão parcial, uma vez que não há indicativo de outro que houvesse sido escolhido pelos conviventes (Art. 1.725, CC), considerando-se que a união estável foi constituída antes de João completar 70 (setenta) anos de idade. Vide também enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil STJ.

B) Sim, não há qualquer vedação em que na ação de conversão da união estável em casamento se requeira a alteração do regime. Entende-se que a alteração do regime autorizada pelo Art. 1.639, parágrafo 2º do CC, deve ser requerida conjuntamente pelos conviventes, em pedido fundamentado e que não cause prejuízo a terceiros. Como a alteração gera efeitos “Ex nunc” via de regra, não haveria porque não autoriza-la preenchido os requisitos. No caso não poderá.

C) O Juiz não pode autorizar a alteração do regime de bens porque se aplica a vedação do art. 1.641, CC – Acima de 70 anos de idade, ressalvados os direitos conforme a súmula 377 do STF. (Vide decisão – Mutatis Mutantis)


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